Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807326-33.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE(S): MARIA EDNA DE CASTRO CRUZ Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA). REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO), RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB 37281-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA EDNA DE CASTRO CRUZ e LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807326-33.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Maria Edna de Castro Cruz em face de Loteamento Residencial Imperatriz LTDA, na qual a parte autora alega que: 1. firmou com a requerida um contrato de compra e venda para aquisição de um lote pela importância de R$50.009,18 (cinquenta mil, nove reais e dezoito centavos), parcelado em 180 vezes de R$267,79 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos); 2. a atualização utilizada é ilegal, pois há a incidência de juros em duplicidade. Juntou documentos. Citado, o réu sustentou o seguinte: 1. indevida concessão de gratuidade da justiça; 2. não há ilegalidade na utilização de juros anuais, cumulado com o IGP-M; 3. a valorização do imóvel deve ser levada em consideração em casos de financiamento a longo prazo; 4. não há razões para a devolução das parcelas pagas. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da demanda e a autora quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. O contrato possui cláusula expressa no sentido de que “neste ato, por se tratar de contrato de longo prazo, a vendedora e o comprador pactuam, na cláusula 2ª deste contrato, as regras de reajuste do saldo a parcelar (aplicação de correção monetária - IGPM/FGV - e juros compensatórios - 8,60% a.a - sobre o valor das parcelas). Portanto, reconhecem expressamente que o reajuste do saldo a parcelar é condição essencial e irrevogável deste negócio, visando proteger o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, em conformidade com o que permite o parágrafo 3º do artigo 1º, do decreto-lei n. 22.626/33”. No contrato firmado pela parte autora a forma de atualização das parcelas vem destacada, de modo que não é possível a alegação de eventual deficiência de informação em relação a tal cláusula. No tocante à alegada abusividade, não resta consubstanciada tal situação, uma vez que a fórmula de atualização atacada é amplamente aceita pela jurisprudência, de modo que o fato de o valor do imóvel sofrer substancial acréscimo ao final do parcelamento é decorrente do fator tempo, pois não é razoável que um contrato firmado em 2018 e cuja a parcela final somente seria adimplida em 2033, tenha o valor final do financiamento do montante a ser pago à vista. Os índices utilizados são legalmente admitidos, pois os juros firmado no contrato não são tidos como abusivos e o IGP-M é o índice normalmente utilizado nesse tipo de financiamento. Essa questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa transcrevo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA QUE PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO PELO IGPM. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.1. O cerne da controvérsia reside em avaliar se os juros praticados no contrato entabulado entre as partes (6% - seis por cento) e atualização pelo IGPM, referente a compra de um lote de terra no Loteamento denominado Residencial Colinas Park (Imperatriz/MA) caracterizam abusividade da cláusula contratual.2. Quer à luz do Código de Defesa do Consumidor, quer à luz das regras do Código Civil o contrato não se revela abusivo, visto que os mencionados juros e índice de atualização monetária são uma praxe nesse tipo de negócio, pois visam recompor o capital concedido para o financiamento do imóvel.3. Apelo conhecido e desprovido. (Ap. Cível 00061860720168100040, Rel. José Jorge Figueredo dos Anjos). Ademais, Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a fórmula de atualização das parcelas, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, obter intervenção judicial no que fora firmado, mormente à falta de ilegalidade da cláusula. Assim sendo, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 7 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível