Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO. ADVOGADO (A): KASSIO ADRIANO MENDES GUSMÃO (OAB MA 7842). APELADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA (A): CARLA TATIANA PEREIRA DE JESUS. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Tendo em vista a não interposição de recurso contra a decisão de mérito, determino o encaminhamento dos autos à secretaria para certificar o trânsito em julgado e adotar as medidas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800525-36.2019.8.10.0128
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO. PROCURADOR (A): KASSIO ADRIANO MENDES GUSMÃO (OAB MA 7842). APELADO (A) (S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA (A): CARLA TATIANA PEREIRA DE JESUS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino a intimação do Município de Alto Alegre do Maranhão acerca da decisão constante no ID 21611482, que negou provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800525-36.2019.8.10.0128
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800525-36.2019.8.10.0128 APELANTE (S): MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO. PROCURADOR (A): KASSIO ADRIANO MENDES GUSMÃO (OAB MA 7842). APELADO (A) (S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA (A): CARLA TATIANA PEREIRA DE JESUS. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APELO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso em análise, a sentença, de forma solidária, condenou o Município de Alto Alegre e o Estado do Maranhão ao pagamento das despesas com o procedimento cirúrgico, internação, exames e medicamentos necessários para o tratamento da autora junto à instituição de saúde particular, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00(trinta mil reais). II. Com efeito, a prestação do tratamento médico adequado é dever do Estado, cuja responsabilidade dos entes federados é solidária (RE 855178). III. Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença, proferida de acordo com os precedentes aplicáveis à espécie. IV. Recurso de apelação e remessa necessária não providos de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Mateus, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Colhe-se da inicial que a parte autora ajuizou a demanda relatando que Alcione Costa Magalhães necessita urgentemente de ser submetida à cirurgia encefálica de alta complexidade, não fornecida pelo SUS, para o tratamento de sua saúde. A referida sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente os pedidos para, de forma solidária, condenar o Município de Alto Alegre e o Estado do Maranhão ao pagamento das despesas com o procedimento cirúrgico, internação, exames e medicamentos necessários para o tratamento da autora junto à instituição de saúde particular, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00(trinta mil reais), revertida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos..Nas razões do recurso, o apelante alega basicamente que a responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde, por ser de alta complexidade, é integralmente do Estado do Maranhão. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Registra-se, preliminarmente, que os autos também devem ser recebidos como remessa necessária em relação ao Estado do Maranhão. No caso em análise, a sentença, de forma solidária, condenou o Município de Alto Alegre e o Estado do Maranhão ao pagamento das despesas com o procedimento cirúrgico, internação, exames e medicamentos necessários para o tratamento da autora junto à instituição de saúde particular, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00(trinta mil reais). O Município de São Luís alega, basicamente, que a responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde, por ser de alta complexidade, é integralmente do Estado do Maranhão. Sucede que a prestação do tratamento médico adequado é dever do Estado, cuja responsabilidade dos entes federados é solidária. Essa foi a tese fixada no julgamento do RE 855178, senão veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença, proferida de acordo com os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso e de apelação e a remessa necessária. Publique-se. Intimem-se o Município de São Luís e o Estado do Maranhão. São Luís, 11 de novembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO. ADVOGADO (A): KASSIO ADRIANO MENDES GUSMÃO (OAB MA 7842). APELADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA (A): CARLA TATIANA PEREIRA DE JESUS. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de agosto de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800525-36.2019.8.10.0128