Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800622-86.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Vistos. Em análise dos autos, verifico que a parte executada recolheu de forma equivocada custas processuais (ID. 137864275), desse modo, as custas pagas indevidamente serão restituídas através de processo administrativo regulamentado por ato administrativo do Tribunal de Justiça, que iniciará na Diretoria do FERJ, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.193/2023. Desse modo, a restituição dos valores pagos indevidamente deverá ser requerida junto à Diretoria do FERJ. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800622-86.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Vistos. Em análise dos autos, verifico que a parte executada recolheu de forma equivocada custas processuais (ID. 137864275), desse modo, as custas pagas indevidamente serão restituídas através de processo administrativo regulamentado por ato administrativo do Tribunal de Justiça, que iniciará na Diretoria do FERJ, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.193/2023. Desse modo, a restituição dos valores pagos indevidamente deverá ser requerida junto à Diretoria do FERJ. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
14/01/2025, 00:00
Mero expediente
10/01/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 15:37
Documento (Certidão)
10/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 18:17
Definitivo
29/10/2024, 16:55
Documento (Certidão)
29/10/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:05
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 00:06
Publicação
20/10/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800622-86.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Vistos. As partes BANCO PAN S.A e ANA SILVA DE OLIVEIRA firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 128734135. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS: R$ 1.082,03 (mil e oitenta e dois reais e três centavos)
17/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 10:32
Trânsito em julgado
09/10/2024, 19:14
Documento (Certidão)
09/10/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:49
Decurso de Prazo
09/10/2024, 04:38
Decurso de Prazo
09/10/2024, 04:38
Publicação
17/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800622-86.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Vistos. As partes BANCO PAN S.A e ANA SILVA DE OLIVEIRA firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 128734135. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
16/09/2024, 00:00
Homologação de Transação
10/09/2024, 10:45
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 14:38
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:19
Publicação
19/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800622-86.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. CITE/INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerida que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015). Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:55
Mero expediente
19/07/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 15:52
Evolução da Classe Processual
09/07/2024, 15:52
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:51
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:11
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:39
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:39
Publicação
18/06/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800622-86.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Vistos. Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, requerendo o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
17/06/2024, 00:00
Mero expediente
12/06/2024, 15:23
Sem descrição
12/06/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:12
Recebimento (competência exclusiva)
30/04/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Pan S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Agravada: Ana Silva de Oliveira Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA n. 21.357-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE ESTADUAL. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, o agravante não procedeu à impugnação específica de fundamento determinante na fundamentação da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que o precedente estadual esteja por qualquer motivo equivocado ou ultrapassado. 3. Agravo Interno não conhecido. DECISÃO:
apelado: 1) a devolver à apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário dela, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, segundo o INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf. INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 3) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. As razões recursais estão no Id. 32251749. Contrarrazões no Id. 32745658. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo está no Id. 32251750. Conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser declarado inadmissível, por ausência de pressuposto específico. A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não ofende o princípio da dialeticidade a mera reprodução, na apelação, de razões contidas na petição inicial ou na contestação (AgInt no AgInt no REsp 2014740, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/03/2023). No entanto, essa orientação não se estende ao agravo interno, recurso para o qual o CPC reservou tratamento específico. O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão fundada em precedente estadual, cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação do precedente ao caso concreto, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento vinculante da Corte. Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”. Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno. E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.4.2023). É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023). Nas razões do agravo interno, observo que o agravante apenas reitera, com outras palavras, as mesmas razões manifestadas nas contrarrazões de apelação, sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento, sem manifestar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e sem proceder a qualquer distinção. De fato, não é possível verificar qualquer indício de que o precedente estadual que fundamentou a decisão agravada esteja equivocado ou ultrapassado, ou de que ele não se aplica ao caso concreto. Sobretudo, o agravante não se deteve em nenhum momento a fazer a distinção entre sua situação fática e jurídica e o caso que deu origem ao precedente estadual. DISPOSITIVO.
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação n. 0800622-86.2021.8.10.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Edilson Caridade Ribeiro, Raimundo Moraes Bogéa (Relator) e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 25.3.2024 e 01.4.2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO. Banco Pan S/A. interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que dei provimento ao recurso de apelação interposto por Ana Silva de Oliveira. Em primeiro grau, o Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, somente para converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal. Nas razões de apelação, a agravada pediu a reforma (parcial) da sentença para que houvesse a condenação do banco à devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário dela, bem como ao pagamento de reparação por danos morais (Id. 26748018). A parte autora apelou, e dei provimento ao apelo, em decisão assim fundamentada: [...] JUÍZO DE MÉRITO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. A fundamentação da sentença está viciada, pois o Juízo de primeiro grau deixou de aplicar a ratio decidendi firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. O art. 489, §1º, V, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Já o art. 927 do CPC impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V). A sentença proferida pelo Juízo a quo se afastou da orientação do Plenário desta Corte de Justiça. Com efeito, no IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta. Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas. Na ocasião, o TJMA deliberou que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC. Embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC. No caso em julgamento, o contrato bancário não foi assinado a rogo da apelante (Id. 26747999). Nele, constam somente as impressões digitais dela, seguida das assinaturas de duas testemunhas. O contrato não traz a assinatura a rogo da apelante, isto é, a assinatura de uma pessoa de confiança dela, acompanhada das assinaturas de outras duas testemunhas do ato. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que, referindo-se expressamente ao IRDR 53.983/2016, o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR. Na verdade, o vício de fundamentação decorre exatamente do fato de o Juízo de primeiro grau ter feito uso IRDR na fundamentação da sentença sem identificar os fundamentos determinantes do acórdão e sem demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto. Essas razões me levam a decretar a nulidade da sentença, por vício de fundamentação. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. As pretensões originais (mérito) da apelante podem ser desde logo decididas, sem necessidade de devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau (CPC, art. 1.013, §3º). A NULIDADE/DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO. Os fundamentos da invalidade do contrato de empréstimo consignado já foram expostos no tópico anterior. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pelo apelante. Portanto, aplicando, aqui, os mesmos fundamentos contidos no capítulo anterior, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declaro nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, V, do CC – desrespeito a solenidade que a lei considera essencial para a validade do contrato. SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportados pelas pessoas idosas e analfabetas. Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante, sem qualquer compensação, pois o banco não anexou à contestação qualquer comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado. OS DANOS MORAIS. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). O benefício previdenciário que a apelante recebe equivale ao valor de um minguado salário mínimo. Os descontos equivalem a parte considerável da renda mínima que ela recebe do INSS. No caso em exame, o apelado não devolveu à idosa qualquer valor, de modo que ainda hoje ela sofre as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário da apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida da ofendida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença. Passando ao imediato julgamento da causa, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para desconstituir o contrato de empréstimo consignado de Id. 26747999, e, ainda, para condenar o
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível. Por consequência, forte no art. 1.021, §4º, do CPC, aplico ao agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (“O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no §1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no §4º do mesmo artigo”) (AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018). É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 25.3.2024 e 01.4.2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Pan S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Agravada: Ana Silva de Oliveira Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA n. 21.357-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO.
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação n. 0800622-86.2021.8.10.0121 Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.021, §2º). Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 677 do RITJMA e do art. 2º da Recomendação 04/2018-GPGJ/MA.). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos, conclusos. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Silva de Oliveira Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA n. 21.357-A)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO. Ana Silva de Oliveira, aposentada, não alfabetizada (Id. 15111849), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, somente para converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal. Na sentença, o Juízo de primeiro grau assentou que o contrato de cartão de crédito consignado não atende aos requisitos de clareza e transparência, fato que acabou por onerar a apelante em demasia (Id. 26748011). Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para que o banco também seja condenado à devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário dela, bem como ao pagamento de reparação por danos morais (Id. 26748018). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão controvertida. JUÍZO DE MÉRITO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. A fundamentação da sentença está viciada, pois o Juízo de primeiro grau deixou de aplicar a ratio decidendi firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. O art. 489, §1º, V, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Já o art. 927 do CPC impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V). A sentença proferida pelo Juízo a quo se afastou da orientação do Plenário desta Corte de Justiça. Com efeito, no IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta. Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas. Na ocasião, o TJMA deliberou que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC. Embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC. No caso em julgamento, o contrato bancário não foi assinado a rogo da apelante (Id. 26747999). Nele, constam somente as impressões digitais dela, seguida das assinaturas de duas testemunhas. O contrato não traz a assinatura a rogo da apelante, isto é, a assinatura de uma pessoa de confiança dela, acompanhada das assinaturas de outras duas testemunhas do ato. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que, referindo-se expressamente ao IRDR 53.983/2016, o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR. Na verdade, o vício de fundamentação decorre exatamente do fato de o Juízo de primeiro grau ter feito uso IRDR na fundamentação da sentença sem identificar os fundamentos determinantes do acórdão e sem demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto. Essas razões me levam a decretar a nulidade da sentença, por vício de fundamentação. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. As pretensões originais (mérito) da apelante podem ser desde logo decididas, sem necessidade de devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau (CPC, art. 1.013, §3º). A NULIDADE/DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO. Os fundamentos da invalidade do contrato de empréstimo consignado já foram expostos no tópico anterior. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pelo apelante. Portanto, aplicando, aqui, os mesmos fundamentos contidos no capítulo anterior, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declaro nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, V, do CC – desrespeito a solenidade que a lei considera essencial para a validade do contrato. SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportados pelas pessoas idosas e analfabetas. Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante, sem qualquer compensação, pois o banco não anexou à contestação qualquer comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado. OS DANOS MORAIS. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). O benefício previdenciário que a apelante recebe equivale ao valor de um minguado salário mínimo. Os descontos equivalem a parte considerável da renda mínima que ela recebe do INSS. No caso em exame, o apelado não devolveu à idosa qualquer valor, de modo que ainda hoje ela sofre as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário da apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida da ofendida. DISPOSITIVO.
apelado: 1) a devolver à apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário dela, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, segundo o INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf. INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 3) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800622-86.2021.8.10.0121
Ante o exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença. Passando ao imediato julgamento da causa, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para desconstituir o contrato de empréstimo consignado de Id. 26747999, e, ainda, para condenar o
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Sílvia de Oliveira Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21.357-A)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800622-86.2021.8.10.0121 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São Bernardo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Sílvia de Oliveira visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A. (Id. 28670052). Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 03/07/2023, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
12/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 08:56
Documento (Certidão)
21/06/2023, 15:07
Decurso de Prazo
16/06/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:17
Publicação
19/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800622-86.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a consignação associada a cartão de crédito, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 85050316, juntando o contrato celebrado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Pois bem. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Necessário destacar que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente o fato constitutivo sobre o qual fundamenta seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. A constituição da RMC (Reserva de Margem Consignável) demanda expressa autorização do contratante, por escrito ou por meio eletrônico. No caso sub judice, o banco demandado trouxe aos autos prova de que a parte demandante autorizou expressamente os descontos em seu salário da reserva de margem consignável, conforme contrato de adesão para utilização do cartão de crédito consignado. Assim, diante as provas apresentadas, a contratação mostra-se adequada a moldura legal. No entanto, a tomada de empréstimo, via cartão de crédito, deve ser cobrada em separado dos valores que se referem ao uso regular do cartão na modalidade crédito, não podendo a instituição bancária fazê-lo sem essa diferenciação. Além disso, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1°, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagens excessivas para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Destaco que cláusula que permite descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando pratica abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Aliás, o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. De ser salientado que nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não estariam aptos a diminuir o valor efetivamente devido pelo contratante, razão pela qual o contrato em questão também afronta o artigo 6°, inciso III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, hem como sobre os riscos que apresentem. Entretanto, não há como prosperar o desiderato de declaração de inexistência da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o artigo 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o artigo 51, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Nesse diapasão, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação. Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderio ser efetuados na folha de pagamento do autor até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recalculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que o aposentado ainda dispõe. Lado outro, tem-se que as parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recalculo da dívida, sobejar o devido pelo consumidor à instituição financeira, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de l% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. Por derradeiro, deve ser asseverado que não há falar em abalo passível de reparação, na esfera moral do demandante, pois se cuida de situação que não desbordou dos incômodos e transtornos que estamos sujeitos na vida em sociedade. Veja-se que o autor, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas seriam descontadas de sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa (RMC), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pelo consumidor que não ultrapassou o mero dissabor. Desta forma, não há condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte acionante, de modo a anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
18/05/2023, 00:00
Petição (Apelação)
16/05/2023, 14:05
Publicação
09/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800622-86.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a consignação associada a cartão de crédito, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 85050316, juntando o contrato celebrado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Pois bem. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Necessário destacar que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente o fato constitutivo sobre o qual fundamenta seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. A constituição da RMC (Reserva de Margem Consignável) demanda expressa autorização do contratante, por escrito ou por meio eletrônico. No caso sub judice, o banco demandado trouxe aos autos prova de que a parte demandante autorizou expressamente os descontos em seu salário da reserva de margem consignável, conforme contrato de adesão para utilização do cartão de crédito consignado. Assim, diante as provas apresentadas, a contratação mostra-se adequada a moldura legal. No entanto, a tomada de empréstimo, via cartão de crédito, deve ser cobrada em separado dos valores que se referem ao uso regular do cartão na modalidade crédito, não podendo a instituição bancária fazê-lo sem essa diferenciação. Além disso, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1°, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagens excessivas para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Destaco que cláusula que permite descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando pratica abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Aliás, o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. De ser salientado que nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não estariam aptos a diminuir o valor efetivamente devido pelo contratante, razão pela qual o contrato em questão também afronta o artigo 6°, inciso III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, hem como sobre os riscos que apresentem. Entretanto, não há como prosperar o desiderato de declaração de inexistência da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o artigo 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o artigo 51, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Nesse diapasão, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação. Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderio ser efetuados na folha de pagamento do autor até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recalculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que o aposentado ainda dispõe. Lado outro, tem-se que as parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recalculo da dívida, sobejar o devido pelo consumidor à instituição financeira, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de l% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. Por derradeiro, deve ser asseverado que não há falar em abalo passível de reparação, na esfera moral do demandante, pois se cuida de situação que não desbordou dos incômodos e transtornos que estamos sujeitos na vida em sociedade. Veja-se que o autor, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas seriam descontadas de sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa (RMC), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pelo consumidor que não ultrapassou o mero dissabor. Desta forma, não há condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte acionante, de modo a anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
08/05/2023, 00:00
Procedência em Parte
05/05/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 10:55
Documento (Certidão)
04/05/2023, 10:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:55
Publicação
15/04/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800622-86.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação e intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
14/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:44
Documento (Certidão)
06/02/2023, 14:47
Petição (Contestação)
06/02/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:30
Mero expediente
29/12/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 18:18
Recebimento (competência exclusiva)
15/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Silvia de Oliveira Advogado: Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/MA n. 21.357-A)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0800622-86.2021.8.10.0121
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Ana Silvia de Oliveira, idosa, não alfabetizada (Id. 15111849 - Pág. 3), contra sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo indeferiu a petição inicial da demanda, que tem como réu Banco PAN S/A., por não ter a apelante procedido à emenda da exordial, com juntada de comprovante atualizado de endereço (Id. 15111856 - Pág. 3). Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda (Id. 15111863 - Pág. 3). Nas contrarrazões, o apelado impugna, em preliminar, o pedido de gratuidade de justiça; e, no mérito, sustenta a manutenção da sentença, pois a apelante teria desatendido ao contido no despacho que determinou a emenda da petição inicial (Id. 15111876 - Pág. 3). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça, benefício concedido, implicitamente, na sentença. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em observância à Súmula/STJ n. 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existe nesta Corte de Justiça entendimento dominante sobre o mérito do recurso. PRELIMINAR Rejeito a preliminar do banco, pois os documentos que instruem a petição inicial e a condição social da apelante revelam que se trata realmente de pessoa pobre, a quem a Constituição da República e a legislação processual garantem o benefício da gratuidade de justiça, não trazendo a instituição financeira prova contrária. JUÍZO DE MÉRITO. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, juntado à exordial comprovante de endereço atualizado. De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, o documento exigido pelo magistrado não é indispensável à propositura da demanda. Em demonstração dessa orientação dominante, cito alguns julgados desta Corte: […] 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2. Apelo a que se dá provimento (Apelação n., rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. em 22 de abril de 2022). [...] I. O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ). […] II. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documento que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica (Apelação n. 0801975-49.2021.8.10.0029, rel. Des. Antonio Guerreiro Junior, 2ª Câmara Cível, j. em 08.3.2022). [...] 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido (Apelação nº 0802113-24.2018.8.10.0028, rel. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. em 19/09/2019). […] II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica […] (Apelação n. 0807017-79.2021.8.10.0029, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 27.1.2022). [...] 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido. Sentença anulada (Apelação n. 0807433-47.2021.8.10.0029, rel. Desembargador TYRONE JOSE SILVA, 7ª Câmara Cível, j. em 28.4.2022). Partilho do mesmo entendimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, cassando a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do processo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Silva de Oliveira Advogado: Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/MA 21.357-A)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO ANA SILVA DE OLIVEIRA interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, após transcorrido o prazo determinado para a emenda da mesma. De imediato, verifico vício sanável na representação processual da parte apelante, que deverá ser intimada, na pessoa do seu advogado, para regularizar a representação processual, adequando a procuração de Id. 15111861 - Pág. 1 aos requisitos de validade previsto no art. 595 do Código Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 938, §1º), esclarecendo que o mandato deverá ser assinado por duas testemunhas, e por terceira pessoa, a rogo da parte outorgante analfabeta. Data registrada pelo sistema. Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0800622-86.2021.8.10.0121
13/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 21:36
Documento (Certidão)
17/12/2021, 07:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2021, 11:13
Outras Decisões
07/10/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 09:00
Petição (Apelação)
22/09/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:49
Publicação
09/09/2021, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO PAN S/A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800622-86.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 51368257. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021. ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800622-86.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:18
Indeferimento da petição inicial
24/08/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:06
Publicação
08/07/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO PAN S/A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800622-86.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 48408811. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Terça-feira, 06 de Julho de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800622-86.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)