Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: CYNTIA DE JESUS COSTA BEZERRA, REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA JUNIOR E MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA Advogados:MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB MA14647-A E DEBORAH PORTO CARTAGENES - OAB MA12259-A
Apelados: DAYANNE PRISCILLA DIAS PESSOA e MAURICIO CAMELO PESSOA NETO Advogados: THAYSA FERREIRA VITORIANO - OAB MA8767-A, JACQUELINE MARTINS MOURA SEGUINS - OAB MA8506-A, LEA DE JESUS SILVA E SILVA - OAB MA11689-A e outro RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800023-48.2016.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por CYNTIA DE JESUS COSTA BEZERRA, REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA JUNIOR E MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, ratifico as decisões liminares de ID 3979996 e ID 60286504, e, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para extinguir o feito com resolução de mérito, e IMITIR os autores na posse do imóvel objeto do litígio, a fim de que sobre ele possam exercer a plenitude dos direitos inerentes ao domínio, e determinar que os requeridos desocupem o lote descrito na inicial, respeitando as limitações e confrontações indicadas na Certidão de Registro inclusa - sito no lote de terra n. 01, Quadra 06, Rodovia MA-203, São Francisco à Raposa, do loteamento "Conjunto Dom Alonso", situado no lugar Taperinha, que possui 26m de frente, 69m de lateral direita, 53m de lateral esquerda e 20m de fundo, com área total de 1.220m², destacando que a área excedente de 732,76m², não abrangida na decisão de Num. 3979996 - Págs. 1/3, fica resguardada aos demandados. Em suas razões recursais, a parte Apelante alega em resumo que detêm a posse justa e contínua sobre o imóvel desde o ano de 1998, sendo possível a arguição de exceção de usucapião. Afirma que o Juízo de Origem não valorou adequadamente as provas, pois não observou a contagem correta da posse dos Apelantes no imóvel. Sustenta que ajuizaram ação possessória a qual transitou em julgado em 06 de maio de 2016 e que “os APELADOS adentraram com a presente ação reivindicatória somente no ano de 2016, tendo a citação válida dos APELANTES ocorrida em 12 de setembro de 2017 (consoante certidão de ID nº 7582220 e ID nº 7822580), tem-se que o pedido de exceção de usucapião é legítimo para o presente caso, vez que o tempo de posse de 19 (dezenove) anos exercido pelos APELANTES de 1998 (início da posse), incluindo-se o prazo que estava suspenso no curso da ação possessória (2006 a 2016), até 2017 (data da citação válida dos embargantes na presente ação reivindicatória)”. Por tais razões, requer o provimento do Apelo para cassar-se, in totum, a r. sentença vergastada, julgando-se improcedente todos os pedidos formulados nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, e conseguintemente, reconhecendo a EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO em favor dos APELANTES. Os apelados apresentaram contrarrazões, alegando que os Apelantes não comprovaram os requisitos exigidos para a usucapião extraordinário, não sendo cabível, portanto, a exceção de usucapião, requerendo o desprovido do apelo e consequente manutenção da sentença de base. A d. Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Colhe-se dos autos que DAYANNE PRISCILLA DIAS PESSOA e MAURICIO CAMELO PESSOA NETO, ora Apelados, ajuizaram a presente Ação Reivindicatória, alegando que são os legítimos proprietários do imóvel localizado na Quadra 06, n. 01, Rodovia MA-203, loteamento "Conjunto Dom Alonso", Taperinha, Paço do Lumiar/MA. Afirmam que adquiriam o imóvel mediante escritura pública de doação e que a referida doação foi formalizada apenas em 2008, mas possuíam autorização verbal para ocupar o terreno desde o ano de 2000. Informam que na data de 30/07/2006, sofreram invasão por parte dos requeridos, aqui Apelantes, os quais ergueram um casebre e ingressaram com ação de reintegração de posse, de n. 627/2006, no juízo da 2ª Vara do Termo de Paço do Lumiar, a qual já transitou em julgado. Diante de tais apontamentos, passo a análise do mérito recursal. Primeiramente, destaco que a Ação Reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela inerente a ela, sendo que a sua finalidade é a restituição da coisa, que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro. No presente caso, os Apelantes alegam a defesa da melhor posse, em razão do trânsito em julgado de sentença prolatada em Ação Possessória anterior, determinando a reintegração do bem em favor dos requeridos (CYNTIA DE JESUS COSTA BEZERRA, REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA JUNIOR E MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA). Ocorre que, não há como acolher tal argumento já que a Reivindicatória é fundada no direito de propriedade, e não no direito do exercício da posse do bem, não possuindo vínculo com eventual ação possessória ajuizada anteriormente. Nesse sentido: TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREVENÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR. NÃO QUESTIONADA POR MEIOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINARES AFASTADAS. O RECONHECIMENTO DA POSSE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO VINCULA A AÇÃO DE DIREITO REAL. REGISTRO TORRENS. CARÁTER ABSOLUTO, EXCETO SE DEMONSTRADAS A USUCAPIÃO E FRAUDE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando outro desembargador, de maneira expressa, reconhece a sua incompetência para julgar a demanda, e esta não é questionada, pelos meios adequados, não há falar-se de prevenção dele, conforme ocorre, na hipótese. 2. As razões de Apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos, não se conhecendo esta parte do recurso interposto, quando dissociadas as razões recursais do que restou decidido na sentença. 3. No caso, os Réus/Apelantes fundamentaram seu direito na posse, em razão de sentença favorável a eles, julgada anteriormente (Ação possessória), entretanto, a presente ação reivindicatória é fundada no direito de propriedade, e não no direito do exercício na posse do bem, assim, o caráter da demanda petitória não possui vínculo com eventual ação possessória ajuizada. 4. Não há falar-se em ausência de fundamentação, quando a Ilustre Magistrada, ao prolatar a sentença, apresenta, de forma exauriente, as razões que formaram a sua convicção, atendendo ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil/2015 e 93, inciso IX, da Constituição Federal/1988, inclusive se a fundamentação foi suficiente, para dirimir satisfatoriamente a lide. 5. O reconhecimento da posse, em sede de ação possessória, não tem o condão de vincular o juízo exercido em ação de direito real, eis que enquanto esta tem seu embasamento no direito de propriedade, a primeira tem seu fundamento no direito de posse. 6. São 03 (três) os requisitos (condições específicas) de admissibilidade e de procedência da pretensão na Ação Reivindicatória, quais sejam: ?a) Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada; b) Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente; c) Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.?, o que restou configurado, na hipótese, pelos Autores/Apelados. 7. A falta de justo título dominial oponível aos Reivindicantes/Apelados dá ensejo à procedência do pedido vindicatório, conforme ocorreu, na hipótese. 8. Deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, em grau recursal, em favor do patrono dos Autores/Apelados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, com arrimo no que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, aliado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 01030805620158090089, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 14/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/03/2019) De outro ponto, os Apelantes sustentam a necessidade de arguição da exceção de usucapião extraordinária. Acerca da matéria ora debatida, CARLOS ROBERTO GONÇALVES ensina que a usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva, é “modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei” Direito Civil Brasileiro, 7ª ed, v. 5, Ed. Saraiva, 2009, p. 256/279. Assim, a posse ad usucapionem é aquela que contém os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. In casu, ao contrário do que pretendem fazer crer os Apelantes, não restaram comprovados os requisitos ensejadores da aquisição da propriedade pela usucapião. Notadamente porque afirmam que passaram a ocupar o imóvel em 1998 e que em 2006 tiveram que manejar ação possessória contra os Apelados, os quais estavam adentrando e fazendo o uso da propriedade. Dessa forma, não há que se falar em posse ininterrupta e sem oposição, já que os Apelantes, supostamente, permaneceram no imóvel apenas por 08 (oito) anos de forma pacífica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. Para a aquisição da propriedade através da usucapião extraordinária, necessária é a comprovação da posse mansa e pacífica por ininterruptos quinze anos, conforme inteligência do artigo 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil de 2002, e com o animus dominus exclusivo. (TJ-MG - AC: 10261180036053001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 09/06/2020) Outrossim, o acervo probatório dos autos é robusto no sentido de comprovar o preenchimento dos requisitos da Ação Reivindicatória pela parte autora, conforme a certidão de registro, certidão negativa de ônus, certidão de inteiro teor, comprovantes de pagamento de IPTU e ITBI, escritura pública de doação e certidão de cadeia sucessória (ID 28517242), atestando o domínio da coisa e o memorial descritivo (ID 28517244) demonstrando a individualização do bem. A posse injusta foi comprovada através dos depoimentos testemunhais, e conforme bem observado pelo Juízo de Origem, a requerida, ora Apelante, afirmou que recebeu o imóvel da Associação de Moradores da Pirâmide, porém não foram observados os cuidados mínimos de quem quer exercer posse justa, de boa-fé e sem justo título, pois não buscaram o registro das terras que pretendiam ocupar, confiando-se tão-somente em declaração da União de que as terras eram de sua propriedade, reforçando, portanto, a ideia de posse clandestina. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2. (…) 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) Por tais razões, não merece reforma a sentença de base.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA