Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806026-66.2016.8.10.0001.
AUTOR: ELENITA ALVES DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALINE MARIA MENDES PEREIRA - MA7362, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A RÉ: KARINA ALVES RODRIGUES, AIRTON CHAGAS CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) RÉ: JORDANA LETICIA DALL AGNOL DA ROSA - MA21731 Advogado/Autoridade do(a) RÉ: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR promovida por ELENITA ALVES DE SOUSA contra KARINA RODRIGUES CAVALCANTE e AIRTON CHAGAS CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados. Sustenta a requerente que o seu ex-genro pediu para que a esposa requeresse a autora que promovesse a transferência de uma dada propriedade para o seu nome a fim de que pudesse promover um empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A para o investimento na compra de gado. Alega que foi surpreendida na rua pelo seu ex-genro para que assinasse uns papéis que seriam decorrentes do empréstimo para a compra de gado, fato que se deu no meio da cidade de Santa Luzia do Tide/MA, e que em decorrência da situação e da confiança que depositava no requerido assinou os documentos solicitados. Afirma que continuou acompanhando a situação referente ao empréstimo e informando os rés. Aduz que após a separação do casal, a primeira requerida (filha da autora) informou que, em verdade, os documentos assinados pela mãe eram um contrato de compra e venda de um imóvel de família e que os requeridos promoveram o registro do imóvel e efetivaram o empréstimo bancário com garantia real. Alega que havia permitido a utilização do terreno pelos requeridos para que pudessem promover a pecuária, mas que não teria transferido a propriedade para aos mesmos. E que após a separação requereu que fosse retirado do rol de bens do casal o imóvel, mas que obteve resposta negativa por parte do ex-genro, que informou que não abriria mão do imóvel. Com base nestes argumentos, requereu, em sede de liminar, a suspensão da partilha de bens. No mérito, a anulação do ato jurídico de compra e venda e de transferência do imóvel com a obrigação de fazer a quitação do empréstimo para a retirada da hipoteca. Em sede de despacho de Id. 8529104, o juízo esclareceu que o pedido liminar perdeu o objeto, posto que a parte autora conseguiu na 6º Vara da Família que houvesse a suspensão da partilha de bens relativa à ação de divórcio. Em sede de contestação apresentada por AIRTON CHAGAS (Id. 9902772), o requerido alega que, em verdade, a área foi comprada pelo casal e que foi a esposa do requerente que chegou em casa com a escritura de compra e venda do imóvel em apreço. Afirma que a escritura da compra e venda do imóvel foi lavrada no Cartório de Alto Alegre do Pindaré na presença da requerente, inexistindo qualquer vício no ato promovido. Requerendo, com base nos argumentos apresentados, a improcedência da ação. Em sede de contestação apresentada por KARINA ALVES (Id. 27727295), a requerida afirma ter sido o ato de compra e venda que resultou na transferência do imóvel rural baseado em vício. Afirma que somente tomou conhecimento do fato em decorrência da ação de divórcio e que tudo passou de uma situação ardilosa para enganar a sua mãe e que acreditou assinar papéis para empréstimo bancário e não para a transferência de qualquer propriedade. Audiência de instrução realizada em 04/05/2021 (ata da audiência em Id. 45214395) em que foram realizados os depoimentos pessoal do autor e dos réus. Oitiva da testemunha da ré (KARINA ALVES RODRIGUES), Sr. NIVALDO CARDOSO SOUSA, em sede de carta precatória (Id. 45126443). Nova audiência para a oitiva da testemunha THIAGO AIRES ESTRELA, sendo feita a oitiva acerca da escritura pública de compra e venda. Alegações finais apresentada pela parte autora (Id. 51588616). Razões finais apresentada pela parte ré KARINA ALVES RODRIGUES (Id. 52559925) e AIRTON CHAGAS CAVALCANTI (Id. 52597804). É o que convém relatar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, assinalo que a controvérsia atine a matéria unicamente de direito, do modo que o processo comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas. No caso em questão, a lide gira em torno da controvérsia da existência ou não de fraude no ato jurídico de compra e venda realizado entre a requerida e os requerentes. As partes se contradizem quanto a forma em que aconteceu a compra e venda da Fazenda Karina. A autora aduz que fora levada a assinar documentação de compra e venda sem, no entanto, entender o seu teor. Afirmando a necessidade de anulação do negócio jurídico entabulado, posto que fora leva a erro pelo seu ex-genro. Já a parte ré (AIRTON) afirma que a compra e venda ocorreu entre a sua sogra e sua ex-esposa e que a autora, em verdade, vendeu o terreno para ajudar o casal, não tendo havido nenhuma fraude. Com base na narrativa dos fatos e documentação apresentada, passamos a solução do imbróglio processual. Primeiramente, destaca-se que, pela distribuição do ônus da prova, caberia a parte autora demonstrar a existência de causa justificadora para a anulação do negócio jurídico constituído Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA -ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - COMPRA E VENDA - SIMULAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1. Sob a égide do Código Civil de 2002, a simulação é vício que torna o negócio jurídico nulo. 2. Nos termos do art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10396110053578001 Mantena, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA POR SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação exige prova de vício na contratação. Ao autor cabe prova constitutiva de seu direito e ao réu a adversa. - Circunstância dos autos em que não há prova de alegada simulação; a ação foi ajuizada quando já decorrido o prazo prescricional; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074355314, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 10/08/2017). (TJ-RS - AC: 70074355314 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 10/08/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2017) Ocorre que pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora não se isentou do seu ônus da prova (art. 373, I, CPC), isto porque a requerente teria de demonstrar que houve fraude ou erro que ensejou na dissimulação do negócio jurídico que levaria a aplicação do art. 167 do CC para determinar a nulidade. Acontece que a compra e venda ocorreu nos termos do Código Civil e seguiu o devido trâmite no Cartório para a transferência de propriedade ao adquirente. Ora, a transferência a propriedade dar-se-á “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” (art. 1.245 do CC), e como devidamente demonstrado em Id. 9902825 e 9902880, ocorrera o procedimento regular de transferência de propriedade, inclusive com a assinatura da Sra. Elenita Alves (autora) junto ao cartório. É importante frisar que o CPC prevê que o servidor cartorário possui fé pública e os documentos lavrados de forma legítima possuem presunção juris tantum de veracidade, de modo que é necessária a comprovação pela parte de que houve equívoco ou fraude na produção do documento questionado. Verifica-se que, nos autos, não foi constatado qualquer ilegitimidade na escritura pública de compra e venda (Id. 9902825) e certidões e memoriais da área (Id. 9902880), não tendo como ser determinada a ilegalidade do ato. Inclusive, em sede de audiência, o serventuário responsável pela lavratura e certificação afirmou que o ato foi promovido junto ao Cartório seguiu todos os trâmites legais, não havendo nenhuma irregularidade na sua formação, demonstrando a impossibilidade de que um documento produzido através de escritura pública seja assinado fora do Cartório e posteriormente lavrado, desconstituindo a narrativa da exordial de que os documentos foram assinados fora do ambiente cartorial. Assim, deixou a requerente de demonstrar a veracidade dos fatos afirmados em sede de exordial, posto que não demonstrara os elementos previstos no CC, quanto a simulação do negócio jurídico promovido entre a parte autora e os réus. Quanto a simulação, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de anulação da compra e venda. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO CONTRATO NÃO EVIDENCIADA – PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADO - COM PARECER DA PGJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A simulação não é vício que se presuma. E, na casuística, inexiste prova das alegações da apelante-autora no sentido de que houve simulação, fraude na compra e venda efetuada entre os apelados-réus, vez que, para que se configure o aludido vício, faz-se necessária a comprovação da divergência entre a vontade interna e a vontade declarada, o intuito de enganar e o conluio entre os contratantes, o que não se observa. II - Também inexiste prova acerca do valor do imóvel na época dos fatos, tornando impossível concluir-se se a transação fundou-se em preço vil. III – Recurso conhecido e desprovido. Com o parecer. (TJ-MS - AC: 08006408620178120026 MS 0800640-86.2017.8.12.0026, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISSIMULAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1 - O instituto da simulação, entendido em sentido amplo, comporta duas espécies: a absoluta e a relativa. Na simulação absoluta, a própria essência do negócio jurídico é simulada, de modo que deve ser declarado integralmente nulo, com o retorno das partes ao status quo ante. Por outro lado, na simulação relativa, também chamada dissimulação, as partes declararam praticar um negócio jurídico, mas na verdade tinham a intenção de praticar outro. Neste caso, não é necessário o restabelecimento do estado anterior, bastando a preservação do negócio jurídico dissimulado, de modo que ele corresponda precisamente à intenção das partes. 2- Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3- Descabe falar em anulação de compra e venda de imóvel na forma do artigo 496 do Código Civil se não há demonstração de que houve simulação na compra e venda. (TJ-MG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Deste modo, tendo sido promovido o trâmite legal, não tem como se requerer que haja a anulação da compra e venda, posto que a parte autora não fora capaz de comprovar a existência dos seus elementos ensejadores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora. Concedo a gratuidade da justiça as partes, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o que fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que defiro neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Luís, data do sistema ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível.