Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB MA6680-A 1º
EMBARGADO: JOHNNY HELDER CUNHA BARROS ADVOGADO: JOHNNY HELDER CUNHA BARROS – MA9524-A 2º EMBARGADA: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR – MA5302-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RESSARCIMENTO DE LAUDO TÉCNICO E EXCLUIU DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das conclusões adotadas no acórdão embargado. 2) Não há contradição ou obscuridade no acórdão que, com fundamento no conjunto probatório, reconhece a responsabilidade solidária da concessionária e da construtora pelo ressarcimento de despesa decorrente de laudo técnico necessário à comprovação da falha na prestação do serviço. 3) A contradição apta a autorizar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, entre suas premissas e conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação ao entendimento adotado pelo órgão julgador. 4) Inexiste omissão quanto aos ônus sucumbenciais quando o acórdão, ainda que implicitamente, define a distribuição da sucumbência conforme o resultado do julgamento e o princípio da causalidade, evidenciando mero intuito de reexame da matéria decidida. 5) Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB MA6680-A 1º
EMBARGADO: JOHNNY HELDER CUNHA BARROS ADVOGADO: JOHNNY HELDER CUNHA BARROS – MA9524-A 2º EMBARGADA: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR – MA5302-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802125-04.2020.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 21 A 28 DE MAIO DE 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802125-04.2020.8.10.0049
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e fins de prequestionamento opostos por SPE Lua Nova 03 Freedom Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas pela ora embargante e por BRK Ambiental – Maranhão S.A., para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, as demais disposições da sentença, inclusive o cancelamento do débito indevido referente à fatura de água e a condenação solidária das rés (BRK Ambiental e a construtora embargante) ao ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente ao laudo técnico contratado pelo autor Johnny Helder Cunha Barros. Nas razões dos presentes embargos, a embargante aponta contradição, obscuridade e omissão no acórdão. Alega contradição e obscuridade no ponto em que o acórdão manteve a condenação solidária da construtora ao ressarcimento do laudo técnico, uma vez que o problema de medição e faturamento é de responsabilidade exclusiva da concessionária BRK Ambiental, nos termos da Lei 8.987/95, não tendo a embargante qualquer ingerência sobre o hidrômetro, a emissão de faturas ou o consumo de água. Sustenta que o laudo foi produzido para contestar serviço prestado por terceiro, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e a referida despesa, pelo que a condenação viola os arts. 186, 403 e 927 do Código Civil. Aponta, ainda, omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que, com a exclusão dos danos morais e diante da improcedência da maioria dos pedidos em face da construtora, deveria haver a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da embargante, nos termos do art. 85 do CPC. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que seja afastada a responsabilidade da embargante pelo ressarcimento do laudo técnico e para que seja expressamente enfrentada a questão da sucumbência, com a consequente condenação do autor em honorários e custas em favor da construtora; ou, sucessivamente, o pré-questionamento dos dispositivos legais invocados. A BRK Ambiental – Maranhão S.A., embargada, apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, afirmando que a embargante busca mera rediscussão do mérito, e pedindo o não provimento dos embargos. O autor, Johnny Helder Cunha Barros, também embargado, apresentou contrarrazões, em causa própria, defendendo que o acórdão foi claro e coerente ao manter a condenação solidária ao ressarcimento do laudo técnico, pois a despesa foi necessária à comprovação da falha na prestação do serviço, e a construtora contribuiu para as interrupções e instabilidades no fornecimento. Assevera que a pertinência do laudo foi confirmada pela perícia judicial, razão pela qual o ressarcimento é devido. Pede o desprovimento dos embargos e a aplicação de multa por protelação. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Examina-se os embargos de declaração opostos por SPE Lua Nova 03 Freedom Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações para excluir a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a condenação solidária ao ressarcimento do laudo técnico no valor de R$ 2.000,00. Pois bem. Os embargos de declaração, como é cediço, têm fundamentação vinculada ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito, para a reapreciação de provas ou para a tentativa de obter efeitos infringentes sob o pretexto de suprir supostos vícios inexistentes. É dever deste julgador, sob pena de desvirtuar a função integrativa do recurso, repelir qualquer tentativa de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. No caso concreto, a embargante sustenta contradição e obscuridade no acórdão ao ter mantido a condenação solidária ao ressarcimento do laudo técnico, alegando que a responsabilidade pela medição e faturamento seria exclusiva da concessionária BRK Ambiental. Sustenta, ainda, omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Pois bem. Analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que a matéria foi enfrentada de forma clara, coerente e suficiente. O acórdão consignou expressamente que "o valor desembolsado pelo consumidor para obtenção de laudo técnico que comprova a falha no serviço configura despesa necessária e deve ser ressarcido pela concessionária e pela construtora, solidariamente". A decisão foi fundamentada na prova dos autos – notadamente no laudo técnico e na perícia judicial que corroboraram a divergência de consumo – e no nexo de causalidade que envolveu ambas as rés, inclusive a construtora, cujas interrupções no fornecimento e instabilidades na rede foram registradas nos autos. Não há contradição entre a fundamentação e a conclusão; há, isso sim, irresignação da embargante com o resultado desfavorável. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre premissas e conclusão do próprio julgado, e não a que se extrai do confronto entre a decisão e a tese defendida pela parte. Do mesmo modo, não há obscuridade: o acórdão é límpido ao atribuir a responsabilidade solidária com base no conjunto probatório e na necessidade de reparação integral do dano material. Quanto à alegada omissão sobre a sucumbência, também não merece acolhida. O acórdão, ao dar parcial provimento aos recursos apenas para excluir os danos morais e manter os demais pedidos – inclusive o cancelamento do débito e o ressarcimento do laudo –, implicitamente definiu a sucumbência de acordo com o resultado do julgamento. A parte autora obteve êxito substancial em seus pedidos contra ambas as rés, não havendo falar em condenação do autor em honorários em favor da construtora. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi decidida de acordo com o princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, não havendo omissão a ser sanada. A pretensão da embargante, na realidade, é de reexame da questão para que se conclua de modo diverso – o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração. Ressalto, com a ênfase que o caso requer, que os embargos de declaração não se destinam a corrigir eventuais equívocos de julgamento, ainda que eles existissem – o que não é o caso. A admissão de rediscussão do mérito sob o pretexto de contradição ou omissão representaria grave violação à preclusão e à segurança jurídica, além de desvirtuar por completo a função do recurso integrativo. O juízo de valor sobre a correção ou incorreção da decisão – se a construtora deveria ou não ser responsabilizada solidariamente pelo laudo – é matéria já decidida no âmbito do acórdão, não podendo ser revisitada por esta via. A parte que se considera prejudicada por eventual erro de julgamento dispõe dos recursos próprios (especial e extraordinário), mas não pode, sob pena de subversão do sistema recursal, tentar obter efeitos infringentes por meio de aclaratórios. O dissenso com o decidido não se resolve com embargos de declaração. Não há falar em aplicação da multa do art. 1.026, §2º, porquanto os embargos, pois não ostentam caráter protelatório evidente a justificar a sanção.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento destes autos com as baixas devidas. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 21 A 28 DE MAIO DE 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator