2. INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO (AGRAVADO)
Reu
3. ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO
OAB/MA 10052·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ
OAB/MA 8638·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO
OAB/MA 4484·CPF·Representa: Autor
LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO
OAB/MA 15441·CPF·Representa: Autor
MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA
OAB/MA 6103·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3202074/MA (2026/0094659-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA004484
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
AGRAVADO: ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA008638
CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA010052
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2026, 11:56
Documento (Certidão)
12/03/2026, 14:06
Documento (Certidão)
12/03/2026, 14:04
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:29
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:29
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ NOGUEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638-A, FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484-A, LARISSA MOTA RABELO - MA14873-A, MARIO JOSE BAPTISTA NETO - MA4545-A
AGRAVADO: APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA, C S M PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989-A, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0052953-02.2011.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ NOGUEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638-A, FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484-A, LARISSA MOTA RABELO - MA14873-A, MARIO JOSE BAPTISTA NETO - MA4545-A
AGRAVADO: APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA, C S M PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989-A, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0052953-02.2011.8.10.0001
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 19:08
Publicação
21/01/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Luz Nogueira Advogado: Francisco das Chagas Muniz Rabelo (OAB/MA 4.484)
Recorrido: Instituto de Previdência do Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Instituto de Previdência do Município de São Luís DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0052953-02.2011.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Luz Nogueira, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrente ajuizou demanda pretendendo a condenação do recorrido à concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira do de cujus Milton Francisco Machado. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (Id 43629800). Em sede de apelação, o colegiado manteve a sentença, assentando a inexistência de união estável à época do falecimento do servidor (Id 46489173). No recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 1º da Lei n. 9.278/1996 e ao art. 1.723 do CC, sustentando o reconhecimento da união estável e, por conseguinte, o direito à pensão por morte (Id 47712276). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Alterar a conclusão existente no acórdão, como pretende o recorrente (configuração da união estável e o direito à pensão por morte), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Na origem,
trata-se de ação de rito comum previdenciária ajuizada requerendo a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para, em síntese, condenar o ora agravante a concessão de pensão por morte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida [...] verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial [...]” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.655.285/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Luz Nogueira Advogado: Francisco das Chagas Muniz Rabelo (OAB/MA 4.484)
Recorrido: Instituto de Previdência do Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Instituto de Previdência do Município de São Luís DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0052953-02.2011.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Luz Nogueira, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrente ajuizou demanda pretendendo a condenação do recorrido à concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira do de cujus Milton Francisco Machado. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (Id 43629800). Em sede de apelação, o colegiado manteve a sentença, assentando a inexistência de união estável à época do falecimento do servidor (Id 46489173). No recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 1º da Lei n. 9.278/1996 e ao art. 1.723 do CC, sustentando o reconhecimento da união estável e, por conseguinte, o direito à pensão por morte (Id 47712276). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Alterar a conclusão existente no acórdão, como pretende o recorrente (configuração da união estável e o direito à pensão por morte), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Na origem,
trata-se de ação de rito comum previdenciária ajuizada requerendo a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para, em síntese, condenar o ora agravante a concessão de pensão por morte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida [...] verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial [...]” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.655.285/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
19/12/2025, 00:00
Recurso Especial
18/12/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:08
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:55
Documento (Certidão)
23/07/2025, 13:35
Recebimento (competência exclusiva)
23/07/2025, 12:07
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/07/2025, 12:07
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA LUZ NOGUEIRA ADVOGADOS: LARISSA MOTA RABELO - OAB MA14873-A; ARIO JOSE BAPTISTA NETO - OAB MA4545-A E OUTROS.
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
APELADO: C S M, REPESENTADO POR ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA ADVOGADA: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - OAB MA10052-A COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO N._____________/2025 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de concessão de pensão por morte, ajuizada contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, condenando a autora em custas e honorários, suspensos pelo benefício da justiça gratuita. A apelante sustenta a continuidade da união estável e da dependência econômica, enquanto a parte apelada afirma a dissolução judicial da união em 1998 e a ausência de comprovação da dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou a continuidade da união estável e a dependência econômica para fins de concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A união estável foi dissolvida judicialmente em 1998, sem estipulação de pensão alimentícia, e as partes passaram a residir em imóveis distintos. O falecido iniciou outro relacionamento afetivo, com prole o que corrobora a cessação do vínculo marital com a apelante. Nos termos da Súmula 336 do STJ, para a concessão de pensão por morte, é imprescindível a comprovação de necessidade econômica superveniente, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0052953-02.2011.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
27/06/2025, 10:20
Mérito
23/06/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:31
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:59
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:32
Para julgamento de mérito
28/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:09
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:55
Recebimento (competência exclusiva)
20/05/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:21
Mero expediente
14/03/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 13:32
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2025, 13:32
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MARIA DA LUZ NOGUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638-A, FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484, LARISSA MOTA RABELO - MA14873, MARIO JOSE BAPTISTA NETO - MA4545-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM, C S M REPRESENTANTE LEGAL: ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a)
REU: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989-A, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103-A Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0052953-02.2011.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPATÓRIA DA TUTELA movida por Maria da Luz Nogueira, em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) e de CRISTIANO DE SOUSA MACHADO, representado por sua genitora, ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA, todos qualificados nos autos. A autora alega que era companheira do falecido Milton Francisco Machado, com quem manteve união estável por mais de 20 anos, e teve dois filhos. Milton Francisco Machado era servidor público municipal e, em razão de seu falecimento, a autora reivindica o direito à pensão por morte, alegando que possui direito ao benefício previdenciário referente à pensão por morte. Na petição inicial, a autora alega que, além de dois filhos em comum, o falecido também tinha um filho fora da união, qual seja, CRISTIANO DE SOUSA MACHADO, que é menor de idade e, por essa razão, ela reconhece que ambos têm direito ao benefício. A pensão por morte, segundo a autora, deveria ser dividida igualmente entre ela e o filho menor, Cristiano de Sousa Machado. A autora aduz que já recebeu a pensão do INSS relativa à aposentadoria do falecido em atividade da iniciativa privada, mas, no tocante ao cargo público, o IPAM ainda não reconheceu seu direito como dependente. Em termos de provas, a autora apresenta documentos como certidão de óbito, certidão de nascimento dos filhos, contratos de locação firmados com o falecido, além de declarações de sindicatos e instituições que comprovam sua dependência econômica, no intuito de confirmar a união estável. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada referente à concessão da pensão por morte, e, no mérito, requer que seja julgado procedente o pedido da requerente, para condenar-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-IPAM a conceder-lhe a pensão na proporção de 50% do total dos vencimentos que o falecido recebia, a partir da data do falecimento, determinando-se, ainda, o pagamento dos benefícios atrasados, incluindo o 13° salário, devidamente atualizado com juros e correção monetária. Liminar deferida ao id 38942213 – pág. 36 e ss. Na contestação apresentada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), o réu alegou a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, argumentando que jamais houve indeferimento formal do pedido de pensão feito pela autora, Maria da Luz Nogueira. Nesse sentido, o IPAM afirma que apenas solicitou à autora a comprovação de união estável com o falecido servidor público, Milton Francisco Machado, como condição para habilitação no Regime Próprio de Previdência do Município de São Luís, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.395/2004 (id 38942213 – pág. 54 e ss.). Com base nesses argumentos, o IPAM requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil/73. Caso contrário, pugna pela improcedência da demanda, alegando que o pedido da autora foi atendido administrativamente, de acordo com as exigências legais. Ao id 38942213 - Pág. 83 o requerido juntou documentação visando comprovar o cumprimento da liminar, mediante a implantação da pensão por morte em favor da autora. Na réplica, apresentada ao id 38942213 - página 91 e ss, a autora Maria da Luz Nogueira reitera os argumentos expostos na petição inicial, reafirmando que possui direito à pensão por morte, em razão de sua união estável com o falecido Milton Francisco Machado. A autora contesta a alegação do IPAM de que jamais houve indeferimento formal do pedido de pensão. A requerente destaca, ainda, que a negativa tácita do órgão justifica a ação judicial, pois o processo administrativo não avançou conforme esperado. Adicionalmente, a autora informa que o recebimento da pensão previdenciária pelo IPAM começou apenas em março de 2012, o que motivou a continuidade da ação para requerer o pagamento retroativo desde o falecimento de Milton Francisco Machado. Assim, a requerente pede a procedência total da ação, com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do óbito, devidamente corrigido, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2011, além dos meses de janeiro e fevereiro de 2012. Manifestação do Parquet ao id 38942213 - Pág. 102, pugnando pela inclusão de Cristiano de Sousa Machado, no polo passivo da lide, eis que tal pessoa é filho do falecido Milton Francisco Machado, oriundo de relacionamento com a senhora ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA. Citado, o réu Cristiano de Sousa Machado, representado por sua mãe Antonilde Carvalho de Sousa, apresentou contestação ao id 38942213 - Pág. 119, pugnando pela concessão da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família. Além disso, o requerido Cristiano alegou que é filho do falecido Milton Francisco Machado e tem direito à pensão por morte até atingir a maioridade (21 anos). Afirma que, inicialmente, a pensão foi dividida entre si e um dos filhos da autora, a saber, Thiago Nogueira Machado, que deixou de receber o benefício ao completar 21 anos. Desde então, aduz que o valor tem sido dividido igualmente entre si e a requerente Maria da Luz Nogueira, com base na decisão judicial que concedeu a tutela antecipada à autora. Ademais, o requerido Cristiano alega que a autora age de má-fé ao tentar obter 100% do benefício previdenciário ao longo do tempo, desconsiderando o direito de Cristiano à pensão. Além disso, contesta a alegação da autora de que ela seria a companheira de Milton Machado até a data de sua morte, apontando que tal fato não foi devidamente comprovado. Intimada para réplica relativa à Contestação de Cristiano Machado, a autora apenas pugnou pela realização de audiência de instrução (id 38942213 – pág. 146). Parecer ministerial ao id 38942213 - Pág. 170, pugnando pela abstenção em intervir no feito. Decretada a revelia de Cristiano Machado, uma vez que a contestação de 38942213 - Pág. 119 não veio acompanhada de procuração, bem como em virtude de, embora intimado para suprir o vício, o aludido réu assim não o fez (id 79627381). Posteriormente, o réu Cristiano Machado acostou procuração ao id 85349639. Nas alegações finais de id 85751592, a autora pugnou pela procedência da demanda, alegando, em suma, que apesar da dissolução judicial da união estável, a requerente e o falecido Milton Machado, nunca deixaram de se relacionar como casal. Em suas alegações finais de id 87730359, o requerido Cristiano Machado afirmou que a Requerente Maria Da Luz Nogueira, não convivia mais com o falecido quando do óbito, assim como o finado já estava separado da Requerida Antonilde Sousa há mais ou menos um ano. Ao final, pugna pela improcedência da presente ação e a consequente devolução dos valores recebidos indevidamente pela Requerente Maria Da Luz Nogueira. Por sua vez, o requerido IPAM não ofereceu alegações finais, embora intimado. É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR A preliminar de ausência de pressupostos processuais de validade arguida pelo réu IPAM não pode prevalecer, já que a implantação da pensão por morte se deu apenas após a concessão da liminar vindicada, o que configurou o legítimo interesse da autora em recorrer ao Judiciário para ver atendida sua pretensão. Razões pelas quais, indefiro a preliminar suscitada. 3. MÉRITO Ultrapassada a fase preliminar, passo à análise do mérito. Nesse contexto, ao exame dos autos, observo que a autora e o falecido Milton Machado foram companheiros em união estável, a qual fora judicialmente dissolvida nos idos de 1998, sem arbitramento de pensão alimentícia à requerente (id 38942213 - Pág. 128/136). Ademais, a própria requerente em seu depoimento pessoal declarou que o casal se separou de corpos, porém, disse que sempre prestava assistência ao falecido (trecho do depoimento gravado em mídia digital no intervalo entre 3 min e 59 seg a 4 min e 32 seg – id 85394642). Outrossim, ainda em seu depoimento pessoal, a requerente afirmou que o casal adquiriu duas casas durante a convivência (na mesma rua, no Bairro Cidade Operária), e que após a separação, cada qual passou a morar em uma das casas, mas que sempre dava assistência ao finado (trecho do depoimento gravado em mídia digital no intervalo entre 4 min e 52 seg a 5 min e 28 seg – id 85394642). Dessa forma, resta claro que a dissolução da união estável entre o casal restou comprovada, inclusive com a ruptura da coabitação, o que prejudicou o affectio maritalis. Logo, embora a autora argumente que “prestava assistência” ao falecido, tal alegação é insuficiente para demonstrar a retomada da união estável, até porque, posteriormente à separação ocorrida em 1998, o finado passou a se relacionar com Antonilde Carvalho De Sousa, resultando daí o nascimento do requerido Cristiano Machado, fato este que corrobora a finalização da anterior união estável entre o extinto e a demandante. Vale ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 336, que diz: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". Assim, se não existir sentença judicial de pensão alimentícia, a ex-companheira terá de comprovar a "necessidade econômica" e "dependência econômica" supervenientes, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, insta registrar, que a concessão de pensão por morte à autora pelo INSS (id 38942213 - Pág. 34), decorrente do óbito de Milton Machado, referente a vínculo laboral na iniciativa privada, não pode ser prevalecer como meio de prova diante dos contundentes expedientes produzidos nos autos, (dissolução formal da união estável e depoimento pessoal da requerente), os quais refletem com nitidez a ausência de dependência econômica da suplicante em relação ao falecido. Nesse contexto, na própria certidão de óbito do falecido, a autora declara que exerce a profissão de “Professora” (id 38942213 - Pág. 22), o que fortalece a conclusão de ausência de dependência econômica referente ao finado. Por fim, verifico que não consta dos autos nenhum expediente probatório que demonstre a assunção de obrigações pecuniárias do falecido em relação à autora, após a dissolução da união estável, restando inclusive partilhados os bens do casal adquiridos durante a união estável, ficando a requerente com a posse de 50% da rentabilidade da Cantina localizada no Diretório Acadêmico da Uema, o que denota a ausência de dependência econômica relativa ao falecido (id 38942213 - Pág. 130 /131). Destarte, é forçoso reconhecer a inviabilidade do pleito de concessão da pensão por morte à autora, ante a dissolução da união estável, bem como em face da ausência de comprovação da dependência econômica superveniente econômica relativa ao falecido. No tocante aos valores percebidos com base na decisão liminar, verifico a impossibilidade de devolução respectiva, por serem verbas alimentares e, portanto, irrepetíveis. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do STJ: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO REPETÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos foi afastado pelo Tribunal de origem em virtude da orientação contrária do Supremo Tribunal Federal, que entende serem irrepetíveis as parcelas recebidas de boa-fé pelo segurado. 2. Esse fundamento é eminentemente constitucional, o que impede a análise da questão na via do recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.771 - RS (2018⁄0332369-0. Julgado: 22.05.2019). 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, revogo a antecipação de tutela de id 38942213 – pág. 36 e ss., e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas pela autora. Honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos réus no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, ficando suspensa a cobrança de tais importes, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita ora concedido à requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC). Após o transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPATÓRIA DA TUTELA movida por Maria da Luz Nogueira, em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) e de CRISTIANO DE SOUSA MACHADO, representado por sua genitora, ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA, todos qualificados nos autos. A autora alega que era companheira do falecido Milton Francisco Machado, com quem manteve união estável por mais de 20 anos, e teve dois filhos. Milton Francisco Machado era servidor público municipal e, em razão de seu falecimento, a autora reivindica o direito à pensão por morte, alegando que possui direito ao benefício previdenciário referente à pensão por morte. Na petição inicial, a autora alega que, além de dois filhos em comum, o falecido também tinha um filho fora da união, qual seja, CRISTIANO DE SOUSA MACHADO, que é menor de idade e, por essa razão, ela reconhece que ambos têm direito ao benefício. A pensão por morte, segundo a autora, deveria ser dividida igualmente entre ela e o filho menor, Cristiano de Sousa Machado. A autora aduz que já recebeu a pensão do INSS relativa à aposentadoria do falecido em atividade da iniciativa privada, mas, no tocante ao cargo público, o IPAM ainda não reconheceu seu direito como dependente. Em termos de provas, a autora apresenta documentos como certidão de óbito, certidão de nascimento dos filhos, contratos de locação firmados com o falecido, além de declarações de sindicatos e instituições que comprovam sua dependência econômica, no intuito de confirmar a união estável. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada referente à concessão da pensão por morte, e, no mérito, requer que seja julgado procedente o pedido da requerente, para condenar-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-IPAM a conceder-lhe a pensão na proporção de 50% do total dos vencimentos que o falecido recebia, a partir da data do falecimento, determinando-se, ainda, o pagamento dos benefícios atrasados, incluindo o 13° salário, devidamente atualizado com juros e correção monetária. Liminar deferida ao id 38942213 – pág. 36 e ss. Na contestação apresentada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), o réu alegou a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, argumentando que jamais houve indeferimento formal do pedido de pensão feito pela autora, Maria da Luz Nogueira. Nesse sentido, o IPAM afirma que apenas solicitou à autora a comprovação de união estável com o falecido servidor público, Milton Francisco Machado, como condição para habilitação no Regime Próprio de Previdência do Município de São Luís, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.395/2004 (id 38942213 – pág. 54 e ss.). Com base nesses argumentos, o IPAM requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil/73. Caso contrário, pugna pela improcedência da demanda, alegando que o pedido da autora foi atendido administrativamente, de acordo com as exigências legais. Ao id 38942213 - Pág. 83 o requerido juntou documentação visando comprovar o cumprimento da liminar, mediante a implantação da pensão por morte em favor da autora. Na réplica, apresentada ao id 38942213 - página 91 e ss, a autora Maria da Luz Nogueira reitera os argumentos expostos na petição inicial, reafirmando que possui direito à pensão por morte, em razão de sua união estável com o falecido Milton Francisco Machado. A autora contesta a alegação do IPAM de que jamais houve indeferimento formal do pedido de pensão. A requerente destaca, ainda, que a negativa tácita do órgão justifica a ação judicial, pois o processo administrativo não avançou conforme esperado. Adicionalmente, a autora informa que o recebimento da pensão previdenciária pelo IPAM começou apenas em março de 2012, o que motivou a continuidade da ação para requerer o pagamento retroativo desde o falecimento de Milton Francisco Machado. Assim, a requerente pede a procedência total da ação, com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do óbito, devidamente corrigido, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2011, além dos meses de janeiro e fevereiro de 2012. Manifestação do Parquet ao id 38942213 - Pág. 102, pugnando pela inclusão de Cristiano de Sousa Machado, no polo passivo da lide, eis que tal pessoa é filho do falecido Milton Francisco Machado, oriundo de relacionamento com a senhora ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA. Citado, o réu Cristiano de Sousa Machado, representado por sua mãe Antonilde Carvalho de Sousa, apresentou contestação ao id 38942213 - Pág. 119, pugnando pela concessão da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família. Além disso, o requerido Cristiano alegou que é filho do falecido Milton Francisco Machado e tem direito à pensão por morte até atingir a maioridade (21 anos). Afirma que, inicialmente, a pensão foi dividida entre si e um dos filhos da autora, a saber, Thiago Nogueira Machado, que deixou de receber o benefício ao completar 21 anos. Desde então, aduz que o valor tem sido dividido igualmente entre si e a requerente Maria da Luz Nogueira, com base na decisão judicial que concedeu a tutela antecipada à autora. Ademais, o requerido Cristiano alega que a autora age de má-fé ao tentar obter 100% do benefício previdenciário ao longo do tempo, desconsiderando o direito de Cristiano à pensão. Além disso, contesta a alegação da autora de que ela seria a companheira de Milton Machado até a data de sua morte, apontando que tal fato não foi devidamente comprovado. Intimada para réplica relativa à Contestação de Cristiano Machado, a autora apenas pugnou pela realização de audiência de instrução (id 38942213 – pág. 146). Parecer ministerial ao id 38942213 - Pág. 170, pugnando pela abstenção em intervir no feito. Decretada a revelia de Cristiano Machado, uma vez que a contestação de 38942213 - Pág. 119 não veio acompanhada de procuração, bem como em virtude de, embora intimado para suprir o vício, o aludido réu assim não o fez (id 79627381). Posteriormente, o réu Cristiano Machado acostou procuração ao id 85349639. Nas alegações finais de id 85751592, a autora pugnou pela procedência da demanda, alegando, em suma, que apesar da dissolução judicial da união estável, a requerente e o falecido Milton Machado, nunca deixaram de se relacionar como casal. Em suas alegações finais de id 87730359, o requerido Cristiano Machado afirmou que a Requerente Maria Da Luz Nogueira, não convivia mais com o falecido quando do óbito, assim como o finado já estava separado da Requerida Antonilde Sousa há mais ou menos um ano. Ao final, pugna pela improcedência da presente ação e a consequente devolução dos valores recebidos indevidamente pela Requerente Maria Da Luz Nogueira. Por sua vez, o requerido IPAM não ofereceu alegações finais, embora intimado. É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR A preliminar de ausência de pressupostos processuais de validade arguida pelo réu IPAM não pode prevalecer, já que a implantação da pensão por morte se deu apenas após a concessão da liminar vindicada, o que configurou o legítimo interesse da autora em recorrer ao Judiciário para ver atendida sua pretensão. Razões pelas quais, indefiro a preliminar suscitada. 3. MÉRITO Ultrapassada a fase preliminar, passo à análise do mérito. Nesse contexto, ao exame dos autos, observo que a autora e o falecido Milton Machado foram companheiros em união estável, a qual fora judicialmente dissolvida nos idos de 1998, sem arbitramento de pensão alimentícia à requerente (id 38942213 - Pág. 128/136). Ademais, a própria requerente em seu depoimento pessoal declarou que o casal se separou de corpos, porém, disse que sempre prestava assistência ao falecido (trecho do depoimento gravado em mídia digital no intervalo entre 3 min e 59 seg a 4 min e 32 seg – id 85394642). Outrossim, ainda em seu depoimento pessoal, a requerente afirmou que o casal adquiriu duas casas durante a convivência (na mesma rua, no Bairro Cidade Operária), e que após a separação, cada qual passou a morar em uma das casas, mas que sempre dava assistência ao finado (trecho do depoimento gravado em mídia digital no intervalo entre 4 min e 52 seg a 5 min e 28 seg – id 85394642). Dessa forma, resta claro que a dissolução da união estável entre o casal restou comprovada, inclusive com a ruptura da coabitação, o que prejudicou o affectio maritalis. Logo, embora a autora argumente que “prestava assistência” ao falecido, tal alegação é insuficiente para demonstrar a retomada da união estável, até porque, posteriormente à separação ocorrida em 1998, o finado passou a se relacionar com Antonilde Carvalho De Sousa, resultando daí o nascimento do requerido Cristiano Machado, fato este que corrobora a finalização da anterior união estável entre o extinto e a demandante. Vale ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 336, que diz: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". Assim, se não existir sentença judicial de pensão alimentícia, a ex-companheira terá de comprovar a "necessidade econômica" e "dependência econômica" supervenientes, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, insta registrar, que a concessão de pensão por morte à autora pelo INSS (id 38942213 - Pág. 34), decorrente do óbito de Milton Machado, referente a vínculo laboral na iniciativa privada, não pode ser prevalecer como meio de prova diante dos contundentes expedientes produzidos nos autos, (dissolução formal da união estável e depoimento pessoal da requerente), os quais refletem com nitidez a ausência de dependência econômica da suplicante em relação ao falecido. Nesse contexto, na própria certidão de óbito do falecido, a autora declara que exerce a profissão de “Professora” (id 38942213 - Pág. 22), o que fortalece a conclusão de ausência de dependência econômica referente ao finado. Por fim, verifico que não consta dos autos nenhum expediente probatório que demonstre a assunção de obrigações pecuniárias do falecido em relação à autora, após a dissolução da união estável, restando inclusive partilhados os bens do casal adquiridos durante a união estável, ficando a requerente com a posse de 50% da rentabilidade da Cantina localizada no Diretório Acadêmico da Uema, o que denota a ausência de dependência econômica relativa ao falecido (id 38942213 - Pág. 130 /131). Destarte, é forçoso reconhecer a inviabilidade do pleito de concessão da pensão por morte à autora, ante a dissolução da união estável, bem como em face da ausência de comprovação da dependência econômica superveniente econômica relativa ao falecido. No tocante aos valores percebidos com base na decisão liminar, verifico a impossibilidade de devolução respectiva, por serem verbas alimentares e, portanto, irrepetíveis. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do STJ: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO REPETÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos foi afastado pelo Tribunal de origem em virtude da orientação contrária do Supremo Tribunal Federal, que entende serem irrepetíveis as parcelas recebidas de boa-fé pelo segurado. 2. Esse fundamento é eminentemente constitucional, o que impede a análise da questão na via do recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.771 - RS (2018⁄0332369-0. Julgado: 22.05.2019). 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, revogo a antecipação de tutela de id 38942213 – pág. 36 e ss., e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas pela autora. Honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos réus no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, ficando suspensa a cobrança de tais importes, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita ora concedido à requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC). Após o transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MARIA DA LUZ NOGUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638-A, FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484, LARISSA MOTA RABELO - MA14873, MARIO JOSE BAPTISTA NETO - MA4545-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM, C S M REPRESENTANTE LEGAL: ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a)
REU: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989-A, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103-A Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0052953-02.2011.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPATÓRIA DA TUTELA movida por Maria da Luz Nogueira, em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) e de CRISTIANO DE SOUSA MACHADO, representado por sua genitora, ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA, todos qualificados nos autos. A autora alega que era companheira do falecido Milton Francisco Machado, com quem manteve união estável por mais de 20 anos, e teve dois filhos. Milton Francisco Machado era servidor público municipal e, em razão de seu falecimento, a autora reivindica o direito à pensão por morte, alegando que possui direito ao benefício previdenciário referente à pensão por morte. Na petição inicial, a autora alega que, além de dois filhos em comum, o falecido também tinha um filho fora da união, qual seja, CRISTIANO DE SOUSA MACHADO, que é menor de idade e, por essa razão, ela reconhece que ambos têm direito ao benefício. A pensão por morte, segundo a autora, deveria ser dividida igualmente entre ela e o filho menor, Cristiano de Sousa Machado. A autora aduz que já recebeu a pensão do INSS relativa à aposentadoria do falecido em atividade da iniciativa privada, mas, no tocante ao cargo público, o IPAM ainda não reconheceu seu direito como dependente. Em termos de provas, a autora apresenta documentos como certidão de óbito, certidão de nascimento dos filhos, contratos de locação firmados com o falecido, além de declarações de sindicatos e instituições que comprovam sua dependência econômica, no intuito de confirmar a união estável. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada referente à concessão da pensão por morte, e, no mérito, requer que seja julgado procedente o pedido da requerente, para condenar-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-IPAM a conceder-lhe a pensão na proporção de 50% do total dos vencimentos que o falecido recebia, a partir da data do falecimento, determinando-se, ainda, o pagamento dos benefícios atrasados, incluindo o 13° salário, devidamente atualizado com juros e correção monetária. Liminar deferida ao id 38942213 – pág. 36 e ss. Na contestação apresentada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), o réu alegou a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, argumentando que jamais houve indeferimento formal do pedido de pensão feito pela autora, Maria da Luz Nogueira. Nesse sentido, o IPAM afirma que apenas solicitou à autora a comprovação de união estável com o falecido servidor público, Milton Francisco Machado, como condição para habilitação no Regime Próprio de Previdência do Município de São Luís, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.395/2004 (id 38942213 – pág. 54 e ss.). Com base nesses argumentos, o IPAM requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil/73. Caso contrário, pugna pela improcedência da demanda, alegando que o pedido da autora foi atendido administrativamente, de acordo com as exigências legais. Ao id 38942213 - Pág. 83 o requerido juntou documentação visando comprovar o cumprimento da liminar, mediante a implantação da pensão por morte em favor da autora. Na réplica, apresentada ao id 38942213 - página 91 e ss, a autora Maria da Luz Nogueira reitera os argumentos expostos na petição inicial, reafirmando que possui direito à pensão por morte, em razão de sua união estável com o falecido Milton Francisco Machado. A autora contesta a alegação do IPAM de que jamais houve indeferimento formal do pedido de pensão. A requerente destaca, ainda, que a negativa tácita do órgão justifica a ação judicial, pois o processo administrativo não avançou conforme esperado. Adicionalmente, a autora informa que o recebimento da pensão previdenciária pelo IPAM começou apenas em março de 2012, o que motivou a continuidade da ação para requerer o pagamento retroativo desde o falecimento de Milton Francisco Machado. Assim, a requerente pede a procedência total da ação, com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do óbito, devidamente corrigido, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2011, além dos meses de janeiro e fevereiro de 2012. Manifestação do Parquet ao id 38942213 - Pág. 102, pugnando pela inclusão de Cristiano de Sousa Machado, no polo passivo da lide, eis que tal pessoa é filho do falecido Milton Francisco Machado, oriundo de relacionamento com a senhora ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA. Citado, o réu Cristiano de Sousa Machado, representado por sua mãe Antonilde Carvalho de Sousa, apresentou contestação ao id 38942213 - Pág. 119, pugnando pela concessão da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família. Além disso, o requerido Cristiano alegou que é filho do falecido Milton Francisco Machado e tem direito à pensão por morte até atingir a maioridade (21 anos). Afirma que, inicialmente, a pensão foi dividida entre si e um dos filhos da autora, a saber, Thiago Nogueira Machado, que deixou de receber o benefício ao completar 21 anos. Desde então, aduz que o valor tem sido dividido igualmente entre si e a requerente Maria da Luz Nogueira, com base na decisão judicial que concedeu a tutela antecipada à autora. Ademais, o requerido Cristiano alega que a autora age de má-fé ao tentar obter 100% do benefício previdenciário ao longo do tempo, desconsiderando o direito de Cristiano à pensão. Além disso, contesta a alegação da autora de que ela seria a companheira de Milton Machado até a data de sua morte, apontando que tal fato não foi devidamente comprovado. Intimada para réplica relativa à Contestação de Cristiano Machado, a autora apenas pugnou pela realização de audiência de instrução (id 38942213 – pág. 146). Parecer ministerial ao id 38942213 - Pág. 170, pugnando pela abstenção em intervir no feito. Decretada a revelia de Cristiano Machado, uma vez que a contestação de 38942213 - Pág. 119 não veio acompanhada de procuração, bem como em virtude de, embora intimado para suprir o vício, o aludido réu assim não o fez (id 79627381). Posteriormente, o réu Cristiano Machado acostou procuração ao id 85349639. Nas alegações finais de id 85751592, a autora pugnou pela procedência da demanda, alegando, em suma, que apesar da dissolução judicial da união estável, a requerente e o falecido Milton Machado, nunca deixaram de se relacionar como casal. Em suas alegações finais de id 87730359, o requerido Cristiano Machado afirmou que a Requerente Maria Da Luz Nogueira, não convivia mais com o falecido quando do óbito, assim como o finado já estava separado da Requerida Antonilde Sousa há mais ou menos um ano. Ao final, pugna pela improcedência da presente ação e a consequente devolução dos valores recebidos indevidamente pela Requerente Maria Da Luz Nogueira. Por sua vez, o requerido IPAM não ofereceu alegações finais, embora intimado. É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR A preliminar de ausência de pressupostos processuais de validade arguida pelo réu IPAM não pode prevalecer, já que a implantação da pensão por morte se deu apenas após a concessão da liminar vindicada, o que configurou o legítimo interesse da autora em recorrer ao Judiciário para ver atendida sua pretensão. Razões pelas quais, indefiro a preliminar suscitada. 3. MÉRITO Ultrapassada a fase preliminar, passo à análise do mérito. Nesse contexto, ao exame dos autos, observo que a autora e o falecido Milton Machado foram companheiros em união estável, a qual fora judicialmente dissolvida nos idos de 1998, sem arbitramento de pensão alimentícia à requerente (id 38942213 - Pág. 128/136). Ademais, a própria requerente em seu depoimento pessoal declarou que o casal se separou de corpos, porém, disse que sempre prestava assistência ao falecido (trecho do depoimento gravado em mídia digital no intervalo entre 3 min e 59 seg a 4 min e 32 seg – id 85394642). Outrossim, ainda em seu depoimento pessoal, a requerente afirmou que o casal adquiriu duas casas durante a convivência (na mesma rua, no Bairro Cidade Operária), e que após a separação, cada qual passou a morar em uma das casas, mas que sempre dava assistência ao finado (trecho do depoimento gravado em mídia digital no intervalo entre 4 min e 52 seg a 5 min e 28 seg – id 85394642). Dessa forma, resta claro que a dissolução da união estável entre o casal restou comprovada, inclusive com a ruptura da coabitação, o que prejudicou o affectio maritalis. Logo, embora a autora argumente que “prestava assistência” ao falecido, tal alegação é insuficiente para demonstrar a retomada da união estável, até porque, posteriormente à separação ocorrida em 1998, o finado passou a se relacionar com Antonilde Carvalho De Sousa, resultando daí o nascimento do requerido Cristiano Machado, fato este que corrobora a finalização da anterior união estável entre o extinto e a demandante. Vale ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 336, que diz: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". Assim, se não existir sentença judicial de pensão alimentícia, a ex-companheira terá de comprovar a "necessidade econômica" e "dependência econômica" supervenientes, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, insta registrar, que a concessão de pensão por morte à autora pelo INSS (id 38942213 - Pág. 34), decorrente do óbito de Milton Machado, referente a vínculo laboral na iniciativa privada, não pode ser prevalecer como meio de prova diante dos contundentes expedientes produzidos nos autos, (dissolução formal da união estável e depoimento pessoal da requerente), os quais refletem com nitidez a ausência de dependência econômica da suplicante em relação ao falecido. Nesse contexto, na própria certidão de óbito do falecido, a autora declara que exerce a profissão de “Professora” (id 38942213 - Pág. 22), o que fortalece a conclusão de ausência de dependência econômica referente ao finado. Por fim, verifico que não consta dos autos nenhum expediente probatório que demonstre a assunção de obrigações pecuniárias do falecido em relação à autora, após a dissolução da união estável, restando inclusive partilhados os bens do casal adquiridos durante a união estável, ficando a requerente com a posse de 50% da rentabilidade da Cantina localizada no Diretório Acadêmico da Uema, o que denota a ausência de dependência econômica relativa ao falecido (id 38942213 - Pág. 130 /131). Destarte, é forçoso reconhecer a inviabilidade do pleito de concessão da pensão por morte à autora, ante a dissolução da união estável, bem como em face da ausência de comprovação da dependência econômica superveniente econômica relativa ao falecido. No tocante aos valores percebidos com base na decisão liminar, verifico a impossibilidade de devolução respectiva, por serem verbas alimentares e, portanto, irrepetíveis. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do STJ: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO REPETÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos foi afastado pelo Tribunal de origem em virtude da orientação contrária do Supremo Tribunal Federal, que entende serem irrepetíveis as parcelas recebidas de boa-fé pelo segurado. 2. Esse fundamento é eminentemente constitucional, o que impede a análise da questão na via do recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.771 - RS (2018⁄0332369-0. Julgado: 22.05.2019). 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, revogo a antecipação de tutela de id 38942213 – pág. 36 e ss., e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas pela autora. Honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos réus no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, ficando suspensa a cobrança de tais importes, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita ora concedido à requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC). Após o transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DA LUZ NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIO JOSE BAPTISTA NETO - MA4545-A, LARISSA MOTA RABELO - MA14873, FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484, CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO, C S M REPRESENTANTE LEGAL: ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103-A, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989-A, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida, C.R.S.M ( por Antonilde Carvalho de Sousa) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Após, faço os autos conclusos para julgamento. São Luís, 17 de fevereiro de 2023. DEBORA Mª A. ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº. 0052953-02.2011.8.10.0001
20/02/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: MARIA DA LUZ NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIO JOSE BAPTISTA NETO - MA4545-A, LARISSA MOTA RABELO - MA14873, FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484, CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO, C S M REPRESENTANTE LEGAL: ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103-A, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989-A, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0052953-02.2011.8.10.0001 Vistos, Considerando a Resolução – GP nº 124 de 06 de dezembro de 2022, que transferiu o feriado de 08 de dezembro de 2022, dia da justiça, para o dia 09 de dezembro de 2022, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2023 às 09:00 horas, no local de praxe, devendo o advogado da parte autora apresentar suas testemunhas em banca independente de intimação. Caso não optem pela apresentação das testemunhas em banca, cientifique-se desde já que, nos termos do art. 455 do CPC vigente, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, comprovando-a nos autos, dispensando-se a intimação do juízo que será feita de forma residual nas hipóteses do §4º do artigo supramencionado. São Luís, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
09/12/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA LUZ NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIO JOSE BAPTISTA NETO - MA4545-A, LARISSA MOTA RABELO - MA14873, FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484, CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO, C S M REPRESENTANTE LEGAL: ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103-A, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989-A, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0052953-02.2011.8.10.0001 Vistos, Considerando a ausência de regularização da representação da parte ré Cristiano de Sousa Machado, declaro os efeitos da revelia do réu sem a incidência de seus efeitos, vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (CPC, art.345,inciso II). Em ato contínuo, redesigno o dia 09 de dezembro de 2022 às 09:00 horas, no local de praxe, para Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, devendo estes cumprirem o disposto no art. 455, parágrafos 1º a 3º, do CPC1]. São Luís, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: MARIA DA LUZ NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIO JOSE BAPTISTA NETO - MA4545-A, LARISSA MOTA RABELO - MA14873, FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484, CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638 RÉU(S):
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO, C S M REPRESENTANTE LEGAL: ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0052953-02.2011.8.10.0001 Vistos em correição, Considerando ausência de procuração na contestação apresentada por Cristiano de Sousa Machado,percebe-se óbice à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, posto que não figura nos autos instrumento de mandato em favor dos causídicos do réu, razão pela qual, em atenção ao que preceitua o artigo 76, do CPC/2015, em face da irregularidade da representação, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 02 de fevereiro de 2022, bem como a intimação ´pessoal do réu Cristiano de Sousa Machado e, via sistema, de seu advogado cadastrado nos autos, para fins de sanar o defeito suscitado, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo regularização do vicio apontado, intime-se o reú para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
18/02/2022, 00:00
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Intimação
AUTOR: AUTOR: MARIA DA LUZ NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIO JOSE BAPTISTA NETO - MA4545, LARISSA MOTA RABELO - MA14873, FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484 RÉU(S):
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0052953-02.2011.8.10.0001 Vistos, Redesigno o dia 02 de fevereiro de 2021 às 09:00 horas, no local de praxe, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, devendo estes cumprirem o disposto no art. 455, parágrafos 1º a 3º, do CPC1]. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052953-02.2011.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA LUZ NOGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO JOSE BAPTISTA NETO - MA4545
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luís, 13 de janeiro de 2021. GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a)
Intimação -