Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARLON DA SILVA SANTOS Rua 35, quadra 11, Casa 07, 07, MAIOBA, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Advogados do(a)
AUTOR: ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA - MA5960, BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415 Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o pré-cadastro de ofício requisitório retornou a este Juízo com pontos a serem sanados para a consolidação da expedição do ofício requisitório, conforme certidão de ID 151971142, nos seguintes termos: […] Após triagem, foi(foram) detectada(s) a(s) seguinte(s) carência(s) e/ou inconsistência(s): 1. Não cumprimento do envio da certidão comprovando intimação prévia das partes acerca da requisição do precatório, conforme previsto no Art. 7º, §6º da Res. 303/2019 (Com redação dada pela Res. 482/2022-CNJ). • Res. 303/19, CNJ_Art. 7º § 6º: É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao Tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. A certidão deve demonstrar que as partes foram devidamente cientificadas acerca da expedição do precatório. 2. O valor global requisitado no Ofício Requisitório não condiz com o que foi apresentado na planilha de cálculos anexada. 3. Requisição desacompanhada da documentação essencial exigida pelo artigo 9º da Resolução nº 17/2023, conforme o caso: I- petição inicial conhecimento; III- documentos pessoais dos (as) credores (as) e beneficiários (as), em que conste a correspondente numeração de CPF (Cadastro de Pessoa Física); VI- petição que inaugurou o processo de execução ou de cumprimento de sentença ou acórdão. 4. O ofício requisitório deve observar a obrigatoriedade de individualizar a informação quanto à retenção do imposto de renda e/ou da contribuição previdenciária, conforme prevê a CIRC-GP - 642024 – TJMA. Diante disso, com o fito de dar prosseguimento ao feito e possibilitar a expedição do precatório nos moldes determinados pela respectiva coordenadoria de precatórios, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore planilha de cálculos relativo ao valor da dívida, nos mesmos parâmetros da planilha de ID 110538820 realizando o decréscimo da quantia de R$ 79.138,09 (setenta nove mil cento e trinta e oito reais e nove centavos) e dos valores de honorários sucumbenciais, ambos já pagos pelo INSS. Na sequência, apresentada a planilha de cálculos,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801237-06.2018.8.10.0049 intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar (Portaria MAG-GCGJ nº 124/2026)