Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A)
Agravado: SANSÃO NUNES BRITO Advogado: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA (OAB/MA 15545-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DE MEMBRO SUPERIOR. SÚMULA 474 DO STJ. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. II – Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 (art. 3º, §1º, I) e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. III – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802123-32.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (ID 22247926) em face de decisão monocrática sob a relatoria desta Desembargadora (ID 14716474) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a sentença se mostra em conformidade à jurisprudência pacificada do STJ e deste E. Tribunal de Justiça ao fixar indenização securitária (DPVAT) no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74. A agravante reitera o fundamento aduzido no recurso originário acerca da impossibilidade de manutenção do quantum indenizatório R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) por entender que houve com violação ao princípio da congruência ou adstrição (ultrapetita), por supostamente deixar de observar como limite da condenação o valor atribuído à causa no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Por fim, requereu a declaração de nulidade da decisão, em razão da inobservância do artigo 492 do CPC. O agravado apresentou contrarrazões (ID 24902812), oportunamente na qual pugnou pelo não conhecimento ou improvimento da vertente pretensão recursal, em razão da retificação do valor atribuído à causa, conforme oportunizado pelo Juízo a quo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74. Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 (art. 3º, §1º, I) e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria, nem submissão à redução da indenização de acordo com a repercussão da lesão. Passadas as considerações iniciais, rejeito a alegação acerca da violação ao princípio da adstrição ou congruência em face da inexistência de julgamento ultrapetita, na medida em que houve expressa manifestação da própria Seguradora Agravante concordando com as disposições consignadas no laudo médico pericial, com os seguintes dizeres (ID 8377643): (…) “Vale trazer à baila que a seguradora ré não obsta qualquer indenização DPVAT, entretanto, entende que deve pagar o valor devido, sem acréscimos e decréscimos, ou seja, o mais equânime possível. Para tanto, é necessária a aplicação da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente e a gradação da lesão sofrida. Destaca-se, que a avaliação médica judicial aponta que o membro lesionado pela requerente foi sua MÃO ESQUERDA, com repercussão DE 70% (TOTAL) o qual de acordo com a tabela instituída pela lei 11.945/2009 o tem valor indenizável de R$9.450,00 (NOVE MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA)” (…) Nesse sentido, o valor reputado como correto pela Seguradora agravante é exatamente o fixado pelo Juízo a quo e confirmado por este Juízo ad quem com subsídios obtidos por meio de laudo médico pericial do IML (ID 8377631), abaixo transcrito, denotando verdadeiro ato incompatível ou contraditório à vontade de recorrer e violador da boa-fé objetiva. In verbis: (…) “CONCLUSÃO: perda completa da mobilidade da mão esquerda; Percentual de perda funcional de 70% do valor máximo de cobertura.” (…) Dessarte, de acordo com a lesão consignada no laudo médico, a equivalência legal da “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, possui o percentual de 70% sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00), sem submissão ao fator de redução proporcional, diante da natureza completa da invalidez do membro atingido, resultando, na exata quantia fixada – R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Ademais, observo que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos na Apelação. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ – AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Em face do exposto, inexistindo novos argumentos a infirmarem os fundamentos da decisão atacada, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11