Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: SUPERMERCADO VIÚVA MIGUEL ZAIDAN E MARIA MOHANA ZAIDAN ADVOGADOS: CLADIMIR LUIZ BONAZZA – OAB/RS 18474 E PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES – OAB/MA 16573 PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001481-57.2011.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de SUPERMERCADO VIÚVA MIGUEL ZAIDAN E MARIA MOHANA ZAIDAN, reconheceu ex officio a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com julgamento do mérito, com base no art. 40, §§ 1º a 4º, da LEF, e arts. 924, V, e 925, ambos do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte, o que não teria ocorrido no caso. Contrarrazões apresentadas apenas por MARIA MOHANA ZAIDAN, pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença guerreada. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, “b”, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que há entendimento firmado no Excelso STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca dos temas trazidos a este Tribunal. Com efeito, recordo que o STJ tem compreensão cristalizada em sede de recurso repetitivo acerca do procedimento estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (grifei) Vale lembrar que o Excelso STJ também proclamou, em incidente de assunção de competência (IAC), a necessidade de observância do postulado do contraditório antes do decreto de prescrição, com o fito de oportunizar o credor apresentar alguma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva (REsp n. 1.848.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018) (grifei) Na espécie, compulsando os autos, percebe-se facilmente que o ente público apelante sempre foi diligente no curso da execução fiscal. Peço vênia para transcrever trecho do parecer da Eminente Procuradora de Justiça Terezinha Guerreiro, no qual elenca todos os pleitos do Estado na busca por bens no curso do processo (ID 29298886): i) Em 30/01/2012: requerimento para indisponibilidade dos valores exequendos atualizados encontrados em nome de SUPERMERCADO VIÚVA MIGUEL ZAIDAN LTDA, com CNPJ de 06.354.468/0001-60, e dos corresponsáveis Reinaldo Araújo Zaidan, com CPF de nº 00227617304 e Maria Mohana Zaidan com CPF nº 0043239242320, mediante à utilização do programa BACENJUD 2.0 (id. 27797847 - Pág. 15); ii) Em 23/01/2014: requerimento a ser realizados aos Cartórios de Registro de Imóveis dessa Comarca, à fim de que se pronunciem em relação a existência possíveis imóveis de propriedade do Executado (id. 27797847 - Pág. 33); iii) Em 29/04/2014: solicitação para apresentar as três últimas declarações de imposto de renda da executa e do seu corresponsável, a fim de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora declarados (id. 27797847 - Pág. 45); iv) Em 23/06/2017: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (id. 27797847 - Pág. 87); v) Em 23/03/2018: requerimento para penhora em dinheiro depositado ou aplicação financeira (id. 27797847 - Pág. 112); vi) Em 19/04/2021: impugnação ao pedido de desbloqueio dos valores bloqueados em conta (id. 27797868 - Pág. 1); vii) Em 08/07/2021: requerimento para buscar de veículos por meio do sistema RENAJUD (id. 27797884 - Pág. 1); viii) Em 11/09/2021: petição informando aguardar a avaliação do veículo bloqueado (id. 27797892 - Pág. 1); ix) Em 10/03/2022: requerimento para penhora dos bens imóveis informados e declarados nos autos do inventário e da anulatória que desconstituiu a compra e venda de outros imóveis (id. 27797909 - Pág. 1); x) Em 15/08/2022: requerimento para consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (id. 27797917 - Pág. 1); xi) Em 16/08/2022: requerimento de penhora e avaliação de (2) dois veículos (id. 27797920 - Pág. 1); xii) Em 13/02/2023: requerimento de penhora do imóvel de matrícula n. 55513 no âmbito do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA (id. 27797927 - Pág. 2). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Confira-se ementa de julgado daquela Corte acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. A pretensão voltada para afastar o reconhecimento, pela Corte de origem, da ocorrência de preclusão consumativa, em razão de a matéria ventilada - prescrição intercorrente - já ter sido objeto de deliberação em processo diverso, encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) No mesmo sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE LEI - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. APELO PROVIDO. I - A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. II - Na espécie, o processo encontrava-se suspenso em decorrência de Lei (Leis n° 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018), não havendo demonstração de inércia da parte autora em dar andamento ao feito, razão pela qual a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. III - Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0001655-31.2010.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/09/2023) Entendo, portanto, que, no caso dos autos, não houve inércia do Estado do Maranhão apta a ensejar a declaração de prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência colacionada, sendo a anulação da sentença medida de rigor. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “b”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se dê continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”