Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0803998-57.2018.8.10.0001 Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros (3) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA. O Estado do Maranhão apresentou impugnação alegando prescrição (ID 12257677). A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 16042388). Foi proferida sentença julgando extinto o processo acolhendo a tese de prescrição (ID 44703283). Apelação interposta pela parte exequente, à qual foi dado provimento, afastando a prescrição (ID 100534521), transitou em julgado (ID 100534687). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o prazo prescricional somente teve início quando proferida a decisão homologatória da liquidação naqueles autos principais, em 09/12/2013, e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/02/2018, resta afastada a prescrição da pretensão executória. Nesse sentido o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA. II. No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante. III. Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer. IV. A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. V. Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI. Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida. VII. Apelação conhecida e provida (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0812136-47.2017.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. 26.11.2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. NÃO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. I – [...] Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186796 PR 2012/0116151-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013); II - segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva. É dizer: é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença; III – apelação provida (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0808723-89.2018.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, j. 30.4.2020). Do voto do eminente relator deste último julgado, extrai-se: "In casu, como a sentença proferida na fase de liquidação se deu em dezembro de 2013, tornando, a partir de então, líquido o título executivo – e inclusive orientando, por determinação judicial, como deveriam se dar as execuções individuais a partir daí –, e tendo a autora/apelante proposto o cumprimento individual originário em março/2018, não tenho como alcançada pela prescrição a pretensão executória da apelante, como entendido na sentença recorrida, vez que realizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos”. Cumpre esclarecer que houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias do título executivo da Ação Coletiva nº 14.440/2000 por conta das teses firmadas no IAC nº. 18.193/2018, as quais deverão ser consideradas imediatamente nos casos em que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. Conforme orientado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. Ademais, informado por Ofício da NUGEP, em 01.11.2019, da possibilidade de aplicação da tese jurídica, desde sua fixação em 23/05/2019, no Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº. 18.193/2018. Não obstante a isso, a tese fixada em âmbito de Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de reclamação, na forma prevista no art. 927, III; art. 947, §3º e art. 988, IV, do CPC. Pelo mesmo motivo, ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº. 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formando no Processo nº. 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme art. 947, §3º, do CPC: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019). Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de outras argumentações, haja vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 1.º/2/1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data. Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998. Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus). A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria. No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004. Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […]. Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Observo que o exequente Francisco Alves da Silva tomou posse em 22/03/1982 (ID 9863143, p. 19) e o exequente Marcos Laecio Pereira C. Branco tomou posse em 19/04/2002 (Id 9863368, p. 66), no entanto, o exequente Hermes Solano de Melo Viana foi admitido somente em 13/03/2008, conforme consta em seu termo de posse anexo aos autos (ID 9863207 – p. 61), portanto, não possui valores a receber pretéritos a essa data, redundando, pois, na ausência de interesse processual quanto aos efeitos da sentença coletiva exequenda, na forma do limite temporal consignado na tese do IAC em questão, pois as obrigações constantes do título judicial decorrente da Ação Coletiva n° 14.440/2000 foram adimplidas pela Lei Estadual nº 8.186/2004, culminando na extinção do feito executivo por falta de condições da ação ou na improcedência ante a ausência de inadimplemento por parte do executado. Nesse sentido tem entendido o Eg. TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98. Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020). Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no importe de 5% (cinco por cento), é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº 8.906/94. Entretanto, na presente execução, a verba honorária pertence a uma só pessoa jurídica, de modo que o pagamento de forma fracionada encontra óbice na norma do art. 100, §8°, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3o deste artigo. O Supremo Tribunal Federal, acerca da execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em Ação Coletiva firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF. Plenário. RE 1309081 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142). Essa é a tese que invocamos (Tema 1142) para deliberação no caso destes autos, concluindo pela impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios constituídos por sentença de conhecimento em Ação Coletiva manejada em face da Fazenda Pública por Sindicato atuando como substituto processual. Em conclusão, firmo que essa verba não admite execução em Juízo diverso do que decidiu a ação de conhecimento, por ausência de pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (art. 516, II, do CPC), e não de forma fracionada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo advogado da credora.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, entretanto, os cálculos em favor de Francisco Alves da Silva e de Marcos Laecio Pereira C. Branco terão que ser elaborados dentro do período firmado em tese da IAC nº. 18.193/2018. Com relação ao exequente Hermes Solano de Melo Viana, na aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004) e que ele foi admitido em data posterior, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar ao exequente interesse de agir (carência da ação), pois a sentença exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhe. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução no valor de 10% (dez por cento) do crédito a ser percebido pelos exequentes Francisco Alves da Silva e Marcos Laecio Pereira C. Branco. Condeno o exequente Hermes Solano de Melo Viana nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do crédito por ele executado, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária ora deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos principais à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos devidos a Francisco Alves da Silva e a Marcos Laecio Pereira C. Branco com observação do termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº. 7.072/1998), na data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse período) e termo final (vigência da Lei Estadual nº. 8.186/2004 que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003), no dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos, ora exequentes, e observadas as referências das respectivas classes, considerando os valores: principal e honorários de sucumbência da fase de execução. Em seguida, intimem-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo