Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Gleydmairi Pinheiro da Silva Oliveira Advogada: Sara Hellen Silva Martins (OAB/MA 19.541) Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805327-16.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Gleydmairi Pinheiro da Silva Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda pretendendo a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência em que reside, por quatro dias, após o rompimento de um fio de eletricidade causado pela passagem de um caminhão de lixo (Id 25041377). O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, após reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrente (Id 25041406). A parte recorrente apelou (Id 25041409). A Segunda Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, asseverando que “[E]mbora a apelante tenha alegado residir no imóvel e ser responsável pela unidade consumidora, as provas apresentadas, como protocolos de atendimento e declarações de vizinhos, são insuficientes para afastar a presunção de que o titular do contrato, devidamente identificado nos autos, seria a parte legítima para pleitear eventuais direitos relativos à relação de consumo em questão. Ademais, o juízo de origem fundamentou de forma acertada a extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que a parte autora não logrou demonstrar, de maneira inequívoca, sua legitimidade ativa, mesmo após ter oportunidade para se manifestar sobre a matéria em réplica” (Id 44091958). Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação e divergência jurisprudencial na interpretação do artigo 1.196 do CC e dos arts. 2o, 6o, VI e VIII, 14 e 17 do CDC. Sustenta, em síntese, que é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, pois é quem exerce a posse direta do imóvel, onde reside de forma contínua e usufrui dos serviços prestados pela parte recorrida (Id 44715784). Contrarrazões no Id 45475297. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pela violação ao art. 1.196 do CC, constato a ausência de prequestionamento, visto que a matéria nele disposta não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Já pela violação ao art. 14 do CDC, o recurso revela-se inviável, pelo óbice da Súmula 284/STF, pois a parte recorrente deixou de particularizar se a ofensa foi ao caput, aos parágrafos e/ou aos incisos. Assim: “1. Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Em relação aos arts. 2o, 6o, VI e VIII e 17 do CDC, observo que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, fato que atrai a Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: “[…] não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual […] Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010)” (AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente