Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIHOSP Serviços de Saúde Eireli ADVOGADA: Juliana Pereira Arruda (OAB/MA 19.959)
AGRAVADO: Município de São Luís PROCURADOR: Hugo Queiroga Sarmento Guerra RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2025 Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível do Município de São Luís, reformando sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente em execução fiscal para cobrança de ISS no valor de R$ 831.834,24. 2. A agravante alega nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e sustenta a configuração da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, em razão de alegada inércia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, do CPC e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, estando sua eventual nulidade superada pelo exame do agravo interno pelo colegiado. 4. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, exige a verificação de inércia injustificada do exequente por mais de cinco anos. 5. No caso, o lapso temporal foi influenciado por fatores alheios à vontade da Fazenda Pública, como a retirada dos autos pela defesa e ausência de apreciação judicial de requerimentos, não se verificando conduta negligente. 6. A tese da agravante foi afastada com base no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), que exige delimitação dos marcos legais da contagem da prescrição e a demonstração de culpa do exequente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10 DE JULHO DE 2025 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029378-04.2007.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de Julho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora