Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800757-78.2019.8.10.0021 RECLAMANTE: PAULO EDUARDO DUTRA SILVA RECLAMADO: VIACAO ABREU LTDA - ME SENTENÇA DE EMABRGOS À EXECUÇÃO.
Trata-se de Embargos à Execução manejado pela Executada Viação Abreu LTDA - ME, no qual a Embargante sustenta que é prestadora de serviço público essencial, relatando que o desequilíbrio econômico e financeiro em seu contrato de concessão, intensificado pela greve deflagrada pelo Sindicato dos Rodoviários, provocou a urgência do desbloqueio do valor constrito na conta da Ré. Para tanto, anexa trecho do demonstrativo da folha salarial, com a finalidade de demonstrar que as verbas constritas possuem natureza impenhorável. Ainda, alega que existe a possibilidade de penhora de bens diversos do bloqueado, fundamentando-se na primazia do interesse público, reafirmando, ao final, a impenhorabilidade do patrimônio da empresa concessionária de serviço público essencial, em razão da necessidade de continuidade do serviço, ressaltando que, com o início da greve geral, o faturamento da Embargante foi reduzido drasticamente à zero. A Embargada, por outro lado, defende, preliminarmente, a intempestividade dos presentes embargos à execução. No mérito, em suma, sustenta a improcedência do pedido, uma vez que na ré não teria comprovado a participação no sistema de transporte público e que, mesmo se comprovado, o cumprimento de sentença em nada atrapalharia na execução dos serviços prestados. Segundo o art. 52, IX, Lei 9.099/95: o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade. Veja-se que, após a ordem de penhora, sequer foi expedida intimação da penhora, sendo certo que na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, conforme sedimentou o Enunciado nº 142 do FONAJE. No mérito, a Empresa Requerida, ora Embargante, sustenta a tese de impenhorabilidade das quantias constritas via SISBAJUD. A participação da Empresa no consórcio de empresas que integram o contrato de concessão do serviço de transporte de público de São Luís é inconteste, haja vista o ônibus envolvido no acidente estar trafegando prestando o referido serviço. A despeito do imbróglio referente ao contrato de concessão de transporte público de São Luís e das sucessivas greves, no caso concreto, a Embargante não logra êxito em demonstrar que o valor bloqueado seria destinado exclusivamente ao pagamento dos funcionários. Não apresenta balanço patrimonial da Empresa referente ao período, limitando-se a apresentar trecho da folha de pagamento dos funcionários da Empresa, de modo que não há comprovação de que a ordem de penhora tenha comprometido o funcionamento ou mesmo interrompido totalmente o desempenho de atividades do serviço público prestado aos usuários. Não vislumbro, portanto, violação ao princípio da continuidade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução. Havendo trânsito em julgado, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial, restando autorizada a expedição de alvará em nome do Autor e/ou advogado com poderes especiais para dar e receber quitação, intimando-o para recolhimento do selo e recebimento, arquivando-se em seguida. Intimem-se. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13ºJECC respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito