Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2025, 14:04
de Conciliação (Conciliador(a))
19/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:34
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:07
de Conciliação (designada)
02/04/2025, 13:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 13:14
Mero expediente
02/04/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUANY BARROS AIRES - MA21955-A
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Em atenção às iniciativas relativas à Semana Nacional da Saúde, instituída pelo art. 5º-B da Resolução CNJ n. 107/2010, determino o encaminhamento destes autos ao CEJUSC de 2º grau, para fins de inclusão em mutirão de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827657-32.2017.8.10.0001
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 13:14
Mero expediente
02/04/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUANY BARROS AIRES - MA21955-A
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Em atenção às iniciativas relativas à Semana Nacional da Saúde, instituída pelo art. 5º-B da Resolução CNJ n. 107/2010, determino o encaminhamento destes autos ao CEJUSC de 2º grau, para fins de inclusão em mutirão de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827657-32.2017.8.10.0001
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 07:57
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:25
Decurso de Prazo
06/08/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 22:19
Publicação
20/07/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUANY BARROS AIRES - MA21955-A
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da prescrição, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme prevê o art. 932 VII e 178, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0827657-32.2017.8.10.0001
12/07/2024, 00:00
Mero expediente
11/07/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 15:39
Recebimento (competência exclusiva)
22/04/2024, 15:39
Distribuição (sorteio)
22/04/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827657-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA5775-A, LUANY BARROS AIRES - OAB/MA21955
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
REU: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ87690 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 19 de março de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827657-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA5775-A, LUANY BARROS AIRES - OAB/MA21955
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
REU: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ87690 SENTENÇA ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES assistida por sua curadora ROSEANE COSTA MARTINS ajuizou a presente Ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a autora era beneficiária do plano de saúde réu desde 1995, e que em 1997 buscou tratamento na clínica Prontoclínica, hoje Multiclínica, credenciada do plano de saúde Amil, ocasião que foi internada por possuir sintomas de infecção na garganta. Alega que durante a internação, o médico credenciado prescreveu a medicação de Amplacilina, com aplicação venosa, o que ocasionou grave crise convulsiva e parada cárdio-respiratória, decorrente do choque anafilático. Sustenta que houve negligência e imprudência pelo médico que prescreveu que fosse ministrado o medicamento na veia, sem realizar qualquer teste na paciente. Afirma que em razão das reações ao medicamento, a Autora desenvolveu paraplegia cerebral espástica com tetraplegia espástica, sendo esse quadro, à luz do médico legista, incurável. Relata que a autora em decorrência de toda a situação exposta, é deficiente visual, toma remédio controlado, anda em cadeira de rodas e vive totalmente dependente de sua mãe, que não trabalha para cuidar da sua filha. Assim, requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Contestação da Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, ID 11907471, alegando que não há de se falar em obrigação de indenizar pois não existe nexo de causalidade. Defende que a obrigação dos médicos e operadoras de planos é de meio e não de resultado. Assim, sustenta que a responsabilidade só ocorrerá se o profissional responsável tiver agido em desconformidade com as regras técnicas impostas pelas ciências médicas. Afirma descabimento de danos materiais, morais ou lucros cessantes causados pela requerida. Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 12581911. Despacho de ID 15665210, intimando as partes a dizerem as provas que ainda pretendem produzir. Manifestação do plano de saúde réu à ID 16457135 e petição da Autora em ID16709991. Despacho de ID 44989146, deferindo a perícia. Laudo Pericial, ID67995249. Decisão de organização e saneamento, ID 79658847. Parecer Ministerial, ID82838275. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual pretende o autor ser indenizado por alegado erro médico que provocou paraplegia cerebral espástica com tetraplegia espástica. Inicialmente, ressalto a existência de uma relação de consumo entre as partes, resultando na aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC aos contratos de plano de saúde, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469). Importante ainda frisar que segundo o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, direito que decorre do próprio texto constitucional ao autorizar a condenação em reparar danos morais e materiais (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Com relação ao plano de saúde, assevero que a responsabilidade civil é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), em casos de danos causados por erro médico, ao passo que a prova da culpa médica é imprescindível para reconhecer a falha na prestação de serviços. Ressalto que em Decisão de Saneamento, ID79658847, foi atestada a relação contratual entre a Autora e a Requerida, uma vez que em acordão em ID62092608 foi reconhecido que a Demandante era usuária da do plano de saúde AMIL e que o quadro de saúde atual dela se iniciou após atendimento realizado na Policlínica, posterior à aplicação de medicamento. Voltando-se ao mérito da demanda, verifico que a Autora alega que após sua internação foi medicada com Amplacilina intravenosa a qual ocasionou em danos severos e permanente na saúde da Demandante, comprometendo sua qualidade de vida e até profissional. A Autora fez prova constitutiva de suas alegações nos termos do Art. 373, I do CPC, atestando que após a internação foi diagnosticada com paralisia cerebral tipo tetraplegia espástica, conforme verificado em Relatório Médico - ID7292309, Prontuários Médicos da Autora - ID7292349, 7292358, 7292365, 7292370, 7292374, 7292381, 7292391, 7292395, 7292405, 7292415, 7292436, 7292444, Registro de Ocorrência – ID7292295, e sentença de curatela – ID7292326. Após requerimento da parte ré, fora realizada produção de prova pericial, laudo de ID 67995241, do qual afirma que seria “possível estabelecer uma reação de causa e efeito entre a administração de uma medicação (Ampicilina) e reação grave de hipersensibilidade imediata, evoluindo rapidamente com crises convulsivas e parada cardiorrespiratória, por aproximadamente 30 minutos. Foi reanimada, ventilada e transportada para hospital terciário, sendo recebida para cuidados intensivos e suporte de ventilação invasiva.” Ressalto que segundo o Laudo: […] constata-se a relação de causalidade entre o primeiro medicamento Amplacilina e as reações desenvolvidas pela autora, porém, não se pode atestar o grau de culpa de todos os envolvidos no tratamento, tendo em vista que a referida reação consta entre as possíveis pela utilização do referido medicamento. (ID67995249) Com efeito, sabe-se que o perito judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Em outros termos, na perícia se faz o exame, a vistoria e a análise das condições do caso, sendo meio elucidativo e não conclusivo da lide. Incumbe ao Julgador enquadrar a situação fática trazidas aos autos e apurada no laudo à norma regulamentar e à jurisprudência pertinente, sem ignorar outros elementos probatórios apresentados, proferindo decisão de acordo com o seu convencimento. No caso dos autos, é necessário relembrar que se trata de relação de consumo, conforme explicado no início dessa fundamentação. Desse modo, segundo a inteligência do Código de Proteção ao Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva. Ademais, a operadora do plano que disponibiliza serviços, instalações, equipamentos e equipe médica credenciada ao paciente, tem responsabilidade por danos resultantes de falha ocorrida por seus credenciados. Quanto aos Danos Materiais, entendo que a requerente não apresentou comprovantes ou notas fiscais de pagamentos dispendidos pela Autora em razão dos danos causados pela falha na prestação e serviço da Operadora do Plano de Saúde. Assim, o pedido de danos materiais não merece prosperar. No que se refere aos lucros cessantes, entendo que não há dos autos contratos ou termos que sustentem a referida alegação, pois os lucros cessantes não estão relacionados com a mera possibilidade de auferir bens ou valores, é necessário que os referidos bens ou valores sejam eminentes, já acordados ou contratados. Ademais, sem comprovação de contrato inequívoco do qual a Autora auferiria valores, não vislumbro como devida a condenação da Requerida ao pagamento de lucros cessantes. Assim, verifico que o prejuízo extrapatrimonial é inegável. A autora teve diversas reações de hipersensibilidade quanto ao medicamento administrado (Ampicilina), que resultou em crises convulsivas e parada cardiorrespiratória, tendo sido reanimada e passado por tratamentos invasivos, resultado em danos severos e comprometendo a sua vida, vez que até hoje depende da curatela da mãe, ROSEANE COSTA MARTINS, haja vista paralisia cerebral e limitação da vida da Autora. De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros. A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta. Nesse sentido: APELAÇÃO - ERRO MÉDICO – ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$100.000,00, custeio vitalício de plano de saúde à infante e 400 salários mínimos a título indenização por danos materiais decorrente do desligamento da genitora Apelada de seu trabalho. Sentença ultra petita. Condenação ao pagamento de salários em razão do desligamento da genitora que não foi objeto dos pedidos. Sentença parcialmente anulada quanto a este tópico. Falha na prestação de serviços que culminou com realização de parto cesárea de urgência e recém-nascido com anoxia cerebral. Diagnóstico final de paralisia cerebral e quadriplegia espástica. Dever de indenizar configurado. Menor que é totalmente dependente de terceiros. Obrigação de custeio vitalício de plano de saúde bem aferida. Indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 às Apeladas que não pode ser reduzida diante da envergadura dos danos experimentados - Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10117125520198260405 Osasco, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 16/06/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1052704 MG 2017/0026293-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Condeno a Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827657-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB/MA7499-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA9569-A
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ87690 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos: Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC): Quanto à legitimidade das partes, sabe-se que, consoante a teoria da asserção, esta deve ser analisada de acordo com a narrativa fática contida na petição inicial. A legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, assim como a legitimidade passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. Se a parte Autora descreve que fatos atribuíveis à Parte Requerida, isso é o suficiente para aferir a legitimidade das partes para figurar na relação processual. Questões tais como a efetiva existência desta responsabilidade são típicas da análise meritória, que subsidiará o julgamento pela procedência ou não dos pedidos formulados. Afasto a prejudicial de mérito, referente à prescrição, considerando que a relação discutida nos autos é consumerista, aplicando-se o prazo de prescricional quinquenal. Ademais, o artigo 198, I, do Cógido Civil, estabelece que não corre a prescrição em face dos absolutamente incapazes. Por sua vez, a redação do artigo 3, inciso II, do CC elencava como absolutamente incapaz: “I – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.” Houve revogação do inciso citado, através da Lei 13.146/15, que passou a considerar como absolutamente incapaz somente os menores de dezesseis anos. Ocorre que o termo inicial para contagem do prazo prescricional começou a partir da revogação do artigo que considerava a Parte Autora como absolutamente incapaz, ou seja, janeiro de 2016, pois a Lei foi publicada em 06 de julho de 2015, e passou a vigorar 180 após a publicação. Dessa forma, levando em conta que a ação foi ajuizada em agosto de 2017, o prazo prescricional retroagiu à data da propositura da ação, considerando a citação válida, não ocorrendo, dessa forma, a prescrição. Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC) entendo que devem serfixadas as seguintes: se houve erro médico cometido em face da parte autora; se a parte autora utilizava os serviços do plano de saúde; se os fatos ocasionaram lesões ao direito de personalidade da parte autora; se os fatos lesionaram o patrimônio da parte autora. Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): ônus da prova já invertido em decisão anterior. Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC): a presença dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil da parte ré; a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Quanto as provas, verifico que já foi produzida prova pericial, cujo laudo encontra-se nos autos, bem como foi indeferido o pedido de expedição de ofícios requeridos pela Parte Ré. No que tange à produção da prova oral requerida pela Parte Autora, entendo que o feito está suficientemente instruído, demonstrando-se a produção da referida prova desnecessária, pois a avaliação do erro médico e da responsabilidade do Réu ocorrerá mediante a análise das provas documentais. Ademais, infiro que foi juntada pela parte autora cópia da ação cautelar de exibição de documento (ID 62092608 ), na qual foram considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial, trantando-se, em síntese, de ter sido reconhecido que a parte autora era ususária do plano de saúde AMIL e que o quadro de saúde atual dela se iniciou após atendimento realizado na Policlínica, posterior à aplicação de medicamento. Dessa forma, determino a intimação do réu para manifestação quanto a esse documento, no prazo de cinco dias. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Por fim, voltem-me os autos conclusos. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. São Luís/MA, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827657-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB/MA7499-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA9569-A
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ87690 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 30 de maio de 2022. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827657-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB/MA 7499-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA 9569-A
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ 87690 DESPACHO: Considerando a impossibilidade dos peritos anteriormente nomeado, nomeio a Médica MARIA DE FÁTIMA BARROS MORGADO, endereço na Av. Mario Andreazza, s/n, Cond. Cidade de Milão 1206 Norte - 65068-500 - São Luís/MA, Telefones 98-98115-7790, email: [email protected], para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC/2015), realizar exame pericial na documentação disponibilizada em Secretaria, a fim de atestar o nexo de causalidade entre a administração do medicamento Amplacilina e os danos causados à autora.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não o tenha feito, intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que já foram depositados pela requerida. Assim, intime-se o perito para indicar a data em que se realizará a perícia, advertindo-o de que deverá marcar data dentro de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, informando em seguida a esta Secretaria da data que designou. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial. Nos termos do art. 465, § 4º do atual CPC, expeça-se alvará em favor do perito relativo a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Após apresentação do laudo, determino a liberação do valor restante. O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia. As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Notifique-se o perito dos termos da nomeação supra. Intimem-se as partes. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827657-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB/MA 7499, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA 9569-A
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a) RÈU: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ 87690 DESPACHO Considerando a impossibilidade dos peritos anteriormente nomeado, nomeio a Médica KÁTIA SORAIMA ALVES DE MELO, endereço na Rua Ararajubas, nº 05, Apto. 1503, Ed. Punta D’Leste, Calhau,São Luís-MA, Telefones 3235-4080 e 999754518, para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC/2015), realizar exame pericial na documentação disponibilizada em Secretaria, a fim de atestar o nexo de causalidade entre a administração do medicamento Amplacilina e os danos causados à autora.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não o tenha feito, intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser depositados na conta judicial do Banco do Brasil pelo requerido AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S. A, sob pena de preclusão da prova, caso não o faça, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar a data em que se realizará a perícia, advertindo-o de que deverá marcar data dentro de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, informando em seguida a esta Secretaria da data que designou. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial. Nos termos do art. 465, § 4º do atual CPC, expeça-se alvará em favor do perito relativo a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Após apresentação do laudo, determino a liberação do valor restante. O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia. As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Notifique-se o perito dos termos da nomeação supra. Intimem-se as partes. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827657-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB/MA 7499, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA 9569
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ FELIPE CONDE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de Intimação devolvida pelos Correios (ID nº 44989146), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, 6 de julho de 2021. MARIANA ALENCAR SOUZA Assistente de Informação Matrícula nº 195628.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827657-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB/MA7499, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA9569
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ87690 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de perícia formulado pelo réu, razão pela qual nomeio o Médico KLAYTON HENRIQUE MORAIS RIBEIRO, com endereço à Rua Osires, nº 10, apt 103, Renascença II, São Luís/MA, CEP 65075-775, para, independentemente de compromisso (art. 422 do CPC), realizar exame pericial na documentação disponibilizada em Secretaria, a fim de atestar o nexo de causalidade entre a administração do medicamento Amplacilina e os danos causados à autora. Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não o tenha feito, intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser depositados na conta judicial do Banco do Brasil pelo requerido AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S. A, sob pena de preclusão da prova, caso não o faça, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar a data em que se realizará a perícia, advertindo-o de que deverá marcar data dentro de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, informando em seguida a esta Secretaria da data que designou. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial. Nos termos do art. 465, § 4º do atual CPC, expeça-se alvará em favor do perito relativo a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Após apresentação do laudo, determino a liberação do valor restante. O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia. As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Notifique-se o perito dos termos da nomeação supra. Intimem-se as partes. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827657-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB/MA7499, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
REU: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ87690 TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A opôs os Embargos de Declaração em face do despacho de ID 38486568 prolatado nos autos da presente ação, em que é autor. Insurge alegando erro material em face da não apreciação dos pedidos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista os pressupostos de admissibilidade, deixo de conhecer os embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência dos embargantes não merece prosperar. Com efeito, em relação aos embargos opostos pela ré, tem-se uma clara insatisfação com o despacho que indeferiu o pedido de perícia. Ocorre que, inicialmente, despachos são irrecorríveis e no despacho em comento não houve nenhum cunho decisório, mas tão somente a determinação para justificar um pedido. Pelo que não entendo assistir razão a embargante, vez que é defeso ao juízo a livre apreciação sobre a necessidade de dilação probatória sobre os fatos discutidos nos autos. Nesse ponto: RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 1.001 DO CPC: “ART. 1.001. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: [.] III – NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ED: 00025139620188160192 PR 0002513-96.2018.8.16.0192 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 23/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2020)
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos. Na oportunidade, tendo em vista manifestação em ID 39984764, em que a ré reitera seus pedidos, determino expedição de ofício ao Hospital UDI para que apresente todos os documentos médicos, boletim de atendimento e prontuário da Autora (ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES RG nº 021418202002-9 e CPF n°010.088.643-40). Após, conclusos para deliberação sobre perícia documental. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís-MA, 26 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
28/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827657-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARYELE THAIS MARTINS RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB/MA7499, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA9569
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
REU: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ87690 DESPACHO Tendo em vista manifestação da parte requerida em ID 28718271,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de expedição de ofício para Clínica ProntoClínica, vez que, conforme despacho de ID 21542365,
trata-se de procedimentos ocorridos há mais de 20 anos e tal empresa não existe mais, segundo pesquisas realizadas por este juízo. Dessa forma, entendo por prejudicado o pedido de prova documental. Ainda, em ID 16709991, a parte autora requer a produção de prova pericial, todavia,
trata-se de um fato muito antigo e eventual perícia poderia ser inconclusiva, em especial pela ausência de prontuário advindo da clinica médica onde ocorreu atendimento. Não suficiente, por ser beneficiária da justiça gratuita, o TJ/MA teria que ser oficiado para arcar com as custas dos honorários periciais, diligência que poderia prolongar ainda mais o processo. Todavia,
trata-se de um direito disponível do requerente e, caso insista, a prova poderá ser produzida. Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se ainda possui interesse a referida prova. Após, conclusos os autos para designação de audiência de instrução. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís-MA, 12 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível