Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3198269/MA (2026/0074520-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
MARYNELLE LEITE DA SILVA - MA013865
AGRAVADO: OZIAS SANTOS ROCHA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ SANTOS AGUIAR - MA020706
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial fundamenta-se na incidência, por analogia, das Súmulas n. 283/STF e n. 284/STF, ante a ausência de impugnação ao fundamento autônomo do acórdão (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC/2015) e a consequente deficiência de fundamentação. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação das referidas súmulas, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES