Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: HEROZILDA REIS DOS SANTOS Advogado: DR. WILLAME RIBEIRO MAIA - OAB/MA 18.808
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800461-71.2019.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: []
Vistos, etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por HEROZILDA REIS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, requerendo, em síntese, o pagamento da importância de R$ 14.816,30 (quatorze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos), referente as condenações de dano morais e repetição do indébito, arbitrados na sentença de mérito proferida nos presentes autos. Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo, conforme DJO de Num. 69263319 - Pág. 3. Em seguida, procedeu-se com as expedições dos competentes alvarás judiciais em favor da parte e seu causídico (Num. 70445228 - Págs. 1/2 e Num. 70445230 - Págs. 1/2). É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Custas pela parte executada. Em caso de não pagamento voluntário das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Honorários advocatícios fixados e já quitados. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
14/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: HEROZILDA REIS DOS SANTOS Advogado: DR. WILLAME RIBEIRO MAIA - OAB/MA 18.808
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800461-71.2019.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: []
Vistos, etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por HEROZILDA REIS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, requerendo, em síntese, o pagamento da importância de R$ 14.816,30 (quatorze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos), referente as condenações de dano morais e repetição do indébito, arbitrados na sentença de mérito proferida nos presentes autos. Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo, conforme DJO de Num. 69263319 - Pág. 3. Em seguida, procedeu-se com as expedições dos competentes alvarás judiciais em favor da parte e seu causídico (Num. 70445228 - Págs. 1/2 e Num. 70445230 - Págs. 1/2). É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Custas pela parte executada. Em caso de não pagamento voluntário das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Honorários advocatícios fixados e já quitados. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
14/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2022, 19:36
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 10:54
Documento (Certidão)
26/10/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:07
Decurso de Prazo
16/07/2022, 04:01
Documento (Certidão)
30/06/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:42
Publicação
08/06/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HEROZILDA REIS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. WILLAME RIBEIRO MAIA - OAB/MA 18.808
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 DESPACHO [...] 4. Emendada a inicial, tendo em vista o pleito autoral de Num. 56302940 - Págs. 1/3 e nos termos do art. 523 do CPC/2015, proceda-se a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em seguida,
Intimação - PROCESSO N.º 0800461-71.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, na importância descrita na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e seu causídico, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 6. Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no item “4”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. 7. Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação. 8. Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do executado, no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015). 9. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se esta, por seu causídico, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015). 10. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 11. Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 12. Em havendo penhora de bens, intime-se o executado, imediatamente, para ciência, sendo, entretanto, desnecessária a referida intimação, em caso de penhora realizada na presença do executado, uma vez que já considerado intimado (art. 841, §§ 1.º e 3.º, CPC/2015). A parte executada pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015) 13. Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado o procedimento indicado nos itens “9” a “11” supra, expeça-se o alvará judicial competente a exequente e seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 14. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. 15. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
30/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 11:24
Publicação
08/04/2022, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HEROZILDA REIS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. WILLAME RIBEIRO MAIA - OAB/MA 18.808
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 DESPACHO 1. Em análise dos autos, verifica-se que a petição de cumprimento definitivo de sentença não atendeu aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo 1º, e incisos, da Portaria Conjunta de n.º 52017, uma vez que a exequente deixou de anexar aos autos a planilha de cálculos da dívida atualizada que pretende executar. 2.
Intimação - PROCESSO N.º 0800461-71.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para cumprir os requisitos exigidos na Portaria Conjunta de n. 52017 do TJMA, apresentando a planilha de cálculos da dívida atualizada para execução, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Transcorrido o prazo, sem emenda, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4. Emendada a inicial, tendo em vista o pleito autoral de Num. 56302940 - Págs. 1/3 e nos termos do art. 523 do CPC/2015, proceda-se a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, na importância descrita na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e seu causídico, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 6. Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no item “4”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. 7. Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação. 8. Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do executado, no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015). 9. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se esta, por seu causídico, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015). 10. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 11. Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 12. Em havendo penhora de bens, intime-se o executado, imediatamente, para ciência, sendo, entretanto, desnecessária a referida intimação, em caso de penhora realizada na presença do executado, uma vez que já considerado intimado (art. 841, §§ 1.º e 3.º, CPC/2015). A parte executada pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015) 13. Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado o procedimento indicado nos itens “9” a “11” supra, expeça-se o alvará judicial competente a exequente e seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 14. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. 15. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
07/04/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/04/2022, 16:16
Mero expediente
01/04/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 11:32
Documento (Certidão)
01/04/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:10
Decurso de Prazo
10/11/2021, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:30
Documento (Certidão)
27/10/2021, 16:29
Recebimento (competência exclusiva)
21/10/2021, 07:10
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341)
APELADO: Herozilda Reis dos Santos Advogado: Willame Ribeiro Maia (OAB/MA18808-A) RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. II – É de se pressupor, para um beneficiário do INSS todo e qualquer desconto prejudica o seu já combalido orçamento doméstico, o que assevera a dor moral reconhecida in re ipsa. Nesta esteira, impõe-se a manutenção do valor fixado a título de dano moral, levando em consideração a extensão do dano sofrido, bem como observando o aspecto pedagógico e a impossibilidade do enriquecimento sem causa, em coerência com as circunstâncias do caso concreto. III – Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02/09 a 09/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800461-71.2019.8.10.0113 Vistos, relatados e discutidos, estes autos de apelação cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os senhores desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 02/09 a 09/09/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora
24/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:19
Publicação
30/04/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO N.º 0800461-71.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): HEROZILDA REIS DOS SANTOS Advogado: DR. WILLAME RIBEIRO MAIA - OAB/MA 18.808 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o art. 1º do PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis;" Raposa/MA, 26 de março de 2021. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula: 127985
28/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:42
Decurso de Prazo
12/03/2021, 08:03
Decurso de Prazo
12/03/2021, 07:50
Petição (Apelação)
10/03/2021, 18:47
Publicação
18/02/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HEROZILDA REIS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. WILLAME RIBEIRO MAIA - OAB/MA 18.808
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800461-71.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... [...] Desse modo, observa-se a responsabilidade civil da instituição financeira ré, com base no dispositivo legal supracitado, bem como em razão da mesma não ter observado o dever de diligência e cuidado no momento da celebração do contrato com o cliente, tal como averiguar se o documento realmente pertence a este, analisar assinaturas, filiação, naturalidade, dentre outras diligências necessárias. Assim, considerando que não houve a comprovação de que, de fato, foi a parte demandante quem celebrou o contrato impugnado ou de que foi a requerente quem se beneficiou com o valor do empréstimo, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo demandado, tendo em vista que passou a cobrar valores no benefício previdenciário da autora, sem ter as cautelas de verificação documental quando da celebração do contrato e, se teve, não demonstrou em juízo. Não há como manter o ônus a demandante de pagar dívida que não contraíra, principalmente, levando-se em consideração a inércia do banco em comprovar que teria agido corretamente e que o valor do empréstimo, que fora creditado em outra conta bancária, que não a que a autora recebe o seu benefício previdenciário, foi sacado por ela e não por terceiro. Assim, apesar de sabedora do grande índice de fraudes em empréstimos consignados em proventos de aposentadoria, o banco requerido não se cercou de mecanismos para se assegurar que a contratante era verdadeiramente a beneficiária. Desse modo, percebe-se que o responsável pela transação com a instituição financeira ré, na qual fora indevidamente imputado o empréstimo, no valor de R$ 10.120,07 (dez mil, cento e vinte reais e sete centavos), conforme histórico de consignação de Num. 19786697 - Pág. 1, não foi a parte autora, mas sim, uma terceira pessoa, que se fez passar por esta, agindo, pois, a ré de forma negligente em não verificar com cautela se a contratante era realmente a demandante, ocasionando prejuízos de ordem material, moral, psicológica ao mesmo, devendo, desta feita, ser desconsiderada tal dívida. Da indenização por danos morais Tais fatos, indubitavelmente, geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia -, assim como de pessoas de duvidosa índole e caráter que se aproveitam de sua vulnerabilidade para cometer ilícitos de tal natureza. No caso concreto, com espeque no CDC, responderá o banco réu pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar a demandante. Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada – descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de débitos contraído por terceiros - e o dano moral sofrido por ela – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes, inclusive em razão de seu benefício ter caráter alimentício e a empresa ré não ter apresentado uma solução satisfativa administrativamente. É esta, deveras, a orientação pretoriana: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo (Resp. 23.575/DF). Conhecer o recurso. Negar provimento. Unânime. (TJDF – ACJ 19990110669077 – T.R.J.E. – Rel. Des. Silvânio Barbosa Dos Santos – DJU 01.06.2000 – p. 44). Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil. Da repetição do indébito em dobro No tocante ao pleito de repetição de indébito, entendo que este é devido, considerando-se o desconto indevido de prestações do empréstimo objurgado, em razão de não ter a requerida comprovado que o contrato teria sido efetivamente firmado pela autora, ou que esta tenha sido a beneficiária da importância de R$ 10.120,07 (dez mil, cento e vinte reais e sete centavos). O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor a receber em dobro a quantia indevidamente paga, acrescido de juros e correção monetária, exceto em caso de engano justificável, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, veja-se que a 3ª tese do IRDR, aprovada por unanimidade, é categórica ao estabelecer: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Assim, considerando que no presente caso não houve nenhuma prova de engano justificável, é devido a requerente, a título de repetição de indébito, receber o dobro de cada uma das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, valor este que será apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que não há nos autos a informação precisa de quantos descontos foram efetivados no benefício da autora. Do dispositivo Ex positis, com base no que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do, CPC: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo consignado nº 811198080, no valor de R$ 10.120,07 (dez mil cento e vinte reais e sete centavos), com 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), cada uma, celebrado em 08/01/2019, e lançado no benefício previdenciário da autora (NB 179381449-8), tendo em vista a ocorrência de fraude. b) CONDENAR requerida a pagar a requerente, portadora do CPF n.º 508.309.703-63, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória. c) CONDENAR, por fim, o banco demandado a pagar a requerente, a título de repetição de indébito, o dobro das parcelas do contrato declarado nulo, na alínea “a”, descontadas em benefício previdenciário, valor este que será apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que não há nos autos a informação precisa de quantos descontos foram efetivados no benefício da autora, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela. Custas e honorários pela parte ré, sendo estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de não pagamento espontâneo das custas processuais, autorizo, de pronto, a inclusão das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. P.R.I.C. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular