Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827137-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR 24102, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR 19937-A
REU: JOSE M BRAGA JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra JOSE M BRAGA JUNIOR - ME, ambos qualificados nos autos. Afirma o requerente que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária – contrato nº 000000226714350 – para aquisição de veículo Marca/Modelo HYUNDAI HR25, ano Fab/Mod. 2013/2014, placa PSD7839, chassi nº 95PZBN7KPEB064298. Aduz, ainda, que o requerido está inadimplente desde a prestação vencida em 22.02.2017, totalizando um débito de R$ 37.618,61 (trinta e sete mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos). Ao final, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, e a posterior procedência da ação em todos os seus termos com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário. Em decisão de ID nº 7560528, foi deferida a liminar para devolver ao autor a posse direta do veículo. A referida decisão foi devidamente cumprida, bem como citado foi o réu, como se vê dos documentos de ID nº 8095649, páginas 1 e 2. Certificado que a parte demandada não apresentou defesa (ID nº 8449770), os autos vieram conclusos para sentença. Em Id. 9433402 a ação foi julgada procedente, sendo apresentada apelação pelo requerido conforme documento de Id. 9943103. Em Decisão 62702037 a apelação foi julgada procedente a fim de conferir prazo à parte autora para apresentar o título original. Apresentado o contrato original pela parte autora a demanda foi devidamente intimada, quedando-se inerte conforme certidão de Id. 98230879. Eis o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o art. 355, II, do Código de Processo Civil, isto é, tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada, não contestou os termos da inicial, nem constituiu advogado, operam-se em seu desfavor os efeitos legais da revelia (art. 344, CPC). Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão prevista do Dec.-Lei nº 911/69 é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no ajuste. Na espécie, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento celebrado entre ambas, o atraso no pagamento das prestações e a mora por parte do devedor por meio da notificação extrajudicial enviada ao seu domicílio. Nesse ponto, cumpre destacar que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante o descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar posse injusta, uma vez que o devedor não procedeu à imediata devolução do bem. Assim sendo, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato nº 000000226714350, tornando definitiva a medida liminar e consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Marca/Modelo HYUNDAI HR25, ano Fab/Mod. 2013/2014, placa PSD7839, chassi nº 95PZBN7KPEB064298. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Luís/MA, 21 de agosto de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível