Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813456-69.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA, MICHELE MENDES COELHO CARREIRA, RICARDO ANDRE BARBOSA CARREIRA DECISÃO Intimado para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direto, o exequente pleiteou pela a renovação de ordem no SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (ID 139151279). O fato de já existir nos autos tentativa de constrição de dinheiro em conta bancária do devedor não obsta que em outra oportunidade a medida venha a se repetir, a fins de se buscar a satisfação integral da obrigação, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma. REsp 1.199.967/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/02/2011).
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o bloqueio online de ativos financeiros dos executados. Todavia, verifico que o exequente deixou de anexar cálculo atualizado da dívida. Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do débito. Em caso de inércia da parte exequente, retornem os autos conclusos. Apresentada a planilha de débito atualizada, determino o bloqueio online de ativos financeiros dos executados EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA (CNPJ 13.070.540/0001-93); MICHELE MENDES COELHO CARREIRA (CPF: 856.857.203-00) e RICARDO ANDRE BARBOSA CARREIRA (CPF: 515.679.703-20), até o importe a ser indicado pelo exequente, por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, com a utilização do sistema “teimosinha”, por 30 (trinta) dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN. Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso tenha êxito o bloqueio integral, fica de logo autorizado o levantamento do valor, após a consolidação da penhora, podendo ser feito por meio de alvará judicial ou transferência bancária, se indicada conta para esse fim, após o pagamento das respectivas custas. Intimem-se. São Luís - MA, data registrada no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar