Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES ADVOGADO: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES (OAB/MA 16.573)
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE PENHORA RECARI SOBRE VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou embargos de declaração opostos em face de decisão que deferiu o pedido de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI e manteve bloqueio de valores em conta bancária do apelante. 1.2. O MUNICÍPIO DE CODÓ ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra o apelante para satisfação de crédito oriundo de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). 1.3. Determinação de penhora on line e buscas patrimoniais em razão da ausência de pagamento espontâneo e inexistência de bens imóveis penhoráveis. Bloqueio de R$ 599,69, R$ 700,00 e R$ 125,12. 1.4. Pedido de desbloqueio indeferido ante a falta de comprovação da origem exclusiva alimentar dos valores bloqueados. Requerimento municipal para novas buscas patrimoniais deferido. 1.5. Sentença recorrida manteve a penhora e ratificou as buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se os valores penhorados são impenhoráveis em face de eventual caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis as verbas natureza alimentar. Contudo, cabe à parte interessada demonstrar, de forma cabal, a origem desses valores. 3.2. O apelante não comprovou de forma suficiente e inequívoca que os valores bloqueados possuem origem exclusivamente alimentar. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a relativização da impenhorabilidade quando preservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 3.4. A análise das movimentações bancárias do apelante revela que há diversos créditos de valores superiores às quantias bloqueadas, descaracterizando a alegada essencialidade para subsistência. 3.5. Em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida. Manutenção da penhora e dos atos constritivos deferidos na origem. 4.2. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, sendo possível a penhora caso não haja essa demonstração. A relativização da impenhorabilidade também se justifica quando preservado percentual suficiente para a dignidade do devedor e sua família." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0800227-40.2016.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pauly Maran Oliveira Barbosa Soares em face da sentença de ID 27443101 (pág. 192) que julgou os embargos de declaração de ID 27443093 (pág. 181) manejados em desfavor da decisão de ID 27443090 (pág. 172) que deferiu o pedido de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI em desfavor do ora apelante. Emerge dos autos que o MUNICIPIO DE CODÓ interpôs Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Pauly Maran Oliveira Barbosa Soares a fim de satisfazer crédito oriundo de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), no importe de R$ 19.582,66, referente a contas irregulares do exercício financeiro de 2009; devidamente citado o executado apresentou embargos; diante do não pagamento do valor devido e ausência de bens imóveis penhoráveis (ID 27442997 – pág. 68), foi determinada a penhora on line bem como buscar no sistema RENAJUD (ID 27443048 – pág. 100). Assim, foram bloqueados, respectivamente, R$ 599,69, 700,00 e 125,12 de contas do devedor. Não se conformando, Pauly Maran Oliveira Barbosa Soares apresentou manifestação (ID 27443054 – pág. 107) requerendo o desbloqueio dos valores; o pedido foi indeferido (ID 27443065 – pág. 135). Foi juntado pedido de reconsideração (ID 27443068 – pág. 139). Em manifestação (ID 27443082 – pág. 164), o ente municipal requereu o indeferimento do pedido de reconsideração bem como o bloqueio de novos valores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI. Os pedidos foram deferidos (ID 27443085 – pág. 172). Assim, foi interposto os embargos de declaração supracitados que, julgados, resultaram na sentença combatida. A sentença mencionada acolheu os embargos integralizando a decisão embargada, porém, não afastou o bloqueio antes determinado das contas do apelante, sob o fundamento de que não foi demonstrado que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou são indispensáveis para a sua subsistência, afastando-se, assim, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Ademais, ratificou o pedido de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI. Em suas razões recursais, o apelante alega que os valores penhorados são provenientes de honorários advocatícios e, portanto, revestidos de caráter alimentar, razão pela qual estariam abrangidos pela impenhorabilidade prevista na legislação processual. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados comprometem sua subsistência, sendo necessário o desbloqueio dos montantes. Sem contrarrazões (ID 27443109). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 29082416). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à validade da penhora de valores depositados em contas bancárias do apelante, diante da alegação de que se tratam de honorários advocatícios, os quais possuiriam natureza alimentar, atraindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não há comprovação suficiente, clara e objetiva de que os valores bloqueados possuem origem exclusivamente alimentar, sendo certo que nas contas bancárias do apelante constam diversas movimentações financeiras, inclusive de valores superiores à quantia penhorada, descaracterizando a natureza salarial ou essencial à subsistência. Repete-se: nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária exige prova cabal de que os montantes são provenientes de rendimentos impenhoráveis, tais como salários, proventos de aposentadoria ou honorários advocatícios de caráter alimentar. A inexistência de comprovação inequívoca autoriza a penhora dos valores. Destaca-se, ainda, o seguinte ensinamento do STJ: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). No caso em tela, os valores bloqueados não são excessivos ao ponto de comprometer a subsistência do executado e de sua família. Além disso, conforme consignado pela sentença recorrida e pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os documentos apresentados pelo apelante não foram suficientes para comprovar que as quantias bloqueadas estariam abrangidas pela regra de impenhorabilidade. Assim, não há ilegalidade na decisão que manteve a penhora, uma vez que o bloqueio incidiu sobre valores cuja origem não foi devidamente comprovada como sendo de caráter alimentar.
Diante do exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 10 a 17 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator