Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORLANDO DE JESUS SOUSA ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUANY BARROS AIRES - MA21955-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343-A, SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513-A e REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência DECISÃO:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0802142-29.2016.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - 6ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUIS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA
Trata-se de manifestação apresentada por Bradesco Vida e Previdência S/A, por meio da qual requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando a necessidade de esclarecimento quanto aos efeitos do acordo homologado em relação à sua esfera jurídica, especialmente diante da existência de condenação solidária e dos Embargos de Declaração anteriormente opostos. A decisão monocrática já homologou o acordo celebrado entre as partes, reconhecendo o cumprimento da avença e julgando prejudicados os Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente de seu objeto. Posteriormente, a Parte Autora manifestou-se expressamente no sentido de que o acordo celebrado com a corré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A quitou integralmente a dívida (id 54538421), reconhecendo, ainda, inexistir qualquer crédito remanescente em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. Assim, diante da manifestação de anuência da parte Autora quanto à quitação integral da obrigação e à inexistência de crédito remanescente em face da corré Bradesco Vida e Previdência S/A, resta superada a controvérsia suscitada no pedido de chamamento do feito à ordem. Desse modo, mantenho a Decisão Homologatória do Acordo, inclusive quanto ao reconhecimento da perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração opostos, porquanto não subsiste interesse recursal diante da satisfação integral da obrigação discutida nos autos. Publique-se. Intimem-se. São Luís - MA, data da assinatura eletrônica. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora