Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS - MA Advogado: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE MONTES ALTOS - MA
APELADO: JANAINA RODRIGUES CARREIRO REPRESENTANTE: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-S RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. DIREITO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Montes Altos contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidores públicos municipais, determinando a incorporação do percentual de 11,98% às suas remunerações em razão da conversão errônea de Cruzeiro Real para URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os servidores públicos municipais têm direito à incorporação do percentual de 11,98% em suas remunerações, em decorrência da conversão monetária prevista na Lei nº 8.880/94. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece o direito dos servidores públicos à incorporação da diferença de 11,98%, decorrente da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94. O Tema Repetitivo nº 15 do STJ determina a obrigatoriedade da observância dos critérios da Lei nº 8.880/94 por Estados e Municípios na conversão de vencimentos e proventos de seus servidores. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o entendimento do STJ sobre relações de trato sucessivo. O percentual de 11,98% deve incidir sobre todas as verbas remuneratórias dos servidores, incluindo férias, décimo terceiro salário, gratificações e outras vantagens. O município apelante não demonstrou fundamento jurídico apto a afastar a aplicação da jurisprudência consolidada, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os servidores públicos municipais têm direito à incorporação do percentual de 11,98% em suas remunerações, decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94. A conversão deve observar a data do efetivo pagamento dos servidores, conforme interpretação consolidada do STF e STJ. O percentual deve incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive férias, décimo terceiro salário, gratificações e outras vantagens. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 168; Lei nº 8.880/94; Medidas Provisórias nº 434/94 e nº 457/94. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC nº 2321/DF, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no REsp 1021739/MA, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, ROMS 12162/DF, Rel. Min. Paulo Medina; STJ, REsp 1.234.982/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TJMA, AC 579512013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801548-61.2020.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Montes Altos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da Ação de Cobrança (Diferenças Remuneratórias) proposta por JANAINA RODRIGUES CARREIRO e outro, julgou procedente a demanda, determinando a incorporação no vencimento dos autores da diferença do percentual da URV. Na origem, os Apelados, servidores públicos pertencentes ao quadro do Poder Executivo Municipal, ajuizaram a presente ação em face do apelante visando à incorporação do percentual de 11,98% às suas remunerações, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV. Devidamente instruído o processo, o magistrado monocrático julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município a incorporar aos vencimentos dos autores a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID. 26717815). Irresignado, o ente Apelante interpôs o presente recurso (ID. 24930095), sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão de URV aos servidores do executivo municipal, bem como a não incidência em relação as demais verbas remuneratórias. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Drª. Selene Coelho de Lacerda (ID. 26544099) não se manifestou quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que o ponto nodal da questão reside exclusivamente em examinar se os apelados possuem direito ao recebimento de diferença remuneratória decorrente da aplicação de um critério errôneo de conversão de seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98%. A matéria ora em análise não é das mais controvertidas e já foi alvo de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e do STF no sentido de que, à luz da interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88, é devido o referido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. Transcrevo a seguir julgado da Corte Superior em consonância com a fundamentação apresentada: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1021739 / MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 28/08/08). grifo nosso. Aliás, o STF, em decisão proferida na ADI-MC nº 2321/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reconheceu a correção da reposição do percentual de 11,98% para a referida categoria de servidores, não deixando mais qualquer dúvida sobre o assunto. Vejamos RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. 11,98%. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. [...] - Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. Precedentes. [...]- Recurso Ordinário provido. Ordem de segurança concedida nos termos do pedido. (STJ; ROMS 12162/DF; Rel. Min. Paulo Medina; 17.02.2004). grifo nosso. Do mesmo modo, mutatis mutandis, este é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. FUNDO DE DIREITO. DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 168 DA CF. APLICAÇÃO DA LEI NO 8.880/94. INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À ÉPOCA DE CONVERSÃO DA URV E ADVENTO DA LEI N° 8.032/03. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I - O reajuste de 11,98% é devido aos membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, vez que, por força do art. 168 da Constituição Federal, tais servidores devem receber suas remunerações antes do término do mês de competência, o que não ocorreu no caso dos autos. II - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. III - A Lei nº 8.032/2003 veio para atender disposição da Carta de 1988, nesse propósito, promoveu uma reestruturação nos serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado. Os novos cargos contemplados na referida norma, mudaram apenas de denominação, mas permaneceram com o mesmo rol de atribuições e responsabilidades. Por outro lado, a Lei nº 8.032/2003 não dispôs sobre a correção decorrente da conversão da moeda para URV. IV - Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária calculada com base no IPCA. Precedente do STJ. V - O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e, para a correção monetária, a data em que deveria ter ocorrido o pagamento. VI - Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos. VII - Recurso parcialmente provido. (TJMA; AC 579512013; Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA; 04.02.2014). grifo nosso. Assim, em relação aos servidores do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, não resta dúvida acerca do direito de perceberem a diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV. No caso em análise, por se tratar de ação ajuizada por servidores pertencentes ao quadro funcional do Poder Executivo Municipal de Montes Altos, conforme atestam os documentos colacionados no ID 24929876, estes fazem jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, a serem apuradas em liquidação de sentença. Aplica-se ao caso o disposto no Tema Repetitivo nº 15 da jurisprudência do STJ: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.” Ressalte-se, como pontuado na sentença, que o percentual de 11,98% deve incidir sobre as respectivas remunerações, com reflexos nas férias, no décimo terceiro salário, nas gratificações e nas demais vantagens que compõem as dotações remuneratórias. Nessa linha, encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 168 DA CF. APLICAÇÃO DA LEI NO 8.880/94. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS. DESCABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no Verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, restando prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Rejeitada. II - O reajuste de 11,98% é devido aos membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, vez que, por força do art. 168 da Constituição Federal, tais servidores devem receber suas remunerações antes do término do mês de competência, o que não ocorreu no caso dos autos. III - "Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação ou qualquer limitação temporal". (REsp 1.234.982/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11) ". IV -O reflexo do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) deve incidir sobre as respectivas remunerações, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário, gratificações e demais vantagens que compõem as dotações remuneratórias. V - O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e, para a correção monetária, a data em que deveria ter ocorrido o pagamento. VI - Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária calculada com base no IPCA. Precedente do STJ. VII - Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos. VIII - Apelação provida.; (ApCiv 0479982013, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2013, DJe 29/11/2013) - gn Assim, agiu corretamente o magistrado singular ao condenar o Município de Montes Altos a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV em favor dos apelados, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Por outro lado, não assiste razão ao ente municipal em relação aos honorários indicados, uma vez que o Juízo a quo não condenou o Apelante ao pagamento de honorários, dada a necessidade de liquidação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo para manter íntegra a sentença por seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora