Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS E VALDINEIA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: AUGUSTO HENRIQUE MAIA CAVALCANTI (OAB/MA 13.391)
APELADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB/SP 378.738) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829921-46.2022.8.10.0001
Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo Hospital São Domingos Ltda. em face de Leandro Pereira dos Santos e Valdineia Silva Monteiro, por meio da qual busca o recebimento da quantia de R$ 7.523,12, correspondente a despesas médico-hospitalares relativas a atendimento de urgência realizado em 10/02/2022. Os réus, ora apelantes, alegam em sua defesa que o referido atendimento deveria ter sido custeado pela operadora Humana Assistência Médica Ltda., com a qual mantinham vínculo contratual ativo à época dos fatos. Sustentam que o plano de saúde foi cancelado de forma unilateral e irregular, sem notificação prévia, circunstância que ensejou a indevida recusa de cobertura pela operadora. Por outro lado, em análise dos autos, verifico que os requeridos propuseram ação de obrigação de fazer cumula com indenização por danos morais em face da operadora, autuada sob o nº 0807114-32.2022.8.10.0001, na qual discutem exatamente a legalidade do referido cancelamento e a responsabilidade da operadora pelo custeio do atendimento de urgência prestado pelo Hospital São Domingos. Esta ação, inclusive, já foi julgada procedente em primeiro grau, com a declaração de ilicitude do cancelamento contratual e determinação de restabelecimento do plano, bem como a indenização por danos morais. O feito encontra-se atualmente em grau de recurso, com apelação pendente de julgamento perante este Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Com efeito, reconheço a existência de prejudicialidade externa, pois o resultado da apelação cível interposta na ação de obrigação de fazer poderá influenciar diretamente a solução da controvérsia posta na presente demanda monitória, que pressupõe a validade da dívida discutida.
Ante o exposto, determino o seguinte: a) o sobrestamento da tramitação do presente processo, até o julgamento da apelação cível interposta no processo nº 0807114-32.2022.8.10.0001; b) a retificação dos patronos da parte apelada (petição de Id. 36470793). Após o julgamento definitivo da ação referida, deverá a Secretaria certificar nos autos e intimar as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora