Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Ré(u): PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES DESPACHO
Processo n° 0800227-40.2016.8.10.0034 Autor(a): MUNICIPIO DE CODO Advogado do(a) Recebo o pedido de habilitação do sucessor da demandante, determinando a suspensão do feito. Intime-se a pretensa habilitada (Rosimary Silva de Sousa) para que sobre ele se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Em seguida, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Ré(u): PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES DESPACHO
Processo n° 0800227-40.2016.8.10.0034 Autor(a): MUNICIPIO DE CODO Advogado do(a) Recebo o pedido de habilitação do sucessor da demandante, determinando a suspensão do feito. Intime-se a pretensa habilitada (Rosimary Silva de Sousa) para que sobre ele se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Em seguida, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:33
Mero expediente
23/01/2026, 09:52
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:25
Documento (Certidão)
03/09/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800227-40.2016.8.10.0034.
Requerente: MUNICIPIO DE CODO Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO (OAB 3349-MA)
Requerido: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos (ID-153556162). Codó(MA),4 de julho de 2025 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
1ª Vara da Comarca Codó/MA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:53
Documento (Certidão)
05/06/2025, 08:53
Recebimento (competência exclusiva)
05/06/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES ADVOGADO: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES (OAB/MA 16.573)
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE PENHORA RECARI SOBRE VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou embargos de declaração opostos em face de decisão que deferiu o pedido de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI e manteve bloqueio de valores em conta bancária do apelante. 1.2. O MUNICÍPIO DE CODÓ ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra o apelante para satisfação de crédito oriundo de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). 1.3. Determinação de penhora on line e buscas patrimoniais em razão da ausência de pagamento espontâneo e inexistência de bens imóveis penhoráveis. Bloqueio de R$ 599,69, R$ 700,00 e R$ 125,12. 1.4. Pedido de desbloqueio indeferido ante a falta de comprovação da origem exclusiva alimentar dos valores bloqueados. Requerimento municipal para novas buscas patrimoniais deferido. 1.5. Sentença recorrida manteve a penhora e ratificou as buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se os valores penhorados são impenhoráveis em face de eventual caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis as verbas natureza alimentar. Contudo, cabe à parte interessada demonstrar, de forma cabal, a origem desses valores. 3.2. O apelante não comprovou de forma suficiente e inequívoca que os valores bloqueados possuem origem exclusivamente alimentar. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a relativização da impenhorabilidade quando preservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 3.4. A análise das movimentações bancárias do apelante revela que há diversos créditos de valores superiores às quantias bloqueadas, descaracterizando a alegada essencialidade para subsistência. 3.5. Em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida. Manutenção da penhora e dos atos constritivos deferidos na origem. 4.2. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, sendo possível a penhora caso não haja essa demonstração. A relativização da impenhorabilidade também se justifica quando preservado percentual suficiente para a dignidade do devedor e sua família." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0800227-40.2016.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pauly Maran Oliveira Barbosa Soares em face da sentença de ID 27443101 (pág. 192) que julgou os embargos de declaração de ID 27443093 (pág. 181) manejados em desfavor da decisão de ID 27443090 (pág. 172) que deferiu o pedido de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI em desfavor do ora apelante. Emerge dos autos que o MUNICIPIO DE CODÓ interpôs Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Pauly Maran Oliveira Barbosa Soares a fim de satisfazer crédito oriundo de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), no importe de R$ 19.582,66, referente a contas irregulares do exercício financeiro de 2009; devidamente citado o executado apresentou embargos; diante do não pagamento do valor devido e ausência de bens imóveis penhoráveis (ID 27442997 – pág. 68), foi determinada a penhora on line bem como buscar no sistema RENAJUD (ID 27443048 – pág. 100). Assim, foram bloqueados, respectivamente, R$ 599,69, 700,00 e 125,12 de contas do devedor. Não se conformando, Pauly Maran Oliveira Barbosa Soares apresentou manifestação (ID 27443054 – pág. 107) requerendo o desbloqueio dos valores; o pedido foi indeferido (ID 27443065 – pág. 135). Foi juntado pedido de reconsideração (ID 27443068 – pág. 139). Em manifestação (ID 27443082 – pág. 164), o ente municipal requereu o indeferimento do pedido de reconsideração bem como o bloqueio de novos valores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI. Os pedidos foram deferidos (ID 27443085 – pág. 172). Assim, foi interposto os embargos de declaração supracitados que, julgados, resultaram na sentença combatida. A sentença mencionada acolheu os embargos integralizando a decisão embargada, porém, não afastou o bloqueio antes determinado das contas do apelante, sob o fundamento de que não foi demonstrado que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou são indispensáveis para a sua subsistência, afastando-se, assim, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Ademais, ratificou o pedido de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI. Em suas razões recursais, o apelante alega que os valores penhorados são provenientes de honorários advocatícios e, portanto, revestidos de caráter alimentar, razão pela qual estariam abrangidos pela impenhorabilidade prevista na legislação processual. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados comprometem sua subsistência, sendo necessário o desbloqueio dos montantes. Sem contrarrazões (ID 27443109). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 29082416). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à validade da penhora de valores depositados em contas bancárias do apelante, diante da alegação de que se tratam de honorários advocatícios, os quais possuiriam natureza alimentar, atraindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não há comprovação suficiente, clara e objetiva de que os valores bloqueados possuem origem exclusivamente alimentar, sendo certo que nas contas bancárias do apelante constam diversas movimentações financeiras, inclusive de valores superiores à quantia penhorada, descaracterizando a natureza salarial ou essencial à subsistência. Repete-se: nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária exige prova cabal de que os montantes são provenientes de rendimentos impenhoráveis, tais como salários, proventos de aposentadoria ou honorários advocatícios de caráter alimentar. A inexistência de comprovação inequívoca autoriza a penhora dos valores. Destaca-se, ainda, o seguinte ensinamento do STJ: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). No caso em tela, os valores bloqueados não são excessivos ao ponto de comprometer a subsistência do executado e de sua família. Além disso, conforme consignado pela sentença recorrida e pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os documentos apresentados pelo apelante não foram suficientes para comprovar que as quantias bloqueadas estariam abrangidas pela regra de impenhorabilidade. Assim, não há ilegalidade na decisão que manteve a penhora, uma vez que o bloqueio incidiu sobre valores cuja origem não foi devidamente comprovada como sendo de caráter alimentar.
Diante do exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 10 a 17 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
30/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 13:53
Documento (Certidão)
17/07/2023, 11:24
Documento (Certidão)
12/07/2023, 14:02
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:46
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:43
Documento (Certidão)
11/05/2023, 08:42
Petição (Apelação)
28/04/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES
Embargado: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES, em face da decisão prolatada em 68738019. Alega que a decisão padece do vício da omissão, na medida em que este douto Juízo apenas atendeu à reiteração do pedido do exequente, realizando novo bloqueio e quedando-se silente quanto aos apelos do executado para a reconsideração da decisão anteriormente proferida, a qual não acolheu a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Intimado, o embargado não apresentou manifestação. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Com efeito houve omissão deste Juízo no que tange ao pedido de reconsideração da decisão que não acolheu a tese do autor de impenhorabilidade dos valores bloqueados. No entanto, tenho que tal pedido de reconsideração não procede. A documentação apresentada pelo embargante em nada comprova que a origem dos valores penhorados sejam decorrentes de verba alimentar (honorários advocatícios). Acentuo que nas contas bancárias objeto das penhoras existiram diversas transações financeiras, as quais ultrapassam consideravelmente o valor objeto de constrição, motivo pelo qual não se evidencia natureza salarial do montante penhorado. Igualmente, realizada a constrição em verbas depositadas em contas correntes, não ganha relevo a discussão sobre o montante penhorado para fins de exclusão da constrição patrimonial com fulcro no art. 833, X, do CPC. Assim, não houve demonstração de que os valores bloqueados em contas correntes da parte embargante possuem natureza salarial, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, pelo que não há falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RENDA DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora sobre valores encontrados em conta bancária do executado. 3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta corrente do executado por entender que não houve comprovação de que tais valores seriam necessários à sua subsistência ou o seu enquadramento na regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para tanto. Logo, não há como alterar tal conclusão sem o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2014127 PR 2022/0218053-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Dispositivo
Processo nº 0800227-40.2016.8.10.0034
Diante do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios para integrar a decisão embargada, proferindo-a nos seguintes termos: “Primeiramente reporto-me ao pedido de reconsideração da decisão de ID nº 56928859, formulado pelo executado, mantendo-a por seus sólidos fundamentos. A documentação apresentada pelo réu, em sede de pedido de reconsideração, em nada comprova que a origem dos valores penhorados sejam decorrentes de verba alimentar (honorários advocatícios). Acentuo que nas contas bancárias objeto das penhoras existiram diversas transações financeiras, as quais ultrapassam consideravelmente o valor objeto de constrição, motivo pelo qual não se evidencia natureza salarial do montante penhorado. Igualmente, realizada a constrição em verbas depositadas em contas correntes, não ganha relevo a discussão sobre o montante penhorado para fins de exclusão da constrição patrimonial com fulcro no art. 833, X, do CPC. Assim, não houve demonstração de que os valores bloqueados em contas correntes da parte ré possuem natureza salarial, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, pelo que não há falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RENDA DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora sobre valores encontrados em conta bancária do executado. 3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta corrente do executado por entender que não houve comprovação de que tais valores seriam necessários à sua subsistência ou o seu enquadramento na regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para tanto. Logo, não há como alterar tal conclusão sem o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2014127 PR 2022/0218053-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022). Sem prejuízo, defiro o pedido de buscas no sistema SISBAJUD, RENAJUD e SREI. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da decisão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos.” Intimem-se. Codó/MA, 30 de março de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 19:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 09:08
Documento (Certidão)
19/12/2022, 09:08
Publicação
12/12/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO(S): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A
RÉU: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES DESPACHO Face aos efeitos infrigentes dos Embargos,
Proc. n.º0800227-40.2016.8.10.0034 intime-se a parte Embargada para, querendo, responder aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. CODÓ - MA, 16/11/2022 Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 22:49
Mero expediente
16/11/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:20
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:20
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 20:51
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2022, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2022, 17:28
Publicação
24/06/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MUNICIPIO DE CODO Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Parte
Requerida: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES Advogado da Parte
Requerida: DECISÃO
Proc. n.º 0800227-40.2016.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de buscas no sistema SISBAJUD, RENAJUD e SREI. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da decisão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 14/06/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 23:44
deferimento
14/06/2022, 21:40
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:03
Documento (Certidão)
24/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:22
Mero expediente
25/02/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:28
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:30
Documento (Certidão)
15/02/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 19:55
Publicação
26/11/2021, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349 REQUERIDO(A): PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES DECISÃO
PROCESSO Nº. 0800227-40.2016.8.10.0034
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial, proposta por Município de Codó, em face de Pauly Maran Oliveira Barbosa Soares. Decisão de id n°.53745856 deferiu o pedido de penhora on-line, bem como a busca no sistema RENAJUD. Foram bloqueados os seguintes valores: a) R$ 700,00 (setecentos reais) na conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado; b) R$ 125,12 (cento e vinte e cinco reais, e doze centavos), na conta do Banco do Brasil, de titularidade do executado; c) R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), na conta do Banco do Bradesco, de titularidade do executado. Pedido de desbloqueio, sob o argumento de impenhorabilidade das verbas (id n°.5088561). Manifestação do exequente (id n°.56149297). É o breve relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifico que não assiste razão à executada, explico. Pois bem, o art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3°. Ademais, somente é permitida a penhora de valores recebidos como salários, remunerações e provento de aposentadoria, na parte que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Depreende-se igualmente do mencionado dispositivo legal que a regra de impenhorabilidade dos valores recebidos pelo devedor a título de salários e remunerações fica mitigada se o crédito a ser satisfeito for de natureza alimentar. Ressalto que, in casu, não sendo dívida de caráter alimentar, não é possível, portanto, a aplicação das disposições do art. 833, §2°, do CPC. Entretanto, vislumbra-se que a ausência de elementos probatórios suficientes a comprovar as alegações de impenhorabilidade dos valores retidos em desfavor do executado. Não obstante a juntada de contratos e comprovantes de pagamento pelo executada nos autos, não há suficiente conteúdo probatório a vincular a impenhorabilidade dos valores retidos em seu desfavor. De mais a mais, sequer fora acostado aos autos extratos bancários. Nesse sentido, indefiro o pedido de desbloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 24 de novembro de 2021. DRA. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 20:36
Outras Decisões
24/11/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:27
Documento (Certidão)
17/11/2021, 09:33
Documento (Certidão)
17/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 22:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:54
Publicação
18/10/2021, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CODO Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO(A): PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES DECISÃO
PROCESSO N. 0800227-40.2016.8.10.0034 Defiro o pedido de penhora on line, bem como busca no sistema RENAJUD. Intimem as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Codó/MA, 14/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó