Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): MATEUS DA SILVA BEZERRA – OAB/MA 18671 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 990/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800430-65.2019.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido. Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da contratação e inexistência de dano indenizável. 2 – No caso em espécie, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC. Da mesma forma, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 4 – No entanto, no que tange o valor indenizatório do dano material fixado na sentença (R$ 9.843,66), entendo cabível a sua redução para que seja compensado o valor que fora depositado na conta do autor, pelo que se depreende do extrato bancário de ID. 10709579 - Pág. 2. Vale frisar que, ainda que o número de contrato apontado no extrato indique apenas uma parte do número (6678000) do contrato questionado na inicial (0123356678000), há de se ponderar que se trata possivelmente de um empréstimo pessoal com retenção de margem consignável, o que gera numerações distintas no sistema de consignação. Ademais, ainda que haja divergência de valores, tal situação pode ocorrer quando se trata de refinanciamento de empréstimo anterior, o que é possível no caso em tela, seja pela vasta lista de empréstimos consignados que consta no histórico apresentado na inicial, seja pelo fato do autor ter apresentado o extrato bancário apenas quando determinado pelo juízo de base, sendo possível verificar que o crédito fora realizado à época da contratação do empréstimo discutido nos autos (11/2018). 5 – Em relação à quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00), entendo como adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Quanto à incidência dos juros sobre o valor do dano moral, foi aplicado de forma correta a Súmula nº 54 do STJ, posto que se trata de relação extracontratual, bem como a correção monetária do dano material, levando-se em conta a Súmula 43 STJ. 7 – A multa fixada na sentença para a obrigação de fazer, R$ 500,00 (quinhentos reais)/cada desconto – limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável para o caso, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento da cobrança. 8 – Recurso provido em parte apenas para determinar a compensação de valor em relação ao dano material. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95. Custas regularmente recolhidas; sem honorários de sucumbência, pois não configurado o art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a compensação de valores em relação à indenização por danos materiais, conforme voto do relator, mantendo-se os demais termos da sentença. Custas processuais regularmente recolhidas; sem honorários sucumbenciais, pois não configurada a situação do art. 55 da Lei 9.099/95. O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanhou o voto do relator. O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 19 de novembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente