Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Evandro Pereira Varão Advogado: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) Recorrida: Crefisa S.A., Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803137-80.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Evandro Pereira Varão, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.378, no qual o Superior Tribunal de Justiça irá definir: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. O julgamento continua pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente