Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800104-76.2019.8.10.0118.
Requerente: ISAURA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados pelo Banco Pan em objeção à pretensão da exequente ao pagamento do valor de R$ 31.444,53 (trinta e um mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Em síntese, sustenta a embargante que a embargada calculou o dano moral, com correção monetária da data de 06/10/2015, quando deveria ser a data do arbitramento (09/02/2023), bem como alega que não há danos materiais, pois a autora não comprovou nenhum dos descontos ocorridos em seu benefício (Id 101991655). A embargada apresentou manifestação no Id (105088846). É o que importa relatar. Decido. Analisando detidamente as alegações do embargante, vislumbro que a este assiste razão em parte. A decisão de Id 96480808 deu parcial provimento ao recurso da autora para: "julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), observada a prescrição quinquenal das eventuais parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela aposentada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto) (STJ, Súmula 54), e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." (grifei) A embargada em seus cálculos do dano moral de Id 97355008, utilizou a data de novembro/2015 para inicio da contagem da correção monetária, quando deveria ser a data do arbitramento (09/02/2023). Assim, assiste razão ao embargante quanto aos seus cálculos em relação ao dano moral. Quanto ao argumento de inexistência de dano material, vislumbro que tal afirmação não deve ser acolhida, pois a autora ao ajuizar a presente ação, juntou aos autos uma tela do INSS, datada de 12/07/2027, em que consta que na época já havia sido realizado 21 descontos, o que é de fato verdade, já que os descontos iniciaram em 11/2025 (Id 20062610). Ademais, na decisão de Id 96480808 o embargante foi condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). Ao realizar os cálculos do dano material com aplicação dos 15% dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da decisão de Id 96480808, e considerando como data final, a data do depósito do valor de R$ 36.161,20, realizado pelo requerido (Id 102768634), cheguei ao valor devido a exequente a quantia de R$ 8.309,90. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para homologar o valor de R$ 30.764,89 a titulo de danos morais. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o saldo remanescente referente ao danos materiais, no valor de R$ 2.913,59, sob pena de bloqueio no sisbajud. Em seguida, expeçam-se dois alvarás, um em nome da exequente e/ou de seu advogado e outro em nome do advogado da exequente (correspondendo ao percentual de 15% do valor total do(s) valor(es) depositado(s)). Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA