Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131)
EMBARGADO: N. F. S. N. representado por ANTONIA DE JESUS SOUSA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA (OAB/MA 4.702) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE COM DESCARGA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E PENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica por óbito decorrente de descarga elétrica, com condenação em danos morais e pensão, e reconhecimento de culpa concorrente da vítima. 2. A embargante alega omissões quanto ao nexo causal, regime de responsabilidade, excludentes, culpa da vítima e fixação da indenização, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão quanto aos fundamentos da responsabilidade civil; e (ii) eventual ausência de manifestação quanto ao valor da indenização e ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão analisou a falha na prestação do serviço, o nexo causal e a responsabilidade da concessionária, com base em prova pericial. 5. A culpa concorrente da vítima foi expressamente reconhecida, com aplicação do art. 945 do Código Civil. 6. O valor da indenização foi fundamentado à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os embargos revelam tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível. 8. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos da responsabilidade civil e da culpa concorrente. 3. A fundamentação do quantum indenizatório afasta alegação de omissão. 4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, §3º, II; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1831057/MT. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0800209-49.2020.8.10.0108
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em face de acórdão que reconheceu sua responsabilidade civil pelo falecimento do genitor do autor, em decorrência de descarga elétrica, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, com reconhecimento de culpa concorrente da vítima. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à correta delimitação do regime de responsabilidade civil aplicável às concessionárias de serviço público, à ausência de análise adequada do nexo causal e à não apreciação das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que não houve manifestação expressa sobre a possibilidade de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que poderia afastar o dever de indenizar. Também aponta omissão quanto à aplicação dos arts. 944 e 945 do Código Civil, defendendo que o valor da indenização não observou de forma adequada a proporcionalidade nem a culpa concorrente reconhecida. Nos embargos também é alegado que o acórdão deixou de enfrentar dispositivos legais relevantes, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso às instâncias superiores. Por sua vez, o embargado sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas. Requer o não conhecimento ou o não provimento dos embargos, além da aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido manifestação adequada acerca do regime de responsabilidade civil aplicável, da análise do nexo causal, da incidência de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à fixação do quantum indenizatório à luz dos arts. 944 e 945 do Código Civil. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e suficientemente fundamentado, embasando-se nos fatos e elementos probatórios constantes dos autos. No tocante ao argumento de ausência de análise do nexo causal e do regime de responsabilidade, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão consignado expressamente que “restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial, que a rede elétrica da concessionária estava instalada em altura inferior à exigida pelas normas técnicas, sem isolamento ou sinalização adequados, configurando falha no dever de segurança inerente à atividade”, bem como que “os fatos, portanto, confirmam a omissão da concessionária quanto à manutenção e fiscalização adequada da rede elétrica”, evidenciando a existência de conduta, nexo causal e dever de indenizar. Quanto à alegação de ausência de manifestação acerca da culpa da vítima e da incidência de excludente de responsabilidade, igualmente não assiste razão à embargante, pois o acórdão foi expresso ao reconhecer que “a atuação imprudente da vítima [...] foi corretamente reconhecida como causa concorrente”, aplicando, de forma fundamentada, o art. 945 do Código Civil, o que afasta a tese de omissão. No que se refere ao valor da indenização, também não se verifica o vício apontado, uma vez que o acórdão consignou que “o valor de R$ 80.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado”, destacando a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo ausência de fundamentação sobre o ponto. Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que a pretensão da embargante revela tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incabível em sede de embargos de declaração. Por fim, importa esclarecer que, para fins de prequestionamento, a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 1831057 MT).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora