Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB MA4119-A, PAULO ROCHA BARRA-OAB BA9048-A
REQUERIDO: AMILTON GONÇALVES DE SOUSA e outro Advogado: CRISTOVAO SOUSA BARROS - OAB MA5622-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N.º 0800541-04.2020.8.10.0112
Trata-se de Ação de Cobrança (autos restaurados) ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AMILTON GONÇALVES DE SOUSA e MARIA ÍRIS OLIVEIRA SOUSA, pleiteando a recuperação de crédito no valor de R$ 12.893,51 (doze mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), decorrente de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, supostamente firmada em 10/10/2002, com vencimento final em 01/10/2022, relativa a parte do débito representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 9800016201. Após regular instrução, o Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu acórdão reconhecendo a restauração dos autos da Ação nº 0000232-65.2010.8.10.0112. Restaurado o feito, deu-se prosseguimento à ação de cobrança. A parte requerida apresentou contestação (ID. de n° 112270947), imupugnando, preliminarmente, o valor da causa, além de alegar a prescrição da dívida e ausência de elementos probatórios que justifiquem o prosseguimento da demanda. Em réplica (ID. n° 115941401), o banco autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e defendeu a inexistência de prescrição, destacando que a cobrança se baseia em escritura com vencimento final em 01/10/2022, sendo irrelevante o vencimento antecipado para fins de contagem do prazo prescricional. Ambas as partes, intimadas sobre eventual produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs. n° 116751417 e 117300929). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide e que a matéria controvertida é unicamente de direito, estando os autos devidamente instruídos, passa-se ao exame do mérito, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, não assiste razão à parte autora. A insurgência apresentada carece de fundamentação concreta, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva capacidade econômica dos requeridos. Conforme entendimento jurisprudencial vigente, compete à parte que impugna a concessão da gratuidade comprovar a ausência dos pressupostos legais, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Ademais, a simples ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência por parte dos requeridos não inverte a presunção legal de veracidade da declaração firmada, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Assim, permanece hígido o deferimento do benefício da justiça gratuita aos requeridos. Por outro lado, mostra-se procedente a impugnação ao valor da causa. Conforme dispõe o artigo 292, inciso I, do CPC, nas ações que tenham por objeto a cobrança de quantia certa, o valor da causa deve refletir o montante integral efetivamente perseguido. No presente caso, verifica-se que o valor inicialmente atribuído à causa não corresponde ao crédito atualizado apontado no memorial de cálculo, que representa com fidelidade a pretensão deduzida na demanda. Diante disso, acolhe-se a impugnação para fins de retificação do valor da causa, o qual deverá corresponder à quantia integral objeto da presente cobrança. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. No mérito, verifica-se, de plano, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte que alega um fato constitutivo do seu direito a obrigação de prová-lo. Embora alegue a existência de Escritura Pública de Confissão de Dívida, firmada em 10/10/2002, com vencimento final previsto para 01/10/2022, o banco autor não juntou aos autos o referido documento, ou qualquer outro elemento probatório capaz de comprovar a origem, validade, e exigibilidade da dívida que se pretende cobrar. Cabe ressaltar que tal escritura, por sua natureza, substitui o contrato original, ou seja, tem a função de formalizar a confissão da dívida e estabelecer as condições de pagamento. No entanto, a parte autora não juntou aos autos nem o contrato original, que embasa a dívida, nem a própria Escritura Pública de Confissão de Dívida, documentos essenciais para a comprovação da origem, validade e exigibilidade do crédito cobrado, sendo que tal ausência impede, inclusive, a realização do contraditório efetivo por parte dos requeridos, que não têm como contestar adequadamente a suposta obrigação sem conhecer o conteúdo do título que a fundamenta. Destaca-se que, ainda que se reconheça que a perda dos autos originais, em virtude do incêndio ocorrido no Fórum, tenha sido um evento alheio à vontade da parte autora, cumpre salientar que, ao longo do curso da presente demanda, o autor teve múltiplas oportunidades para apresentar os documentos que comprovam a existência do crédito alegado. Não obstante, mesmo sendo regularmente intimado para manifestar-se sobre a produção de provas, o banco autor optou por requerer o julgamento antecipado da lide, abdicando, assim, da possibilidade de suprir a falta de documentos essenciais à comprovação do seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que a parte autora, ao pleitear a cobrança de uma dívida, deve comprovar a existência do crédito de forma inequívoca: AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8.26.0005, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. (TJ-MG - AC: 10000212467989001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) Portanto, diante da ausência de elementos mínimos que comprovem a existência da dívida e da opção da parte autora em não produzir a prova necessária, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, por ausência de comprovação do fato constitutivo da pretensão deduzida em juízo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, consubstanciado na inexistência de documentos mínimos que evidenciem a origem, validade e exigibilidade da suposta dívida. Em consequência, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação e, em seguida, ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA