Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Elisângela Ferreira Costa Advogado: Bruno Rayel Gomes Lopes (OAB/PI 17.550) 1º e 2º
Recorridos: Luan Paulo Gomes Azevedo Costa e Luana Carla Gomes de Azevedo Costa Advogada: Letícia de Almeida Figueiredo (OAB/AP 3.739) 3ª Recorrida: Nathalya Rayssa Ferreira Costa, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão 4ª Recorrida: Catarina Rodrigues Lima Advogada: Francisca Oliveira Barnabé (OAB/MA 17.804) 5º, 6º e 7º
Recorridos: Silvio Márcio Ferreira de Araújo, Maria José Monteiro Alves e Diana Carolline Ferreira Costa Advogada: Serlige Costa do Nascimento (OAB/MA 11.447) DECISÃO. Elisângela Ferreira Costa interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda objetivando a abertura de inventário em decorrência do falecimento de João Lucivaldo da Rocha Costa (Id 34882550). O Juízo a quo homologou o acordo firmado entre as partes (Id 34883967). A recorrente apelou. Em decisão monocrática, a relatora não conheceu do apelo, por falta de dialeticidade (Id 45172117). O agravo interno interposto pela parte recorrente não foi conhecido, pois o colegiado entendeu que não foi cumprido o ônus previsto no art. 1.021, §1º, do CPC (de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada) (Id 50317284). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e negou vigência aos arts. 272, §§2º e 5º, 489, §1º, IV, 507, 1.009, §1º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) foi ignorado vício de intimação; (iii) foi configurada ofensa à coisa julgada; (iv) não houve análise de questões interlocutórias suscitadas em apelação (Id 50991585). Contrarrazões nos Ids 51720661 e 51973331. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De pronto, observo que o recurso esbarra nas Súmulas/STF n. 283 e 284. De acordo com o STJ, é deficiente “[...] a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). E mais: "[...] A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Do mesmo modo, o STF considera ser "[...] deficiente a fundamentação do recurso extraordinário que não abrange fundamento suficiente do acórdão" (ARE 1378414, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024). No caso concreto, o colegiado não conheceu do agravo interno interposto pela parte recorrente com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC, por entender que não foi cumprido o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Apesar disso, a parte recorrente não aponta ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Em suma, cabia à recorrente demonstrar, no recurso especial, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais o art. 1.021, §1º, do CPC não deveria ter sido aplicado à espécie.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802332-35.2017.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente