Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELAINE BRUNA FREIRE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 10885-MA), IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB 8157-MA), FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHO (OAB 24218-MA)
REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB 1494-PE), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0800010-23.2018.8.10.0035 [Direito de Imagem, Consórcio, Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ELAINE BRUNA FREIRE DOS SANTOS em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a satisfação do crédito advindo da fase de conhecimento, totalizando inicialmente o montante de R$ 84.787,64. O processo de conhecimento, uma Ação de Cobrança c/c Danos Morais, resultou na Sentença de id. 77609156, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) afastar a incidência de cláusula penal e redutor; (b) condenar a requerida a pagar à parte autora o efetivo valor da carta de crédito na data do falecimento do consorciado, subtraída a quantia já paga de R$ 17.539,12 (ID 9490182), devidamente atualizada (juros contados da data do vencimento da obrigação, conforme artigo 397, CC e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ), valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença; (c) condenar a requerida a devolver à parte autora o valor de R$ 700,00 a título de repetição do indébito da taxa de transferência indevidamente cobrada após a morte do consorciado, devidamente atualizado (juros contados da data do vencimento da obrigação, conforme artigo 397, CC e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ); e (d) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de recompensa pelos danos morais sofridos, devidamente atualizada (juros contados da data do vencimento da obrigação, conforme artigo 397, CC e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ). Por fim, foi informado que o índice aplicado em todos os casos acima será o INPC. A referida sentença foi mantida incólume pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme Acórdão de id. 158605650, que apenas majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Certificado o trânsito em julgado (id. 158605654), o exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo detalhada (id. 158863580). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 163669068), alegando excesso de execução. O cerne da impugnação reside em dois pontos principais: a) erro no valor base da carta de crédito considerada para o cálculo, sustentando que o valor correto seria R$ 37.520,00, em vez de R$ 44.150,00; e b) aplicação de índices de atualização monetária e juros de mora supostamente incorretos. A executada anexou depósito do valor por ela considerado incontroverso, qual seja, R$ 65.239,04 (id. 163669071). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (id. 163835147), refutando as alegações da executada e pugnando pela improcedência da impugnação e pelo levantamento imediato do valor incontroverso depositado. É o relatório. Passo a decidir. A primeira e crucial divergência entre as partes reside na definição do valor da carta de crédito a ser utilizado como base de cálculo. A sentença de id. 77609156 é explícita ao determinar que a condenação refere-se ao "efetivo valor da carta de crédito na data do falecimento do consorciado". O falecimento do consorciado ocorreu em 17 de agosto de 2015 (id. 9490119, pág. 04). A exequente utilizou o valor de R$ 44.150,00, baseando-se em documento que indica o valor do crédito em uma assembleia realizada em 14/02/2017, conforme id. 9490180, o que não se coaduna estritamente com a temporalidade exigida pelo dispositivo da sentença (data do falecimento). Por sua vez, a executada sustenta que o valor da carta de crédito vigente em agosto/2015, na data do falecimento do consorciado, era de R$ 37.520,00. Ao confrontar as alegações e os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o valor de R$ 37.520,00, defendido pela executada, reflete com maior precisão o valor nominal da carta na época do evento danoso, conforme documento apresentado em id. 163669073, pág. 02. O valor de R$ 44.150,00, embora conste em demonstrativo utilizado como referência na fundamentação pela sentença, não foi fixado de forma expressa no dispositivo. Considerando que a sentença remeteu a apuração do "efetivo valor da carta de crédito" à fase de liquidação/cumprimento, e que o valor de R$ 37.520,00 é o que se alinha documentalmente com a data específica do óbito, e, portanto, com a premissa definida na coisa julgada, impõe-se reconhecer que o valor de R$ 37.520,00, defendido pela executada, reflete com maior precisão o valor nominal da carta na época do evento danoso. Portanto, acolhe-se o argumento da executada apenas para determinar que a base de cálculo da dívida principal (carta de crédito) deve ser a diferença entre R$ 37.520,00 e o valor já pago de R$ 17.539,12, resultando em um principal de R$ 19.980,88, ao qual serão adicionados os valores de danos morais e repetição de indébito, devidamente corrigido. A segunda alegação da executada é que a aplicação de índices de atualização monetária e juros de mora estão supostamente incorretos. Dessa forma, a apuração do quantum devido exige a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja elaborado novo cálculo, aplicando-se a base principal devidamente acolhida (R$ 37.520,00 - R$ 17.539,12 = R$ 19.980,88) e os índices de correção e juros definidos na sentença já transitada em julgado (id. 77609156). Esta medida visa garantir que o cumprimento de sentença se dê com a máxima fidelidade ao título executivo, respeitando tanto o valor referencial correto quanto os consectários legais definidos. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 526, § 1º, autoriza o levantamento do valor depositado pelo executado e considerado incontroverso. A executada, ao impugnar a execução, realizou o depósito do valor de R$ 65.239,04, reconhecendo-o como devido (incontroverso) de acordo com suas premissas de cálculo, conforme id. 163669071. Assim, autorizo o levantamento do valor incontroverso depositado pela executada em id. 163669071, até o limite do valor que a própria executada reconheceu como correto (R$ 65.239,04), devendo o saldo remanescente ser apurado pela Contadoria. Este levantamento não prejudica a continuidade da execução pelo saldo a ser determinado. Ante o exposto: a) RECONHEÇO que o valor de R$ 37.520,00, defendido pela executada, reflete com maior precisão o valor nominal da carta de crédito na data do falecimento do consorciado; b) AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, ELAINE BRUNA FREIRE DOS SANTOS e/ou de seu patrono, do montante de R$ 65.239,04 (sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e quatro centavos), correspondente ao valor que a própria executada depositou em juízo como incontroverso (id. 163669071); c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo e atualização do débito remanescente, observando rigorosamente as diretrizes determinadas em sentença de id. 77609156 e acórdão de id. 158605650: 1. Base principal do crédito da carta na data do falecimento do consorciado: R$ 37.520,00, subtraída a quantia de R$ 17.539,12, resultando no valor base de R$ 37.520,00. 2. Valores líquidos dos Danos Morais (R$ 5.000,00), Repetição de Indébito (R$ 700,00) e Honorários Sucumbenciais (20% sobre o valor atualizado da condenação). 3. Aplicação do índice de correção monetária e juros de mora, a partir dos termos iniciais definidos na Sentença de id. 77609156. 4. Dedução de todos os valores já levantados e/ou depositados. 5. Apuração de eventual saldo devedor atualizado e remanescente. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor incontroverso depositado em Id. 163669071 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 20% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. A expedição do alvará deverá observar a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018. Intimem-se as partes desta decisão, em especial sobre o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes, através dos seus advogados habilitados, via PJe, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA