Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LINCON LIMA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: LINCON LIMA SAMPAIO (OAB 14303-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800730-71.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, alegando excesso de execução (ID. 97100292). O exequente requereu o cumprimento da sentença no valor atualizado de R$ 66.237,72 (Sessenta e seis mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) – ID. 85901453. Intimado para apresentar impugnação, o Município assim o fez, alegando que os cálculos apresentados não correspondem ao efetivo devido, em virtude de não haver observância no tocante à data para a correção monetária, bem como foi adicionado ao débito o 13º salário de 2018, o qual está além da condenação. Nesse sentido, o impugnante solicitou a redução do valor a ser pago para a quantia de R$ 51.121,66 (cinquenta e um reais e cento e vinte e um centavos). Manifestação do exequente – ID. 100561057. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o disposto no art. 535 do CPC, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública é necessária a intimação do ente público para – antes de qualquer ato constritivo ou propriamente executório – apresentar impugnação, onde poderá ser arguida matéria de defesa, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. A par disso, sustentou o executado que o presente cumprimento de sentença é eivado de excesso. E assiste razão à manifestação do ente público. Quanto aos valores relativos ao 13º salário, a sentença condenou o executado ao pagamento a título de 1/3 férias e 13º Salário Proporcionais, excetuado o 13° quanto ao ano de 2018. Em cálculos apresentados pelo autor (ID. 85901453), verifica-se que o mesmo erroneamente adicionou ao débito o 13º salário de 2018, no valor de R$ 10.564,32 (dez mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Outrossim, a sentença também determinou o pagamento do acréscimo de juros mutatórios e correção monetária. Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo. O impugnante, apresenta em seus cálculos (ID. 97100292) os valores conforme a determinação da Sentença, tendo em vista que a correção monetária deve ser calculada a partir do efetivo prejuízo sofrido pela parte, razão pela qual adoto como verdadeiros, já que elaborados de acordo com o indicado no comando sentencial. Logo, o montante devido é de R$ 46.474,24 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Ademais, fazendo-se incidir os 10% sobre o valor da condenação, tem-se que o valor devido a título de honorários sucumbenciais é de R$ 4.647,42 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, e consequentemente, HOMOLOGO os cálculos do executado no valor de R$ 51.121,66 (cinquenta e um mil, cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). Preclusa essa decisão determino: a) a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) em favor do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, referentes aos honorários da fase de conhecimento, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial. b) a expedição de ofício requisitório (Precatório) nos termos da planilha de cálculos, em favor de LINCON LIMA SAMPAIO, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, devendo o cartório tomar as providências de praxe. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. BACURI, 15 de maio de 2024. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071809084384100000046143848 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 21071809084504800000046143849 CARTEIRA DA OAB Comprovante Cadastro de Advogado 21071809084512000000046143850 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 21071809084523800000046143851 PORTARIAS DE NOMEAÇÃO Portaria ou Designação 21071809084530700000046143852 FICHA FINANCEIRA 2016 Ficha Financeira 21071809084535400000046143853 FICHA FINANCEIRA 2017 Ficha Financeira 21071809084549400000046143854 FICHA FINANCEIRA 2018 Ficha Financeira 21071809084559400000046143855 FICHA FINANCEIRA 2019 Ficha Financeira 21071809084570900000046143856 FICHA FINANCEIRA 2020 Ficha Financeira 21071809084582500000046143857 PLANILHA DE CALCULOS Petição 21071809143131000000046143698 PLANILHA Documento Diverso 21071809143263100000046143699 Despacho Despacho 21072111415547200000046300584 Citação Citação 21072111415547200000046300584 Certidão Certidão 21082315250884200000048075291 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21082508541489200000048190379 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 21082508541493500000048191993 Contestação Contestação 21100620215639700000050641435 CONTESTAÇÃO 0800730-71.2021 06.10 Petição 21100620215680200000050641436 Intimação Intimação 21072111415547200000046300584 Réplica à contestação Réplica à contestação 21101917170490000000051274302 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 21101917170590000000051274304 Despacho Despacho 21120212195384400000053806243 Intimação Intimação 21120212195384400000053806243 Intimação Intimação 21120212195384400000053806243 Petição Petição 21120312105489100000053905452 MANIFESTAÇÃO Petição 21120312105496600000053905453 Petição Petição 22012117524163100000055680721 Sentença Sentença 22021414563510100000057003235 Intimação Intimação 22021414563510100000057003235 Intimação Intimação 22021414563510100000057003235 Petição Petição 22041922101183100000060915033 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22041922101188400000060915035 Apelação Apelação 22041922173420200000060915038 APELAÇÃO 0800730-71.2021 Apelação 22041922173425100000060915039 Despacho Despacho 22042523474010900000061136475 Intimação Intimação 22042523474010900000061136475 Contrarrazões Contrarrazões 22042717260441700000061395043 CONTRARRAZÕES Petição 22042717260447900000061395045 Despacho Despacho 22070215302300000000079843492 Intimação Intimação 22070409170700000000079843643 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22071507160300000000079843644 PJE.psi.cobranca.verbastrabalhistas.cargocomissionado.procedencia.apelodefensivo.AC0800730-71.2021.8 Parecer 22071507160300000000079843645 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22101413284100000000079843646 Certidão de julgamento Certidão 22110318035600000000079843647 Ementa Ementa 22111322530400000000079843648 Acórdão Acórdão 22111322530400000000079843649 Ementa Ementa 22111322530400000000079843650 Relatório Relatório 22111322530400000000079843651 Voto do Magistrado Voto 22111322530400000000079843653 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22111413013000000000079843652 Intimação Intimação 22111414182400000000079843654 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021014135900000000079843655 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23021516564387400000080185462 MEMÓRIA DE CÁLCULOS Documento Diverso 23021516564413200000080185469 Despacho Despacho 23052512343683500000086817808 Intimação Intimação 23052512343683500000086817808 Petição Petição 23071720523155500000090489606 Planilha 0800730-71.2021 LINCON LS Documento Diverso 23071720523165300000090489607 Despacho Despacho 23082910172284000000093354755 Intimação Intimação 23082910172284000000093354755 Petição Petição 23090111575823500000093679351 ENDEREÇOS: LINCON LIMA SAMPAIO Avenida Neiva Moreira, 0, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65063-050 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 05, Nova Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846