Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801633-56.2021.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: MARIA DE LOURDES LUZO VALE ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOELMA GOMES COSTA SILVA (OAB 11029-MA), ISRAEL AZEVEDO ALVES (OAB 18827-MA) PARTE PASSIVA: MUNICIPIO DE BACURITUBA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOEL SILVA DA CONCEICAO (OAB 15854-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Mat. 132282 (assinatura eletrônica)
16/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/08/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 10:23
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:46
Publicação
03/06/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Bacurituba/MA Procurador: Joel Silva da Conceição
Embargado: Maria de Lourdes Luzo Vale Advogado: Joelma Gomes Costa Silva (OAB/MA 11.029) ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGADO ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SER USADO COMO ARGUMENTO PARA NEGAR DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes do STJ. 2. A simples alegação de que os gastos advindos com o reconhecimento do direito ao anuênio pela lei municipal n.º 025/99 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bacurituba /MA) ultrapassariam o valor delimitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal não merece guarida, quando a Constituição Federal (Art. 169) e a própria LRF (art. 23) consignam expressamente as medidas a serem adotadas em casos tais. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801633-56.2021.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.05.2024 a 23.05.2024, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José Nilo Ribeiro Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Bacurituba/MA Procurador: Joel Silva da Conceição
Embargado: Maria de Lourdes Luzo Vale Advogado: Joelma Gomes Costa Silva (OAB/MA 11.029) ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGADO ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SER USADO COMO ARGUMENTO PARA NEGAR DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes do STJ. 2. A simples alegação de que os gastos advindos com o reconhecimento do direito ao anuênio pela lei municipal n.º 025/99 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bacurituba /MA) ultrapassariam o valor delimitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal não merece guarida, quando a Constituição Federal (Art. 169) e a própria LRF (art. 23) consignam expressamente as medidas a serem adotadas em casos tais. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801633-56.2021.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.05.2024 a 23.05.2024, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José Nilo Ribeiro Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
29/05/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2024, 09:22
Mérito
23/05/2024, 11:00
Mérito
23/05/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:50
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:51
Para julgamento de mérito
07/05/2024, 16:12
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:00
Recebimento (competência exclusiva)
24/04/2024, 11:02
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2024, 11:02
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Bacurituba/MA Procurador: Joel Silva da Conceição
Apelado: Maria de Lourdes Luzo Vale Advogado: Joelma Gomes Costa Silva (OAB/MA 11.029) ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BACURITUBA. PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 025/99. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 025/99 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bacurituba /MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo. 3. O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública na implementação da vantagem. 4. Levando em conta que o ente municipal não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), é se manter a sentença de base que condenou o município à concessão da verba pleiteada o servidor autor, bem como seu pagamento retroativo, com reconhecimento da prescrição da diferença de parcelas que abrangem os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da pretensão, a teor do Decreto n.º 20.910/32. 5. Apelo Conhecido e Não Provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801633-56.2021.8.10.0120 - SÃO BENTO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
30/11/2023, 00:00
Não-Provimento
28/11/2023, 12:50
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:05
Mérito
23/11/2023, 15:22
Mérito
23/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:20
Petição (Parecer)
20/11/2023, 12:36
Para julgamento de mérito
13/11/2023, 16:46
Para julgamento de mérito
13/11/2023, 11:05
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 21:54
Recebimento (competência exclusiva)
26/10/2023, 12:20
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/10/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:20
Mero expediente
20/07/2023, 11:37
Recebimento (competência exclusiva)
19/07/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 10:39
Distribuição (sorteio)
19/07/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE LOURDES LUZO VALE
REU: MUNICIPIO DE BACURITUBA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOELMA GOMES COSTA SILVA - MA11029, ISRAEL AZEVEDO ALVES - MA18827, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801633-56.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE LOURDES LUZO VALE Requerido(a): MUNICIPIO DE BACURITUBA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801633-56.2021.8.10.0120
Trata-se de ação de cobrança de adicional de tempo de serviço proposta por Maria de Lourdes Luzo Vale em face do Município de Bacurituba/MA. Alega a requerente que, embora tenha direito, a gestão municipal não implantou a gratificação em seus vencimentos. Citado, o requerido apresentou contestação em id 66643121, em que requereu a improcedência dos pedidos. É o que importava relatar. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a alegação do réu se refere, na realidade, à prescrição do fundo de direito, que é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como adicional quinquenal. A esse respeito, o STF já firmou posicionamento. Senão vejamos: “A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos, a partir da data da violação dele, pelo seu reconhecimento inequívoco.” Feita tal consideração, é forçoso concluir que não há ocorrência do prazo prescricional senão antes do ato da Administração Pública de negar ao servidor a concessão do benefício ao qual teria direito, momento em que se configura a sua violação, inaugurando a contagem do prazo quinquenal. No caso em tela, não restam dúvidas da inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a ausência, até o presente momento, de qualquer negativa expressa por parte do Município em efetivar o reajuste pretendido pelos requerentes, não se podendo olvidar que a relação em comento envolve obrigação de trato sucessivo, de tal sorte que a pretensão autoral se renova periodicamente. Dessa forma, a prescrição não atingirá o direito à gratificação em si, mas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, estando a matéria, inclusive, já sumulada pelo STF e STJ: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta". (Súmula 443 do STF). Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a questão em verificar a existência de direito ao adicional por tempo de serviço. A conclusão somente pode ser positiva. É que o Estatuto dos Servidores do Município de Bacurituba/MA, dispõe no seu art. 65 o que segue: Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 39. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. No caso dos autos, a parte autora comprovou ser servidora municipal efetiva e que já tem completado os 5 anos de serviço. Portanto, a conclusão que se impõe é a de reconhecimento do benefício, inclusive de forma retroativa. Todavia, não se pode olvidar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20910/32, de modo que as parcelas vencidas antes de 5 anos da propositura da ação já foram alcançadas pela prescrição. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido na obrigação de implantar a gratificação de adicional de tempo de serviço nos vencimentos da parte requerente, bem como condenar ao pagamento do valor retroativo, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1°-F da lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA, tudo a partir do respectivo vencimento. Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenção. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE LOURDES LUZO VALE
REU: MUNICIPIO DE BACURITUBA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOELMA GOMES COSTA SILVA, inscrito na OAB/MA sob o nº 11.029, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/05/2022 08:30 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, bem como, querendo, na oportunidade produzir as provas que entender necessárias. Advertindo que sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos acima em epígrafe. Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juíz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de São João Batista respondendo pela Comarca de São Bento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801633-56.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)