Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Vanilson Duarte Mendanha e Outros Advogado: Dr. Juliselmo Monteiro Galvão Araújo (OAB/MA 19.410-A)
Agravado: Município de Cajari Procuradora: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME PROBATÓRIO E EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. 1 Deve ser negado seguimento a recurso extraordinário e recurso especial interpostos em face de acórdão que está em conformidade com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0800845-55.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 03 de novembro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte, que negou seguimento a Recurso Extraordinário e Recurso Especial interpostos contra Acórdão, que, aplicando o Tema 5/STF, fixou limite temporal à recomposição de URV. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a reestruturação da carreira, por si só, não implica na efetiva implementação de URV, pelo que não pode ser tomada como limitação temporal. Contrarrazões no ID 17784380. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a parte interpôs recurso especial não obstante a existência de fundamentos decisórios autônomos de ordem constitucional e infraconstitucional– segundo os quais o direito o servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficientes por si só para mantê-lo hígido. E, sendo o fundamento constitucional capaz de manter a incólume a decisão recorrida, resta imediatamente prejudicado o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 126 do STJ. Da mesma forma, o prosseguimento do Recurso Extraordinário é inviável, porquanto o Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF firmado em repercussão geral (Tema 5). Além disso, avaliar a tese deduzida pelo Agravante – segundo a qual não houve recomposição remuneratória apesar da reestruturação de carreira – é pretensão inviável em sede de recurso extraordinário, mercê do óbice da Súmula 279/STF.
Ante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 03 de novembro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça