Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HEROZILDA REIS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. WILLAME RIBEIRO MAIA - OAB/MA 18.808
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 DESPACHO 1. Em análise dos autos, verifica-se que a petição de cumprimento definitivo de sentença não atendeu aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo 1º, e incisos, da Portaria Conjunta de n.º 52017, uma vez que a exequente deixou de anexar aos autos a planilha de cálculos da dívida atualizada que pretende executar. 2.
Intimação - PROCESSO N.º 0800461-71.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para cumprir os requisitos exigidos na Portaria Conjunta de n. 52017 do TJMA, apresentando a planilha de cálculos da dívida atualizada para execução, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Transcorrido o prazo, sem emenda, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4. Emendada a inicial, tendo em vista o pleito autoral de Num. 56302940 - Págs. 1/3 e nos termos do art. 523 do CPC/2015, proceda-se a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, na importância descrita na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e seu causídico, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 6. Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no item “4”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. 7. Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação. 8. Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do executado, no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015). 9. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se esta, por seu causídico, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015). 10. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 11. Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 12. Em havendo penhora de bens, intime-se o executado, imediatamente, para ciência, sendo, entretanto, desnecessária a referida intimação, em caso de penhora realizada na presença do executado, uma vez que já considerado intimado (art. 841, §§ 1.º e 3.º, CPC/2015). A parte executada pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015) 13. Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado o procedimento indicado nos itens “9” a “11” supra, expeça-se o alvará judicial competente a exequente e seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 14. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. 15. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular