Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO E IGOR GOMES DE SOUSA ADVOGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________ EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. O fato de ter sido considerada ilegal a cobrança de seguro prestamista, não se vislumbra nenhuma ofensa a direito da personalidade, configurando apenas em mero dissabor. II. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: JOÃO JOSÉ FURTADO NETO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB-MA 10.502-A 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/MA 10.661-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. DISCUSSÃO SOBRE SEGURO PRESTAMISTA E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os recorridos se enquadram como fornecedores de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo pessoal e a apelação do consumidor levanta tese de que teriam sido configurados danos morais indenizáveis. III. Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. IV. No caso em apreço, a inserção do seguro contrato celebrado pelo consumidor ou mesmo o desconto das parcelas do serviço, não configura por si só, ato ilícito a ensejar danos morais, não se verificam evidenciados o nexo causal e dano, neste particular, tal como concluiu a magistrada a quo, porquanto ausente demonstração nos autos em que medida tal circunstância atentou contra direitos da personalidade do consumidor. V. Na verdade,
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800039-32.2019.8.10.0102
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MAGNO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática (ID 12313833), que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto, condenando ao agravado à devolução dos valores já descontados de forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação. Em suas razões recursais, o agravante alega que possui o direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a instituição bancária apelada inseriu irregularmente no contrato de empréstimo consignado a cobrança por serviço adicional de seguradora que desconhece. Sustenta que o dano moral é presumido sempre que decorrer de violação de direito que conta com proteção constitucional. Dessa forma, requer a reforma da decisão monocrática, para que seja a agravada seja condenada ao pagamento da indenização por danos morais. Contrarrazões, ID 15602757. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, na decisão ora agravada consignei que não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a dignidade do consumidor, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. Sendo assim, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. Portanto, o fato de ter sido considerada ilegal a cobrança de seguro prestamista, não se vislumbra nenhuma ofensa a direito da personalidade, configurando apenas em mero dissabor. Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 20 A 27.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0852951-18.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA
trata-se de mero dissabor, comum em demandas que envolvem relações de consumo, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades: Inocorrência de dano moral na espécie, pois a controvérsia se circunscreveu ao âmbito patrimonial das partes, como um dissabor da relação contratual, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora. (REsp 1817576/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021). VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO. SEGURO BRADESCO VIDA PREVI. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VENDA CASADA. PROIBIÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tenho que a simples cobrança indevida de valores não supera a esfera do mero aborrecimento, circunstância que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Quanto à alegação de inadequação do valor estipulado dos honorários advocatícios, verifico que está em total observância ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. A TÍTULO DE SEGURO. VALOR IRRISÓRIO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0015322019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019, DJe 25/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJ-MG - AC: 10000212633986001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual NEGO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator