Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELENITA ALVES DE SOUZA Advogados: ALINE MARIA MENDES PEREIRA NESELLO - MA7362-A, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A 1º
APELADO: KARINA ALVES RODRIGUES Advogado: JORDANA LETICIA DALL AGNOL DA ROSA - MA21731-A 2º
APELADO: AIRTON CHAGAS CAVALCANTE Advogados: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404-A, WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A Procurador: Danilo José de Castro Ferreira RELATOR: Gabinete Des. Tyrone José Silva EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Inexistiu nos autos qualquer elemento que evidencie vício ou qualquer ilegitimidade na escritura pública de compra e venda, certidões, memoriais da área, não tendo como ser determinada a ilegalidade do ato. 2. Tendo sido promovido o trâmite legal, não tem como se requerer que haja a anulação da compra e venda, posto que a parte autora não fora capaz de comprovar a existência dos seus elementos ensejadores. 3. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
APELANTE: ELENITA ALVES DE SOUZA Advogados: ALINE MARIA MENDES PEREIRA NESELLO - MA7362-A, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A 1º
APELADO: KARINA ALVES RODRIGUES Advogado: JORDANA LETICIA DALL AGNOL DA ROSA - MA21731-A 2º
APELADO: AIRTON CHAGAS CAVALCANTE Advogados: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404-A, WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A Procurador: Danilo José de Castro Ferreira RELATOR: Gabinete Des. Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0806026-66.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 02. 05 à 09.05.2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0806026-66.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENITA ALVES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico e Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar proposta em face de Karina Rodrigues Cavalcante, julgou improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora Nas razões recursais de (id. 21907112), a apelante “pugnou pela reforma do pronunciamento recorrido, com o reconhecimento da total procedência da pretensão autoral, com a declaração da anulação da escritura pública e, consequentemente, do negócio jurídico celebrado de modo viciado entre a apelante e a primeira apelada, que culminou na transferência de propriedade do imóvel Fazenda Karine”. Sustentou que “existe defeito no negócio jurídico que resultou na transferência de propriedade do imóvel rural qualificado nesta demanda, uma vez que a vontade exteriorizada à época pela apelante no instrumento particular, representada por sua assinatura, definitivamente não corresponde ao íntimo intento da parte, que foi induzida dolosamente à percepção de que apenas estaria arrendando o imóvel para a filha, Sra. Karina Rodrigues, para que fosse possível a obtenção dos empréstimos pelo então casal”. Pugnou pela procedência da postulação, bem como pela condenação do polo recorrido para pagamento das verbas de natureza sucumbencial, sendo estas as despesas judiciais e os honorários advocatícios, conforme disposição dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões de id. 21907115, o apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação, ou que, no caso de conhecimento, lhe seja negado provimento, com manutenção integral da sentença do juízo a quo, conforme razões de fato e de direito alhures expostas, com a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, deixou de opinar sobre o mérito, por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico e Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido julgou improcedente o pedido inicial formado pela parte autora. No presente recurso, a Apelante requereu a anulação do ato jurídico de compra e venda em razão de vício no negócio e questão da matéria gira em torno da controvérsia da existência ou não de fraude no ato jurídico de compra e venda da Fazenda Karina, localizada no município de Alto Alegre do Pindaré-Ma. Examinando os autos, tenho que o MM Juízo de base agiu com acerto na r. sentença: "Decido. Inicialmente, assinalo que a controvérsia atine a matéria unicamente de direito, do modo que o processo comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas. No caso em questão, a lide gira em torno da controvérsia da existência ou não de fraude no ato jurídico de compra e venda realizado entre a requerida e os requerentes. As partes se contradizem quanto a forma em que aconteceu a compra e venda da Fazenda Karina. A autora aduz que fora levada a assinar documentação de compra e venda sem, no entanto, entender o seu teor. Afirmando a necessidade de anulação do negócio jurídico entabulado, posto que fora leva a erro pelo seu ex-genro. Já a parte ré (AIRTON) afirma que a compra e venda ocorreu entre a sua sogra e sua ex-esposa e que a autora, em verdade, vendeu o terreno para ajudar o casal, não tendo havido nenhuma fraude. Com base na narrativa dos fatos e documentação apresentada, passamos a solução do imbróglio processual. Primeiramente, destaca-se que, pela distribuição do ônus da prova, caberia a parte autora demonstrar a existência de causa justificadora para a anulação do negócio jurídico constituído Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA -ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - COMPRA E VENDA - SIMULAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1. Sob a égide do Código Civil de 2002, a simulação é vício que torna o negócio jurídico nulo. 2. Nos termos do art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10396110053578001 Mantena, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA POR SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação exige prova de vício na contratação. Ao autor cabe prova constitutiva de seu direito e ao réu a adversa. - Circunstância dos autos em que não há prova de alegada simulação; a ação foi ajuizada quando já decorrido o prazo prescricional; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074355314, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 10/08/2017). (TJ-RS - AC: 70074355314 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 10/08/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2017) Ocorre que pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora não se isentou do seu ônus da prova (art. 373, I, CPC), isto porque a requerente teria de demonstrar que houve fraude ou erro que ensejou na dissimulação do negócio jurídico que levaria a aplicação do art. 167 do CC para determinar a nulidade. Acontece que a compra e venda ocorreu nos termos do Código Civil e seguiu o devido trâmite no Cartório para a transferência de propriedade ao adquirente. Ora, a transferência a propriedade dar-se-á “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” (art. 1.245 do CC), e como devidamente demonstrado em Id. 9902825 e 9902880, ocorrera o procedimento regular de transferência de propriedade, inclusive com a assinatura da Sra. Elenita Alves (autora) junto ao cartório. É importante frisar que o CPC prevê que o servidor cartorário possui fé pública e os documentos lavrados de forma legítima possuem presunção juris tantum de veracidade, de modo que é necessária a comprovação pela parte de que houve equívoco ou fraude na produção do documento questionado. Verifica-se que, nos autos, não foi constatado qualquer ilegitimidade na escritura pública de compra e venda (Id. 9902825) e certidões e memoriais da área (Id. 9902880), não tendo como ser determinada a ilegalidade do ato. Inclusive, em sede de audiência, o serventuário responsável pela lavratura e certificação afirmou que o ato foi promovido junto ao Cartório seguiu todos os trâmites legais, não havendo nenhuma irregularidade na sua formação, demonstrando a impossibilidade de que um documento produzido através de escritura pública seja assinado fora do Cartório e posteriormente lavrado, desconstituindo a narrativa da exordial de que os documentos foram assinados fora do ambiente cartorial. Assim, deixou a requerente de demonstrar a veracidade dos fatos afirmados em sede de exordial, posto que não demonstrara os elementos previstos no CC, quanto a simulação do negócio jurídico promovido entre a parte autora e os réus. Quanto a simulação, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de anulação da compra e venda. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO CONTRATO NÃO EVIDENCIADA – PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADO - COM PARECER DA PGJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A simulação não é vício que se presuma. E, na casuística, inexiste prova das alegações da apelante-autora no sentido de que houve simulação, fraude na compra e venda efetuada entre os apelados-réus, vez que, para que se configure o aludido vício, faz-se necessária a comprovação da divergência entre a vontade interna e a vontade declarada, o intuito de enganar e o conluio entre os contratantes, o que não se observa. II - Também inexiste prova acerca do valor do imóvel na época dos fatos, tornando impossível concluir-se se a transação fundou-se em preço vil. III – Recurso conhecido e desprovido. Com o parecer. (TJ-MS - AC: 08006408620178120026 MS 0800640-86.2017.8.12.0026, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISSIMULAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1 - O instituto da simulação, entendido em sentido amplo, comporta duas espécies: a absoluta e a relativa. Na simulação absoluta, a própria essência do negócio jurídico é simulada, de modo que deve ser declarado integralmente nulo, com o retorno das partes ao status quo ante. Por outro lado, na simulação relativa, também chamada dissimulação, as partes declararam praticar um negócio jurídico, mas na verdade tinham a intenção de praticar outro. Neste caso, não é necessário o restabelecimento do estado anterior, bastando a preservação do negócio jurídico dissimulado, de modo que ele corresponda precisamente à intenção das partes. 2- Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3- Descabe falar em anulação de compra e venda de imóvel na forma do artigo 496 do Código Civil se não há demonstração de que houve simulação na compra e venda. (TJ-MG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Deste modo, tendo sido promovido o trâmite legal, não tem como se requerer que haja a anulação da compra e venda, posto que a parte autora não fora capaz de comprovar a existência dos seus elementos ensejadores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora. Concedo a gratuidade da justiça as partes, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o que fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que defiro neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." Depreende-se da análise minuciosa dos autos que a transferência da propriedade da Fazenda Karina procedeu mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” (art. 1.245 do CC), e como devidamente demonstrado em Id. 9902825 e 9902880, ocorrera o procedimento regular de transferência de propriedade, inclusive com a assinatura da Sra. Elenita Alves (autora) junto ao cartório. In caso, não foi constatado qualquer ilegitimidade na escritura pública de compra e venda, certidões, memoriais da área, não tendo como ser determinada a ilegalidade do ato. Conforme restou comprovado em audiência de instrução, id. 21907088, 21907089,21907090, 21907091, o serventuário responsável pela lavratura e certificação afirmou que o ato foi promovido junto ao Cartório, tendo seguido todos os trâmites legais, não havendo nenhuma irregularidade na sua formação, demonstrando a impossibilidade de que um documento produzido através de escritura pública seja assinado fora do Cartório e posteriormente lavrado, desconstituindo a narrativa da exordial de que os documentos foram assinados fora do ambiente cartorial. Desse modo, no contexto observado nos autos, a apelante não conseguiu demonstrar a veracidade dos fatos quanto a simulação do negócio jurídico promovido entre a parte autora e os réus. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 411 DO CPC/2015 - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA - INAPLICABILIDADE DO ART. 429, II, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO - DÍVIDA DECORRENTE DO PACTO - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO AO CRÉDITO PRETENDIDO - PAGAMENTO DEVIDO - INADIMPLEMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, a fé do documento particular cessa com a contestação da assinatura e enquanto não lhe for comprovada a veracidade, competindo o ônus da prova à parte que produziu o documento. No entanto, tal regra não se aplica aos contratos cuja firma do signatário for reconhecida por tabelião, eis que, conforme a leitura do art. 411 do CPC/2015, tal documento passa a gozar de presunção de autenticidade, cuja veracidade deve ser elidida pela parte que alegou sua falsidade. Não se desincumbindo a parte ré de afastar a presunção de autenticidade da assinatura da parte devedora reconhecida em cartório, o reconhecimento da validade do negócio jurídico é medida que se impõe. Comprovada a existência da dívida imputada aos réus, decorrente do contrato de compra e venda de cotas sociais firmado com o autor, e não tendo os primeiros trazido ao processo qualquer prova da quitação do valor exigido, bem como inexistindo condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito ao crédito pretendido, legítima é a cobrança. O inadimplemento contratual, a despeito de gerar grande aborrecimento, não tem capacidade para dar ensejo à configuração de um legítimo dano moral. (TJ-MG - AC: 10672140331964001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: 10/05/2019)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação sob exame para manter a sentença recorrida na integralidade. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 02 À 09 DE MAIO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator