Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BMW do Brasil Ltda. Advogados: Cândido da Silva Dinamarco (OAB/SP 102.090), Ulisses César Martins de Souza (OAB/MA 4.462) e Maurício Giannico (OAB/SP 172.514). Embargada: Distribuidora de Peças e Veículos Multimarca EIRELI – DALCAR. Advogado: José Antônio Almeida (OAB/MA 2.132). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à substituição dos meios recursais próprios. II. A alegada omissão quanto à necessidade de citação da corré BMW Financeira, embora não expressamente enfrentada no acórdão embargado, não configura vício apto a modificar o julgado, diante da ausência de prejuízo processual, sobretudo após o retorno dos autos à instância de origem. III. O processo tramita desde 2018 e apresenta sucessivas interposições de recursos por ambas as partes, evidenciando uso reiterado da via integrativa com caráter protelatório. IV. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 10 de fevereiro de 2026 a 19 de fevereiro de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809234-87.2018.8.10.0001 – Pje. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 23 de fevereiro de 2026 Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BMW do Brasil Ltda. em face do acórdão que rejeitou os embargos anteriormente interpostos pela própria embargante. Em síntese de suas razões, a parte recorrente alega a existência de omissão relevante quanto à necessidade de citação e intimação da corré BMW Financeira, apontando que tal providência seria imprescindível à validade do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte adversa, DALCAR. Aduz que essa questão jurídica foi suscitada desde a apresentação das contrarrazões à apelação, bem como reiterada nos embargos anteriores, e que mesmo diante disso, não houve qualquer manifestação da Câmara Julgadora sobre o ponto. Alega, ainda, afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, com base nos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, sendo pleiteado o acolhimento do recurso aclaratório para sanar tal omissão. Sem manifestação do embargado. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação quanto à necessidade de citação e intimação da corré BMW Financeira, para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte DALCAR. Imperioso rememorar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se confundem com instrumentos recursais próprios para rediscutir o mérito da decisão, tampouco servem como sucedâneo recursal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Ressalte-se, ainda, que o processo em questão tramita desde 2018, tendo sido alvo de múltiplos recursos por ambas as partes, o que beira verdadeiro esgotamento da via recursal ordinária nesta instância. Ainda que se reconheça que o ponto levantado nos presentes aclaratórios não tenha sido expressamente enfrentado no acórdão embargado, não se verifica prejuízo processual efetivo, especialmente porque, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a regularização da relação processual poderá ser plenamente promovida, inclusive com eventual citação da corré mencionada, acaso ainda não formalizada. Por fim, importa reiterar que o uso anômalo e não fundamentado de embargos pode configurar abuso do direito de recorrer. Inclusive, na própria decisão ora embargada, já foi consignada advertência nesse sentido: "Desse modo, tenho que o julgado não se ressente de qualquer contradição, omissão ou erro material, revelando-se nesse ponto o nítido propósito dos embargos de declaração opostos de protelar o desfecho do processo, devendo o recorrente buscar as instâncias superiores para ver reformando o que entende não satisfazer seus direitos." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, como forma de desestimular o uso indevido da via integrativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e aplico multa de 2%, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto