Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S EMBARGADA: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. No presente caso, percebe-se que o embargante não demonstrou efetiva omissão, do julgado, resumindo-se a repetir as mesmas alegações contidas nas contrarrazões da apelação, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito, com a finalidade de evidenciar a sua insurgência, de forma que os presentes aclaratórios devem ser rejeitados, porquanto não servem ao fim pretendido. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 14/05 A 21/05/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0802940-80.2021.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0802940-80.2021.8.10.0076, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra o Acórdão de ID 34968847, proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado, que, por votação majoritária, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado para decretar a nulidade do contrato questionado, condenando o recorrente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Em suas razões recursais, o embargante alega a omissão do acórdão quanto ao novo entendimento do STJ sobre a devolução em dobro (EREsp 1.413.542/RS). Aduz que os descontos operados nos proventos da parte autora foram legítimos, de que modo que não há que se falar em cobrança indevida, quiçá em má-fé a justificar a devolução em dobro. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir o vício apontado, sendo incluído o novo entendimento do STJ a respeito da devolução em dobro. Dispensada a intimação do embargado para contrarrazões com fulcro no art. 1.023, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). Assim, sendo legítima a hipótese de cabimento e havendo o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das teses nele suscitadas. Nesse contexto, bem analisados os argumentos expostos pela Embargante, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. Para os efeitos processuais, omissão equivale a uma não manifestação do Poder Judiciário acerca de pontos arguidos por uma das partes e que constituam questões controvertidas na causa, isto é, pontos capazes de influir em seu julgamento. Ser omisso, portanto, significa quedar-se inerte sobre questões em relação às quais deveria o magistrado se manifestar (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.313). In casu, o acórdão vergastado reverteu a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, fundamentando, devidamente, a necessidade de repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, nos termos da 3ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do IRDR n. 53.983/2016, o qual se revela como precedente obrigatório, de aplicação vinculante (art. 927, V, do CPC), diferentemente do precedente do STJ citado pelo ora embargante (EREsp 1.413.542/RS). Com isso, percebe-se que o embargante não demonstrou efetiva omissão, do julgado, resumindo-se a repetir as mesmas alegações contidas nas contrarrazões da apelação, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito, com a finalidade de evidenciar a sua insurgência, de forma que os presentes aclaratórios devem ser rejeitados, porquanto não servem ao fim pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator