Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALIA MACIEL DA SILVA - OAB/MA 24140 REQUERIDO(A/S): REMI ABREU TRINTA Advogado do(a)
REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5161-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800389-79.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] REQUERENTE(S): GISELE SOUZA GONCALVES Advogado do(a)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por GISELE SOUZA GONCALVES contra REMI ABREU TRINTA, qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a autora que, no ano de 2006, ganhou, a título de doação, do seu tio José Renato de Sousa, um terreno localizado, na Av. Principal, nº 09, no lugar denominado “Itapéua”, Raposa-MA, para que ali construísse e estabelecesse sua residência. Aduz que, no mesmo ano, a requerente iniciou a construção de um imóvel, no terreno doado, e ali fixou moradia, acrescentando que, na área doada, foi construído um imóvel, e, na área restante, denominada quintal, foi construída uma fossa e instalado tubulações para canalização de água, e, por fim, um muro como forma de delimitar a área doada. Assevera que, no ano de 2013, o requerido compareceu até a residência da requerente e informou que iria efetuar a derrubada desse muro, localizado no quintal do imóvel, alegando que este teria sido construído em sua propriedade, o qual havia adquirido do tio da requerente. Argumenta que, diante disso, a requerente ingressou com a ação de Interdito Proibitório de nº 1076-07.2013.8.10.0113 e, posteriormente, com a ação de usucapião de nº 4- 48.2014.8.10.0113 (42014), nesta última, foi concedido parcialmente o pedido da parte requerente, onde adquiriu a propriedade do imóvel. No entanto, a propriedade do terreno, onde a requerente havia instalado a fossa e as tubulações de água foram deferidas em favor do requerido (sentença em anexo). Afirma que, no dia 07/06/2022, a autora recebeu, em sua residência, a intimação (em anexo) para cumprimento de sentença decorrente do processo de interdito proibitório e, após o recebimento da intimação, a requerente tentou de várias formas entrar em contato com o requerido, inclusive por meio de sua procuradora legal que esta subscreve, para que pudesse ser estabelecido um acordo voluntario entre as partes, com o objetivo de constituir legalmente a servidão, uma vez que está já existe de fato, tendo em vista a impossibilidade de remoção do local já instalado e a inviabilidade de interrupção dos serviços ali instalados, pois
trata-se de serviços básicos à necessidade humana e de utilidade pública. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não restando outra alternativa a requerente senão a propositura da presente demanda. Ao final, requer que: i) em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a não demolir a fossa e a tubulação de água, mantendo-as onde se encontram atualmente; ii) no mérito, que seja declarado o reconhecimento de existência de servidão de passagem da rede de esgoto e aqueduto de água, constituídas de fato, classificadas como aparentes e de uso contínuo, que agora se encontram na propriedade do requerido. Instruiu a inicial com os documentos de ID n.º 70172479 a 70173376. Petição de emenda à exordial, acompanhada de documentos - ID n.º 70173376 a 70840041. Decisão concessiva de liminar no ID n.º 71338158. Regularmente citado (ID n.º 85495258), o demandado ofertou contestação no ID n.º 87169448. Réplica no ID n.º 88938372, acompanhada de documentos de ID n.º 88939285 a 88939289. Intimados os litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no presente feito, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide (ID n.º 96727484), ambos deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID n.º 100181394. É o sucinto relatório. DECIDO. Ab initio, registra-se que o julgamento da presente lide obedece a previsão contida no art. 12, caput do CPC/2015. O cerne da questão judicializada se refere ao pleito de declaração de passagem forçada da rede de esgoto e aqueduto de água, em imóvel pertencente ao demandado. Segundo o art. 1.286 do CC/2002: Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. Em comentário ao mencionado dispositivo legal, os eminentes Antônio Cláudio da Costa Machado e Silmara Juny de Abreu Chinellato afirmam que: "De acordo com o artigo em comento, o proprietário é obrigado a suportar a passagem de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos em seu imóvel, desde que atendidos alguns requisitos. O primeiro deles é que os serviços ofertados sejam de utilidade pública, sendo que a expressão não comporta enumeração taxativa, podendo ser exemplificada nos casos de ligação de água, gás, energia elétrica, saneamento básico, telefonia, televisão, internet e outras formas de transmissão de imagem, som e informações. Outro requisito necessário para caracterizar a passagem forçada de cabos e tubulações é o do procedimento menos gravoso, ou seja, a passagem só é justificável quando não for possível a viabilização de uma outra passagem ou, embora fisicamente possível, seja excessivamente onerosa. De qualquer modo, o proprietário que tiver de suportar tal ônus tem direito a uma indenização que levará em conta não apenas o prejuízo experimentado como também eventual desvalorização do imóvel, diante das óbvias limitações de uso impostas". (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Manole, 2008, p. 985) No caso sub judice, o levantamento topográfico de Num. 70172497 - Pág. 1, bem como as fotografias de Num. 70172520 - Pág. 1/Num. 70173376 - Pág. 1 e a declaração de viabilidade de abastecimento de água de Num. 70172505 - Pág. 1 apontam para a necessidade da passagem forçada da fossa e da tubulação de água, no imóvel do requerido. Registre-se que, na distribuição do ônus probatório, caberia ao demandado comprovar que dita passagem forçada não era impossível de ser feita em outro local e que não haveria onerosidade excessiva à autora, como, por exemplo, por meio de realização de prova pericial, mas este assim não procedeu, visto que, intimado para especificar as provas que ainda pretendia produzir no feito, permaneceu silente; ao passo que a prova documental apresentada pela autora evidencia a necessidade da passagem forçada. Frise-se, inclusive, que o suplicado não logrou êxito em demonstrar eventual desvalorização em seu imóvel, em razão da passagem forçada e nem muito menos qual o valor a ela correspondente. In casu, o documento emitido pelo SAAE informa que há distribuição de água no imóvel desde o dia 01/07/2006, evidenciando que a construção da fossa e da tubulação de água é contemporânea a essa data, enquanto que a aquisição do imóvel pelo requerido se deu em 2011, inviabilizando, assim, a anuência do proprietário com tal construção. Logo, a passagem forçada não se deu de forma clandestina e já se perpetua há mais de uma década. A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória. Insurgência contra decisão que concedeu tutela de urgência para impedir a desativação de servidão de passagem de tubulações. Recorrente alega que há premente necessidade de realização de obras para estabilização de talude vizinho ao imóvel da agravada, e, para tanto, faz-se necessária a remoção de todas as tubulações do local. Defende que fossa séptica e poço caipira instalados no topo do talude, no terreno do convento, concorreram para a infiltração de água na área. Existência de considerável desnível topográfico entre a frente e os fundos do imóvel da agravada. Impossibilidade, à época da constituição da servidão, de interligação com a rua em frente ao imóvel. Decisão de primeira instância que deve ser mantida. Realização da obra da forma como deseja o recorrente ensejará grave dano à recorrida. Obrigação do proprietário de tolerar a passagem de tubulações (art. 1.286, CC). Prédio serviente não pode embaraçar o exercício legítimo da servidão (art.1.383 do CC). Reparos que poderão ser realizados desde que mantidas as tubulações, sem prejuízo de se reconhecer no curso da instrução eventual irregularidade ou mesmo a existência de outras formas de escoamento. Recurso desprovido com observação. (TJSP - AI 2131281-84.2019.8.26.0000 SP, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Shintate, julgado e publicado em 17/04/2020) [...] MÉRITO. TUBULAÇÃO DE ESGOTO. PRÉDIO VIZINHO. PASSAGEM SUBTERRÂNEA. OBSTRUÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. O proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de propriedades vizinhas, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa, como disposto no art. 1.286 do Código Civil. – Circunstância dos autos em que restou provado a obstrução de condutos subterrâneos de esgoto; e se impõe manter a sentença que assegurou a proteção possessória e a reparação de danos. [...] AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR DEFERIDA. Cabível a proteção possessória liminar, porquanto evidenciado que se trata de servidão de passagem utilizada há várias décadas, desimportando o fato de que não se trata de imóvel encravado. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016830762, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 28/11/2006). (TJ-RS - AC 0331729-97.2019.8.21.7000 BENTO GONÇALVES, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, julgado em 30/01/2020, publicado em 06/02/2020) EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA- SERVIDÃO DE PASSAGEM- REDE DE ESGOTO- PASSAGEM DE TUBULAÇOES- IMOVEL ABAIXO DO NIVEL DA RUA- POSSIBILIDADE. - Servidão é o direito real pelo qual são estabelecidas restrições aos atributos do uso e da fruição de determinado prédio em proveito de outro, cuja propriedade pertence a pessoa diversa - O proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. (TJ-MG - AI: 10112140065742001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 11/03/2015, Data de Publicação: 23/03/2015)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência de ID n.º 71338158, para reconhecer, em definitivo, a existência de passagem forçada da rede de esgoto e aqueduto de água, no imóvel do requerido, devendo este se abster de demolir a fossa e de romper tubulações de água utilizados pela autora, contidos em parte de terreno de sua propriedade, localizado na Av. Principal, "Itapéua", 09, Raposa-MA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao patamar de 20 (vinte) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Custas e honorários advocatícios pelo requerido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transcorrido o prazo, sem pagamento voluntário das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito