Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
Réu: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801583-62.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por PEDRO FERREIRA DOS SANTOS em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos. Após iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou o pagamento da obrigação em id. 73241178. Em petição de id. 73263181, o exequente informou a existência de valor incontroverso. Decisão de Id. 73436635 determinando a elaboração de novos cálculos observando as determinações do Juízo. Certidão de Id. 73754794 informando o valor devidamente corrigido e atualizado, perfazendo o montante de R$ 17.595,05 (dezessete mil e quinhentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), do qual R$ 15.300,05 (quinze mil, trezentos reais e cinco centavos), corresponde ao valor corrigido de danos materiais, e R$ 2.295,01 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e um centavo) corresponde ao valor dos honorários advocatícios. Consta ainda a existência de montante remanescente em favor da exequente no valor de R$ 4.583,63, considerando o depósito judicial realizado pelo executado. O executado impugnação sob Id. 73943525, alegando excesso de execução em decorrência da planilha de cálculos apresentada pela impugnada estar em discordância com o determinado em sede de acórdão. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação, a rejeição dos cálculos apresentados e o reconhecimento do pagamento integral do montante devido. Manifestação da impugnante, Id. 157916492, reiterando todos os termos da impugnação. Vieram os autos conclusos É o relatório. DECIDO. Primeiramente, entendo como tempestiva a impugnação apresentada pelo executado, vez que protocolada dentro dos 15 (quinze) dias úteis que sucederam o prazo para pagamento, nos termos do caput do art. 525, do CPC. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525 do Código de Processo Civil determina que o executado, ora Impugnante, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de impugnação. O art. 525, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o legislador estabeleceu como requisito legal de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação, de forma clara e expressa, do montante da dívida, com demonstração aritmética. Incumbe, assim, ao Impugnante indicar na inicial o valor referente ao excesso da dívida. Sobre o tema, o doutrinador Luiz Fux1 afirmou que: Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, 'quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágrafo 3°) No presente caso, a impugnante apresentou cálculos quanto ao valor devido e com as atualizações monetárias determinadas no acórdão. Entretanto, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados, esta Secretaria Judicial apresentou novos cálculos, observando as determinações contidas no acórdão. Nesse sentido, chegou-se ao valor de R$ 17.595,05 (dezessete mil e quinhentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), do qual R$ 15.300,05 (quinze mil, trezentos reais e cinco centavos), corresponde ao valor corrigido de danos materiais, e R$ 2.295,01 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e um centavo) corresponde ao valor dos honorários advocatícios. Assim, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a sua desconsideração só é cabível quando apresentados elementos robustos infirmem os cálculos elaborados, o que não ocorreu nos autos (TJ-MA - AGT: 00014876320138100044 MA 0243892019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe: 19/08/2019). Compulsando os cálculos apresentados em Id. 67615097, observo que o mesmo foi realizado conforme os ditames da sentença proferida nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados em certidão de Id. 73754794, no valor de R$ 17.595,05 (dezessete mil e quinhentos e noventa e cinco reais e cinco centavos). Não havendo recurso, determino o prosseguimento do feito. Em consulta aos autos, vislumbro que já houve a expedição de alvará judicial quanto aos valores depositados pelo executado, conforme despacho de id. 73436635 e documentos de id. 74023440 e 74023445. Prosseguindo quanto ao restante do débito, no valor de R$ 4.583,63, determino a intimação do executado para que proceda com o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATÁ, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de março de 2026. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)