Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA 8470-A, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA 6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - OAB MA 23918-A
APELADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB SP 273843-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível em Ação Regressiva. Responsabilidade Civil. Concessionária De Energia Elétrica. Danos em Aparelhos eletrodomésticos Por Oscilação De Tensão. Ação Regressiva De Seguradora. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando a apelante ao ressarcimento de R$5.139,01 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e um centavo). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica (oscilação de tensão) e o nexo de causalidade com os danos ocorridos em aparelhos eletrônicos do segurado, a fim de responsabilizar objetivamente a concessionária apelante pelo ressarcimento à seguradora apelada em ação regressiva. III. Razões de decidir 3. A seguradora apelada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando conjunto probatório robusto (relatórios técnicos de empresas especializadas e vistoria), contemporâneo aos fatos, que atestou a ocorrência da oscilação de tensão na rede elétrica e o nexo de causalidade com os danos verificados nos componentes dos elevadores do condomínio segurado. 4. A concessionária apelante não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), limitando-se a alegações genéricas sobre possíveis falhas internas no condomínio, insuficientes para afastar sua responsabilidade. 5. Configurada a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, pelo ressarcimento dos prejuízos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos de consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, como a oscilação de tensão na rede de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. Em ação regressiva, a seguradora que indenizou o segurado pelos prejuízos decorrentes de falha no serviço de energia elétrica sub-roga-se nos direitos deste, bastando comprovar o dano e o nexo de causalidade com a conduta da concessionária para obter o ressarcimento. 3. Relatórios técnicos elaborados por empresas especializadas, de forma contemporânea aos fatos, são meios de prova hábeis a demonstrar o nexo causal entre a oscilação de tensão e os danos em equipamentos elétricos, cabendo à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado." _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1036185-77.2024.8.26.0002, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024; TJSP, AC 1005217-51.2021.8.26.0008, Rel. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2022; TJBA, Apelação Cível 0543454-62.2017.8.05.0001, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY BITTENCOURT
APELADO: EDIFICIO ALTA VISTA PATAMARES Advogado (s):NANCI TATIANE BASTOS CALMON, MARIA MONIKA THEODORO DELLI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE ENERGIA QUE OCASIONOU A QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DE TRÊS ELEVADORES DA PARTE ACIONANTE. DEFESA DA PARTE RÉ FORMULADA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A QUEDA DE ENERGIA E OS DANOS AVENTADOS NA EXORDIAL. DESCABIMENTO. DEMANDANTE QUE CARREOU AOS AUTOS PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO REGISTRADO JUNTO À RÉ, BEM COMO, LAUDO TÉCNICO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES QUE ATESTA OS DANOS IRREPARÁVEIS NOS ELEVADORES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA RÉ ACERCA DO PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ABERTO PELA AUTORA. DEMANDADA QUE NÃO BUSCOU PRODUZIR LAUDO TÉCNICO À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS NECESSÁRIO À “ANÁLISE DE DANOS ELÉTRICOS”. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DA QUEDA DE ENERGIA. ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO AO REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte Autora ingressou com a presente demanda requerendo ser indenizada pelos danos materiais causados pela Ré decorrentes de queda de energia elétrica, o que acabou por causar diversos prejuízos de ordem material, a exemplo de queima de equipamentos (“placas de resgate”) dos três elevadores do Condomínio Demandante, apontando falha na prestação de serviço e demora na resolução do problema pela Acionada. 2. Sustenta a parte Acionante que, em âmbito administrativo, buscou resolver o conflito junto à Ré, realizando a abertura de protocolo de reclamação, não havendo qualquer retorno, razão pela qual, impossibilitada de permanecer sem os elevadores em pleno funcionamento, realizou às suas expensas o conserto dos mesmos, razão pela qual, ingressou em juízo com a presente ação de forma a ser ressarcida dos danos materiais. 3. Em sede de defesa, a parte Acionada, ora Recorrente, sustenta que não teria sido comprovado o nexo causal existente entre a alegada queda de energia e os danos materiais aventados na exordial, requerendo a reforma do comando sentencial e improcedência do pedido autoral. 4. De logo, verifico não assistir razão à parte Acionada, ora Recorrente. 5. A parte Autora demonstrou devidamente o fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos protocolo de reclamação registrado junto à Ré, bem como registro de danos elétricos (ID. 36020088), de forma a comprovar ter buscado resolver o conflito em âmbito administrativo, tendo, ainda, procurado demonstrar através do laudo técnico apresentado pela empresa Otis (ID. 36020077), responsável pela manutenção dos elevadores, que a falha na prestação do serviço foi gravosa, haja vista a queda de energia ter queimado as “placas de resgate” dos elevadores. 6. Assim, em sendo a relação em voga consumerista, pautada na responsabilidade objetiva, deveria a empresa Acionada refutar devidamente as alegações autorais, o que não o fez, haja vista sequer ter impugnado especificamente o protocolo de reclamação colacionado aos autos, ônus que lhe caberia, deixando, assim, de demonstrar, consoante reza o art. 14, § 3º, CDC, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. Ainda, pontue-se que, a tese ratificada em sede de Apelo no sentido da inexistência de nexo causal não tem o menor cabimento, em especial por ter a parte Demandada confirmado a queda de energia, deixando, contudo, curiosamente, de carrear aos autos laudo técnico produzido quando da abertura da reclamação de danos elétricos pela parte consumidora, ônus que lhe caberia. 8. Frise-se que, ao contrário do quanto alegado na peça recursal, os danos materiais foram devidamente comprovados, consoante se verifica nos documentos trazidos aos autos, sendo o comando sentencial irretocável. 9.
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0803013-07.2019.8.10.0049 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Realizou sustentação oral a advogada Ianna Karen da Silva Araújo, OAB/MA25.976. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos nove dias de setembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo apelado nos autos de uma Ação Regressiva contra o apelante. A controvérsia envolve a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelante que teria causado danos a aparelhos eletrodomésticos na residência de consumidor segurado do apelado, em decorrência de oscilação de tensão. A sentença condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$5.139,01 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e um centavo) a título de ressarcimento pelos danos materiais indenizados pela seguradora apelada. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Que não há comprovação de falha na prestação do serviço (oscilação de tensão) que justifique sua responsabilidade; 1.1.2 Que não consta nos autos qualquer laudo conclusivo que aponte que os prejuízos apresentados sejam efetivamente decorrentes de descarga elétrica ou de algum curto circuito ocorrido no período apontado pela apelada; 1.1.3 Que os laudos apresentados pela apelada são insuficientes e unilaterais, não se tratando de laudo técnico pericial conclusivo, e que a parte apelante sequer teve a possibilidade de participar da elaboração deles; 1.1.4 Que o juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial, suprimindo da ré a única prova capaz de solucionar a lide; 1.1.5 Que não houve observância do procedimento previsto na Resolução 414/2010 para pedidos de ressarcimento; 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Preliminarmente, suscita o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que a apelação seria mera reprodução da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; 1.2.2 Reafirma a ocorrência da falha no fornecimento de energia (oscilação de tensão) e os danos sofridos, com base nos laudos técnicos e independentes produzidos; 1.2.3 Que, de acordo com o módulo 09, do PRODIST, o laudo emitido por oficina é suficiente para comprovação dos danos elétricos e sua origem; 1.2.4 Que a apelante não produziu provas para afastar sua responsabilidade; 1.2.5 Que não é necessária prévia reclamação administrativa. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2. Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A apelante busca a reforma da sentença que a condenou a ressarcir a Apelada pelos valores pagos à sua segurada em razão de danos aparelhos elétricos, supostamente causados por oscilação de tensão na rede elétrica. A tese recursal centra-se na alegada ausência de comprovação da falha no serviço e do nexo de causalidade, por insuficiência probatória dos laudos produzidos unilateralmente, bem como inobservância do procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Contudo, a irresignação não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/apelada logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, apresentando elementos probatórios suficientes para caracterizar o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço pela concessionária apelante. Consta nos autos cópia integral do processo de apuração do sinistro (ID 34918244), contendo: i) apólice do seguro; ii) aviso de sinistro; iii) comprovante de pagamento da indenização securitária e, mais importante: iv) laudos técnico de todos os aparelhos danificados, produzido por empresas especializadas em cada tipo de aparelho (refrigeração e equipamentos de informática e câmeras de segurança). Da análise dos referidos laudos - inclusive produzidos por empresas diferentes -, vê-se que todos chegaram à mesma conclusão: “aparelho queimado por entrada de corrente acima do padrão da concessionária” e “aparelho queimado e sem condição de uso por motivo de alta oscilação de corrente”. Portanto, ao contrário do que alega a apelante, existe nos autos conjunto probatório robusto, produzido por empresas especializadas e de forma contemporânea aos fatos, indicando a oscilação de tensão na rede elétrica como causa direta dos danos nos elevadores. Além de tudo isso, verifico que no presente feito chegou-se até mesmo à realização de uma perícia técnica, que contudo não foi capaz de apresentar resultados conclusivos, diante do transcurso de tempo entre a data do sinistro e a data da prova. De todo modo, é estranha ao feito a alegação da parte apelante de que houve indeferimento de prova pericial e cerceamento de defesa. Verifica-se, ainda, que a seguradora buscou o ressarcimento administrativo junto à concessionária, conforme notificação extrajudicial (ID 34918244, p.24), o que demonstra sua tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, afastando qualquer alegação de falta de tentativa prévia. Por fim, cumpre asseverar que a inobservância de algumas das regras previstas na Resolução 414/2010 não tem o condão de, por si só, afastar o direito da parte lesada ao ressarcimento, notadamente considerando que a parte autora, na qualidade de seguradora, agiu de acordo com suas obrigações contratuais perante seu segurado, e providenciou o pagamento da indenização sem lhe impor óbices desproporcionais. Nesse sentido, é evidente que a seguradora tem muito mais dificuldade em seguir à risca os procedimentos estabelecidos para os pedidos de ressarcimento elétrico, o que não deve, a meu juízo, ser utilizado em seu desfavor, sob pena de inclusive ensejar a recusa ou demora no pagamento de indenizações decorrentes de contrato de seguro. Desse modo, considerando a força probatória dos laudos técnicos apresentados, e em se tratando de pedido de ressarcimento formulado pela seguradora em ação de regresso, entendo possível relativizar algumas exigências normativas relativas ao referido procedimento, notadamente porque a concessionária de energia não foi capaz de opor dúvida razoável às provas apresentadas com a inicial. Nesse cenário, comprovados o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço (oscilação de energia), impõe-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente da aferição de culpa. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.2 Código Civil Art. 927. Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo. 3.3 Código de Defesa do Consumidor Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a responsabilidade civil “Como não poderia ser diferente, o Código Civil passou a admitir a responsabilidade objetiva expressamente, pela regra constante do seu art. 927, parágrafo único (…) Pois bem, pelo que se retira do art. 927, parágrafo único, do atual Código Privado, haverá responsabilidade independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade desempenhada criar riscos aos direitos de outrem. Em suma, duas são as hipóteses gerais de responsabilidade objetiva. A primeira delas decorre expressamente da lei; a segunda da tão comentada cláusula geral de responsabilidade objetiva, que aqui merecerá uma análise interna mais apurada, sem qualquer contaminação estrangeira”. (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2023, p.477. E-book. ISBN 9786559647910. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559647910/. Acesso em: 24 jan. 2024. 5 Jurisprudência aplicável Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelo valor por ela pago a título de indenização securitária ao segurado por danos em equipamentos em razão de oscilação na energia elétrica. Sentença de procedência. Apelação da ré. Prévio requerimento administrativo não pode ser exigido como condição para a propositura da ação indenizatória por defeito na prestação de serviços. Precedentes. Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF por sobrecarga elétrica em sua rede, ainda que oriunda de descargas atmosféricas (raio), eventos previsíveis e inseridos nos riscos da atividade da ré. Contudo no presente caso há uma peculiaridade. Isso porque, a autora trouxe o número do protocolo da reclamação feita na Enel, sem impugnação da ré quanto a esse fato. O laudo técnico foi elaborado pela empresa especializada na manutenção de elevadores e o bem danificado foi o elevador do condomínio. Não era cabível, nesse caso, deixar o equipamento danificado aguardando eventual perícia judicial, dada a necessidade urgente de utilização desse equipamento no condomínio. Em tais circunstâncias, há que se admitir o laudo extrajudicial como prova suficiente do nexo causal entre a falha no fornecimento da energia elétrica e os danos no elevador. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10361857720248260002 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 18/12/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. Hipótese em que houve a queima da placa do elevador do condomínio por conta de oscilação de energia (interrupção sem prévio aviso). Responsabilidade objetiva da fornecedora. Nexo causal não elidido. Teorias da causalidade direta e imediata x da causalidade adequada. Art. 403 do CC. Dano material configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10052175120218260008 SP 1005217-51.2021.8.26.0008, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 10/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543454-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais recursais a serem arcados pela Recorrente vencida para 18% (dezoito por cento) sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0543454-62.2017.8.05.0001, em que são Apelante e Apelada, respectivamente, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e EDIFICIO ALTA VISTA PATAMARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais recursais a serem arcados pela Recorrente vencida para 18% (dezoito por cento) sobre o montante atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05434546220178050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) 6. Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Diante da sucumbência recursal, majoro em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais, limitado ao percentual máximo de 20%, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora