Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100). Embargada: Elane da Silva Frazão. Advogado: Thyago Araújo Freitas Ribeiro (OAB/MA 10.202). Proc de Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. CONSUMO DE ENERGIA NÃO AFERIDO. PROCEDIMENTO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/90. DANO MORAL. CONFIGURADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. O tema referente a ocorrência do dano moral diante da cobrança irregular de consumo que não atendeu as disposições legais foi amplamente discutido nos autos, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas. II. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos e a conclusão da decisão. Ou seja, não se prestam os aclaratórios para simplesmente confrontar o que fora decidido com o entendimento de Tribunais ou mesmo para revisitar a matéria. (STJ, REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2022, DJe 23/04/2022). III. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2024 a 06 de agosto de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803309-71.2019.8.10.0035 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 14 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, NEGOU PROVIMENT0 ao recurso interposto face Elane da Silva Frazão, mantendo a decisão do Magistrado que declarou a nulidade da cobrança no valor de R$ 640,21 (seiscentos e quarenta reais e vinte e um centavos) e também condenando a concessionária a indenizar a autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos. Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que o Acórdão foi contraditório por reconhecer dano moral, mesmo o Tribunal local não condenar a empresa, neste sentido, em outros casos idênticos e; b) Omissão do julgado pois não há dano moral pela cobrança de consumo indevido. Por essas razões, pugna pela aplicação dos efeitos infringentes aos declaratórios para, reformando-se o Acórdão anterior, julgar improcedentes os pedidos acostados à inicial. Sem Contrarrazões. É o relatório. V O T O É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, após análise detida do decisum embargado, constato que não assiste razão a embargante. Explico. Fredie Didie Jr. leciona que “[...] a decisão é contraditória ou omissa quando traz proposições entre si inconciliáveis. Contraditório é o acórdão que torna impossível o entendimento de seu conteúdo. Assim, haverá contradição passível de ser atacada por embargos de declaração quando, por exemplo, a fundamentação seguir em determinado sentido e o dispositivo, caminhar em sentido contrário. Por sua vez, seria omisso o Acórdão quando deixa de enfrentar as matérias postas a julgamento, ou, simplesmente as ignorar diante de outros fatos suscitados. Desta feita, tem-se por pacífico, que a contradição ou omissão que comporta a oposição de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", i.e., entre a fundamentação e a conclusão do decisum objetado. Nesta linha de pensamento, não configura contradição ou omissão, a incompatibilidade entre as razões da decisão e as alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais (como pretendido pelo embargante), não merecendo resguardo por redundar em “contradição externa”, como reiteradamente tem decidido o STJ. A título exemplificativo, confira-se abaixo as seguintes ementas de julgado do “Tribunal da Cidadania”: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. VALORES COBRADOS. LIDE APRECIADA COM BASE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, abordando satisfatoriamente os pontos da prescrição e do quantum impugnado. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007. 3. Vale ressaltar que a contradição ou omissão a ser sanada por meio de Aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei, como o apontado art. 373, II, do CPC/2015. […] 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019) No presente, volto a afirmar que o cerne principal devolvido a este Tribunal para julgamento, tal seja, a ocorrência do dano moral diante da cobrança irregular de consumo que não atendeu as disposições legais foi amplamente discutido nos autos, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas. Volto a afirmar que, entendo que se revela razoável e proporcional, não representando fonte de enriquecimento sem causa, manter o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este entendimento desta E. Corte para casos análogos, tendo em vista a ocorrência do ilícito. Deixa-se claro que não se prestam os aclaratórios a confrontar a decisão como outras proferidas por outros Tribunais quando não vinculantes, podendo este relator adotar qualquer entendimento que entenda aplicável a espécie. A propósito, transcrevo novamente a anterior Ementa, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. CONSUMO DE ENERGIA NÃO AFERIDO. PROCEDIMENTO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/90. DANO MORAL. CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. I. O serviço prestado pela apelante é considerado essencial e, como tal, a concessionária está obrigada a prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC. II. In casu, verifica-se que ausência da perícia ou do relatório de avaliação técnica, encontra-se em afronta ao que prediz a Resolução n.º 414/90. Apenas o TOI não tem o condão de aferir a regularidade na medição do consumo de energia, agindo com acerto o magistrado de base ao considerar a dívida inexistente, já que ilegais os meios para verificá-la. III. Entendo que se revela razoável e proporcional, não representando fonte de enriquecimento sem causa, manter o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este entendimento desta E. Corte para casos análogos. IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial”. Desse modo, tenho que o julgado não se ressente de qualquer contradição omissão ou erro material, revelando-se nesse ponto o nítido propósito dos embargos de declaração opostos de protelar o desfecho do processo, devendo o recorrente buscar as instâncias superiores para ver reformando o que entende não satisfazer seus direitos. Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão fustigado. Adverte-se que, a reincidência de novos Embargos de Declaração nitidamente protelatórios, implicarão a imposição das multas e reprimendas contidas no CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto