Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - MA14316-A, TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - MA20012-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
APELADO: RAIMUNDA DA SILVA MATOS Advogado do(a)
APELADO: RAFIZA SODRE BUHATEM - MA14408-A RELATOR: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 10 A 17 DE JUNHO DE 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0800091-52.2018.8.10.0073 ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO(A): LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - MA14316-A, TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - MA20012-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A EMBARGADO(A): RAIMUNDA DA SILVA MATOS ADVOGADO(A): RAFIZA SODRE BUHATEM MA14408-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1538/2024-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ADPF 513 do STF. JUROS E CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.CASO EM EXAME Alega o embargante que o acórdão proferido foi omisso e incorreu em erro material, uma vez que deixou de observar que o embargante se sujeita a regime de precatórios, por força da ADPF 513 do STF, o que faz com que a atualização de débitos deve ser aplicado em analogia ao da Fazenda Pública. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O acórdão embargado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente os pedidos iniciais para condenar a ré a anular a cobrança das faturas referentes ao mês de dezembro de 2017, da unidade consumidora de matrícula nº 01356879.5, e emitir nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período contestado, bem como condenou a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta sentença. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. O erro material, por sua vez, é aquele equívoco evidente e facilmente constatável na decisão judicial,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800091-52.2018.8.10.0073
trata-se de um erro de expressão, de digitação, de cálculo ou outra inexatidão semelhante, que pode ser percebido sem a necessidade de reinterpretação do julgado ou de análise de provas. Pois bem, analisando os autos verifica-se que o acórdão, ao analisar o recurso da parte ré, não manifestou-se sobre a questão pertinente ao índice de correção e atualização monetárias, motivo pelo qual acolho os embargos opostos. A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) é uma empresa pública, e por prestar serviço público essencial de forma não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios para o pagamento de dívidas judiciais, de acordo com a ADPF 513 do STF. Tal situação gera a aplicação de critérios assemelhado ao das Fazenda Públicas para fins de aplicação dos juros de mora e correção monetária. Desta feita, deverá ser aplicado no presente caso os seguintes índices: Correção Monetária: IPCA-E desde a data da fixação do valor dos danos morais (Súmula 362 do STJ). Juros de Mora: Serão aplicados os juros da caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Desta feita, o acórdão proferido deverá ser integrado pela presente decisão, de modo que seja aplicada a taxa de juros e correção monetária na forma acima estipulada. 3. RAZÕES DE DECIDIR Art. 48 da Lei nº 9.099/95 ADPF 513 do STF. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e ACOLHIDO, para que passe a constar no Acórdão nº 620/2025-2 que a Correção Monetária deverá ser pelo IPCA-E desde a data da fixação do valor dos danos morais (Súmula 362 do STJ), e que os Juros de Mora serão aplicados nos termos do o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. o STJ), a contar do evento danoso. Tese de julgamento: “Sendo a CAEMA uma empresa pública, e por prestar serviço público essencial de forma não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios para o pagamento de dívidas judiciais, motivo pelo qual o seu pagamento de juros e correção se assemelha ao aplicado a Fazenda Pública.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e os ACOLHER, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC). Votaram, além da Relatora, os Juízes MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Membro - PORTARIA-CGJ Nº 401, DE 23 DE JANEIRO DE 2025). Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora