Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Genésio Felipe de Natividade – OAB/PR n° 10747 2ª
Apelante: M. R. A. Paz – ME e outra Advogada: Mariana Sá Vale Serra Alves – OAB/Man° 7125 1ª Apelada: M. R. A. Paz – ME e outra 2º
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE. DOMICÍLIO PARTICULAR DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira (1ª Apelante) e pelos devedores (2ªs Apelantes) contra sentença que, em Ação Monitória, constituiu o título executivo judicial para cobrança de Cédula de Crédito Bancário. O banco questiona os critérios de atualização monetária fixados. Os devedores arguem, preliminarmente, a nulidade da citação da pessoa jurídica, realizada em endereço residencial da sócia-avalista, em outra unidade da federação, e não na sede da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em aferir a validade da citação da pessoa jurídica realizada em endereço diverso de sua sede, no domicílio particular da devedora solidária (avalista), e as repercussões de tal vício sobre a validade do processo, inclusive em relação ao litisconsorte e ao recurso da parte adversa que versa sobre o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação é pressuposto de validade do processo. A Teoria da Aparência, que flexibiliza o rigor formal do ato, exige que a diligência seja realizada no endereço da sede ou filial da pessoa jurídica. A expedição da citação para o endereço residencial da corré (avalista), em outra unidade da federação, constitui vício insanável, não sanado pela referida teoria. Embora se trate de litisconsórcio passivo facultativo com responsabilidade solidária, a nulidade absoluta da citação da devedora principal configura error in procedendo que compromete o devido processo legal. Para garantir a segurança jurídica e evitar o risco de decisões conflitantes, impõe-se a anulação do processo desde o ato viciado, a fim de que a relação processual seja corretamente formada. Como consequência da anulação da sentença, o recurso interposto pelo banco, que versava sobre o mérito do julgado, perde seu objeto, restando prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Dado provimento ao recurso de Apelação de M.R.A.PAZ - ME e Luzimar Ferreira de Oliveira para anular a sentença. Julgado prejudicado o recurso de Apelação do Banco do Brasil S/A. Tese de julgamento: É nula a citação de pessoa jurídica realizada em endereço diverso de sua sede, ainda que no domicílio de um devedor solidário, sendo inaplicável, em tal hipótese, a Teoria da Aparência. O vício, por configurar error in procedendo que viola o contraditório, impõe a anulação do processo desde o ato citatório, o que acarreta a prejudicialidade do recurso da parte adversa que versava sobre o mérito da sentença cassada. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 98, 117 e 239 (§ 1º). Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ. STJ, REsp: 1976741 RJ. TJMA, AI 0801121-84.2017.8.10.0000; ApCiv 0000811-40.2016.8.10.0035; ApCiv 0809204-81.2020.8.10.0001.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800430-28.2021.8.10.0001 1ª
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação Monitória nº 0800430-28.2021.8.10.0001, que julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 123.135,21, estabelecendo que a atualização monetária se daria pelo INPC até 01/09/2024 e, a partir de então, seria aplicada a nova sistemática da Lei nº 14.905/24, com correção pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Por fim, impôs às rés o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito. Irresignado, BANCO DO BRASIL S/A (1º Apelante) apresentou Apelação, sustentando que, por se tratar de contrato celebrado anteriormente à vigência da nova lei, deveriam prevalecer os encargos contratuais pactuados para todo o período de inadimplência, em respeito ao ato jurídico perfeito. Por sua vez, os réus M.R.A.PAZ - ME e LUZIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (2ª Apelante), apresentaram recurso, suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que a pessoa jurídica jamais teve sede fora do Maranhão e que o ato citatório foi indevidamente direcionado a um endereço residencial em Brasília/DF. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para o que anexam a "Declaração de Inexistência de Faturamento". Ambas as partes apresentaram contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Para a concessão do benefício à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, exige a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso em tela, as Apelantes juntaram declarações de inexistência de faturamento (IDs 138 a 144), que, embora não constituam prova absoluta de insolvência, representam fortes indícios da dificuldade financeira enfrentada pela microempresa, especialmente em um contexto de cobrança de dívida vultosa que deu origem ao presente litígio. Tais documentos, analisados em conjunto com a natureza da demanda, são suficientes para, em um juízo de verossimilhança, justificar a concessão do benefício, a fim de garantir o acesso à justiça. Conforme: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III. Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da empresa de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conceder a agravante a gratuidade da justiça. (TJ/MA – AI: 0800017-86.2019.8.10.0000, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 28/05/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). Quanto à pessoa física, Sra. Luzimar Ferreira de Oliveira, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e considerando que a sua responsabilidade solidária na dívida impacta diretamente sua capacidade financeira, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Defiro, pois, o pedido de Justiça Gratuita às 2ªs Apelantes A nulidade de citação é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, por representar vício que atinge a própria validade da relação processual, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A citação da pessoa jurídica foi expedida para um endereço em Brasília/DF, que corresponde à residência da corré Luzimar Ferreira de Oliveira, e não à sede da empresa, localizada em São Luís/MA. A jurisprudência pátria, com base na Teoria da Aparência, flexibilizou o rigor formal do ato citatório para considerar válida a citação recebida, no endereço da pessoa jurídica, por quem se apresenta como seu representante, sem fazer qualquer ressalva. O objetivo da teoria é proteger o terceiro de boa-fé e evitar que a empresa se oculte para não ser citada. Contudo, a aplicação de tal teoria pressupõe, indispensavelmente, que a diligência tenha sido realizada no endereço da sede ou da filial da empresa. A teoria não tem o condão de sanar o vício de uma citação efetuada em local completamente diverso do estabelecimento empresarial. No caso dos autos, o ato citatório foi direcionado ao endereço residencial de uma das sócias, em outra unidade da federação. A frustração da tentativa anterior no endereço correto, com a anotação "MUDOU-SE", não autoriza o redirecionamento da citação para o domicílio particular do sócio, confundindo a personalidade jurídica da empresa com a da pessoa física. Ademais, a corré Luzimar Ferreira de Oliveira figura no contrato como avalista, não havendo nos autos prova de que seja a representante legal da empresa. Pelo contrário, a documentação fiscal indica terceira pessoa como representante. Portanto, a citação não foi realizada nem na sede da empresa, nem no domicílio de sua representante legal, o que torna o vício ainda mais evidente. A Teoria da Aparência é, portanto, inaplicável ao caso, sendo manifesta a nulidade da citação da pessoa jurídica M.R.A.PAZ – ME. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Sobre o tema, jurisprudência desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO 3 DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. CARTA CITATÓRIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO RÉU. NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I — Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. II — A citação é um dos atos mais importantes do processo. Tem por escopo dar ciência da demanda ao réu e viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A realização do ato em endereço desconhecido inviabiliza o exercício do direito de defesa e macula o processo de nulidade. III — Agravo provido. De acordo com o parecer ministerial. (TJMA, AI 0801121-84.2017.8.10.0000, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, DJ de 05.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO SOCIAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. 1. É inaplicável a teoria da aparência quando o mandado de citação por via postal foi encaminhado para endereço diverso daquele no qual a pessoa jurídica a ser citada exerce suas atividades. 2. Evidenciado que o mandado de citação via postal foi encaminhado para endereço diverso do indicado no contrato firmado pelas partes e no contrato social da sociedade empresária a ser citada, tem-se por caracterizada a nulidade do ato citatório. Sentença cassada. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000811-40.2016.8.10.0035, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/09/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ACOLHIDA. MANDADO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CADASTRADO NA JUCEMA. RECURSO PROVIDO. I - A citação ocorreu em endereço diverso do estabelecimento da ré, cadastrado na JUCEMA e, ainda, o mandado foi recebido por recepcionista do edifício Lagoa Corporate, que sequer faz parte do quadro de funcionários da empresa agravante, sendo inaplicável a teoria da aparência. II – Recurso provido. (ApCiv 0809204-81.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REVELIA DO 1º APELANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. A.R. DE CITAÇÃO ENCAMINHADO A ENDEREÇO QUE NÃO PERTENCE AO APELANTE. PRIMEIRO APELO (DO BANCO) CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO (DO CONSUMIDOR) PREJUDICADO.(TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801117-37.2020.8.10.0034 SãO LUíS, Relator.: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Data de Julgamento: 26/12/2022, 6ª Câmara Cível) No caso concreto, a Sra. Luzimar Ferreira de Oliveira figura como garantidora da Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa M.R.A.PAZ - ME. O aval é uma garantia cambial autônoma, mas que pressupõe a existência de uma obrigação principal a ser garantida. A responsabilidade do avalista é solidária à do devedor principal. Sendo a responsabilidade de Luzimar Ferreira De Oliveira solidária, a sua defesa está intrinsecamente ligada à da devedora principal. A relação jurídica entre a devedora principal e sua avalista, em razão da solidariedade passiva, dá origem a um litisconsórcio passivo facultativo. O credor, Banco do Brasil, tinha a faculdade de ajuizar a ação contra uma, outra, ou ambas, tendo optado por demandar conjuntamente. A regra geral para o litisconsórcio facultativo é a de que os atos e omissões de um não prejudicarão os outros (art. 117, CPC). Contudo, a aplicação cega dessa regra ao caso concreto atentaria contra princípios basilares do processo civil moderno, como a economia processual, a segurança jurídica e, sobretudo, a primazia do julgamento de mérito justo e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). O autor optou por litigar contra ambas as devedoras em um único processo. A defesa da avalista, no que tange à existência, validade e extensão da dívida, está intrinsecamente ligada à defesa da devedora principal. Prosseguir com o feito apenas contra a garantidora, enquanto a devedora principal está ausente por um vício insanável de citação, criaria um desequilíbrio processual e um risco concreto de decisões conflitantes no futuro. Portanto, a medida mais prudente e razoável é sanar o vício desde a sua origem. A anulação do processo a partir do ato citatório viciado permite a correta formação da relação processual, com a inclusão de ambas as rés, garantindo-lhes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa de forma conjunta, e permitindo ao Judiciário proferir uma única e consistente decisão sobre o mérito da cobrança. Destarte, embora se trate de litisconsórcio facultativo, a nulidade absoluta da citação da devedora principal, nas circunstâncias, recomenda a anulação de todo o procedimento a partir do vício, inclusive em relação à corré solidária, para que o processo retome seu curso de forma regular e segura para todas as partes. Permitir o prosseguimento do feito apenas contra a devedora solidária, quando a citação da devedora principal é nula, seria atentar contra a segurança jurídica e o devido processo legal. O reconhecimento da nulidade da citação acarreta a cassação da sentença e de todos os atos processuais subsequentes. Por consequência lógica, fica prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos de apelação, incluindo a controvérsia sobre a aplicação intertemporal da Lei nº 14.905/24, questão que somente poderá ser reapreciada após a regular citação dos réus e a prolação de nova sentença.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação para Em tais condições, na forma do art. 932, IV e V do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dou provimento ao Recurso interposto por M.R.A.PAZ - ME e Luzimar Ferreira de Oliveira, a fim de acolher a preliminar de nulidade de citação e, por conseguinte, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado o regular prosseguimento da ação, com a renovação do ato citatório de ambas as rés. Em consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator