Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Franco Eduardo Falcão Silveira Advogados: Dr. Arthur Robert Barbosa Sousa (OAB/MA 17.156) e Dr. Romulo Amaro Rocha (OAB/MA 11.302)
Recorrido: Edinaldo Magalhães de Almeida Advogados: Dr. Alexandre Oliveira Maciel (OAB/SP 187.030) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800772-70.2018.8.10.0057
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de exceção de pré-executividade, negou provimento à apelação para, mantendo as decisões de base e monocrática, não conhecer da apelação por ausência de cabimento e do agravo interno por faltar dialeticidade recursal. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou a lei federal, ao argumento de que é cabível a exceção de pré-executividade ao caso. Sustenta que o título executivo perdeu exigibilidade porque o lote vendido continha dimensões inferiores ao contratado, tudo por má-fé do Recorrido. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 26480921. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o REsp se inviabiliza, mercê da Súmula nº 284/STF, na medida em que não foram indicados expressamente os dispositivos legais reputados contrariados na espécie, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o preenchimento dos requisitos de cabimento recursal, certo de que descabe ao julgador definir a pretensão da parte por inferência nas vias excepcionais (AgInt no REsp 1.447.576/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). Afora isso, deve o recurso ser inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, a teor das Súmulas nº 283 e 284/STF, considerando que as razões recursais não guardam dialeticidade com o Acórdão recorrido, apresentando conteúdo jurídico dissociado dos seus fundamentos e deixando de impugnar fundamento autônomo apto a manter incólume o decidido, qual seja, o não conhecimento das alegações de fundo devolvidas nos recursos por ausência de regularidade formal.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça