Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800940-72.2020.8.10.0099 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente(s): POSTO EDUARDA LTDA - EPP Requerido(a): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 78851059. Despacho de ID 80755474 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução. O Município de Mirador/MA não impugnou a execução (ID 85708174). É o relatório. Decido. Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo. Pois bem. Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 310.598,08 (trezentos e dez mil, quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Os valores referentes à condenação e aos honorários de sucumbência superam o valor máximo para expedição de RPV. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se o respectivo Precatório, sendo devido: a) à parte autora o valor de R$ R$ 270.085,29 (duzentos e setenta mil e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos); e b) ao patrono da parte autora o valor de R$ 40.512,79 (quarenta mil e quinhentos e doze reais e setenta e nove centavos). Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800940-72.2020.8.10.0099 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente(s): POSTO EDUARDA LTDA - EPP Requerido(a): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 78851059. Despacho de ID 80755474 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução. O Município de Mirador/MA não impugnou a execução (ID 85708174). É o relatório. Decido. Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo. Pois bem. Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 310.598,08 (trezentos e dez mil, quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Os valores referentes à condenação e aos honorários de sucumbência superam o valor máximo para expedição de RPV. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se o respectivo Precatório, sendo devido: a) à parte autora o valor de R$ R$ 270.085,29 (duzentos e setenta mil e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos); e b) ao patrono da parte autora o valor de R$ 40.512,79 (quarenta mil e quinhentos e doze reais e setenta e nove centavos). Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:00
Outras Decisões
19/07/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 08:45
Documento (Certidão)
14/02/2023, 08:45
Publicação
13/12/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800940-72.2020.8.10.0099 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente(s): POSTO EDUARDA LTDA - EPP Requerido(a): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 78851059) que constituiu de pleno direito título executivo em desfavor do município réu (ID 49423310). A parte autora juntou planilha de cálculos (ID 78851062). Desse modo, intime-se o Município de Sucupira do Norte/MA, na pessoa do seu representante legal, cientificando-o do cumprimento de sentença proposto, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em conformidade com a regra tracejada no art. 535 do CPC. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:09
Mero expediente
18/11/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 13:48
Documento (Certidão)
21/10/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:45
Recebimento (competência exclusiva)
21/10/2022, 08:12
Documento (Decisão)
21/10/2022, 08:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Sucupira do Norte Advogado (a): Regina Pereira Chaves - OAB/MA 19497-A Apelado (a): Posto Eduarda Ltda - Epp Advogado (a): Erislane Campos Da Silva - OAB/MA 20115-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTAS FISCAIS ASSINADAS. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Monitória é um procedimento de cognição sumária, que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo. 2. A prestação do objeto de contratação impõe à Administração Pública o dever de pagar o valor pactuado, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Recurso não provido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800940-72.2020.8.10.0099 Juízo de origem: Comarca de Mirador Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Teodoro Peres Neto. Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em 15 de agosto de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
25/08/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE ADVOGADO (a): REGINA PEREIRA CHAVES - MA19497-A
APELADO: POSTO EDUARDA LTDA - EPP ADVOGADO (a): ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA20115-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Estão dispensadas de depósito prévio para interposição de recurso as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais, consoante art.1o-A, da Lei nº 9.494/1997. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC,
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.°0800940-72.2020.8.10.0099 recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 10:41
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:13
Mero expediente
09/02/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 11:20
Documento (Certidão)
29/11/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:50
Publicação
05/11/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800940-72.2020.8.10.0099 MONITÓRIA (40) PROMOVENTE: POSTO EDUARDA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ERISLANE CAMPOS DA SILVA PROMOVIDO: MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Advogado(s) do reclamado: REGINA PEREIRA CHAVES ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Mirador-MA, 03 de novembro de 2021 Elivan Viana Pereira Gomes Secretária Judicial, substituta Matrícula TJMA 1504067
04/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:31
Documento (Certidão)
03/11/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:21
Petição (Apelação)
26/10/2021, 20:49
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 09:10
Decurso de Prazo
11/10/2021, 07:43
Decurso de Prazo
02/10/2021, 06:02
Publicação
18/09/2021, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 10:27
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800940-72.2020.8.10.0099 Ação Monitória Requerente(s): Posto Eduarda LTDA - EPP Requerido(a): Município de Sucupira do Norte/MA S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Posto Eduarda LTDA - EPP em desfavor do Município de Sucupira do Norte/MA, objetivando receber o pagamento pelo fornecimento de combustível, empenhado entre 04/03/2020 até 10/08/2020, conforme tabela anexa à inicial, aduzindo a parte autora que perfaz o montante de geral de R$ 225.730,79. Despacho de ID 39614659 determinou a expedição de mandado de pagamento, bem como a citação do réu para oferecimento dos embargos. Citação regular. O réu ofereceu embargos monitórios requerendo, preliminarmente, a suspensão do mandado de pagamento, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu que não houve a comprovação do saldo devedor, bem como aduziu que a gestão passada não custodiou nem repassou qualquer documento acerca das dívidas. Ainda, pleiteou a inversão do ônus da prova. Impugnação aos embargos (ID 47178206). O representante do Ministério Público não oficia neste tipo de ação, dada a inexistência de direito público primário a ser tutelado. Relatado, passo a decidir. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tenho por bem afastá-la, isto porque foi comprovado na exordial que a empresa requerente está inadimplente com suas dívidas (ID 39556684 – p.6), essencialmente em razão da ausência de créditos, tal como o ora exequendo, afetando diretamente o funcionamento do empreendimento que atua em uma cidade de pequeno porte que, em razão de seu tamanho, possui a circulação do crédito mitigada. Por tais motivos, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, à vista das provas documentais existentes nos autos, suficientes para o deslinde da questão, conforme permite o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória pressupõe a existência de documento escrito sem eficácia executiva, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC. A relação negocial estabelecida entre as partes é incontroversa. A parte autora juntou aos autos, dentre outros documentos, contrato, nota de liquidação, nota fiscal com atesto de recebimento do produto, pedido administrativo de pagamento, ordem de pagamento e parecer favorável da controladoria do Município pelo pagamento, no que se refere às liquidações: 1) 08100017, valor R$ 10.072,14; 2) 05110005, valor R$ 11.726,78; 3) 20110008, valor R$ 14.247,22; 4) 08100004, valor R$ 17.230,87; 5) 23090004, valor R$ 20.107,50; 6) 10110002, valor R$ 37.101,21; 7) 11110010, valor R$ 30.218,70; 8) 04110007, valor R$ 25.821,86; 9) 11110012, valor R$ 18.280,59; 10) 04110008, valor R$ 8.751,92; 11) 30090009, valor R$ 4.979,00; 12) 08100007, valor R$ 10.781,45; 13) 10110009, valor R$ 10.605,27; 14) 11110009, valor R$ 5.806,28; (ID 39556688, 39556689, 39556690, 39556691, 39556692 e 39556693). Relativamente ao mérito, é assente na doutrina e na jurisprudência que para propor ação monitória é necessária a existência de um documento cujo conteúdo tenha a indicação correta daquilo que se consubstancie a pretensão da autora. Vale dizer, a documentação só não terá força executiva por lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei que o caracterize e lhe dê esta condição. Contudo, o escrito deverá permitir que o órgão do Judiciário vislumbre claramente a existência do direito pretendido, sem que seja necessário o apoiamento em outro tipo de prova, seja testemunhal ou pericial. Nessa esteira de pensamento, a documentação há que ser dotada de veracidade dos fatos e impressionar o Juiz, dando-lhe convicção da existência de características semelhantes à certeza e liquidez para que ele, através do provimento judicial, estampe a exigibilidade. Apenas a título de exemplificação, importa transcrever dois julgados extraídos da obra de Theotonio Negrão1, conforme abaixo se vê: A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67). No mesmo sentido, acrescentando que, ‘em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do CPC)’. (STJ-RT 801/173). Para viabilizar a ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, não sendo hábil a tal fim o mero começo de prova escrita. Necessidade de demonstração, pelo autor, por intermédio de prova testemunhal complementar, ao menos da indenização dos serviços pelo proprietário do veículo (STJ-4ª T., REsp 180.515-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 3.12.98, não conheceram, v.u., DJU 12.4.99, p. 161)’. Admitindo a comprovação dos serviços através da prova testemunhal. (RT 796/259). Assim, os documentos juntados à inicial servem como meio de prova apto para instrumentalizar a ação monitória, já que a exordial acompanha contrato, nota de liquidação e nota fiscal com o respectivo atesto de recebimento do produto, todos devidamente assinados por representantes da municipalidade, denotando que o produto foi entregue e que o Município resta inadimplente. A requerida, por sua vez, não juntou aos autos qualquer comprovação que pudesse contrapor as alegações autorais quanto a esses documentos, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, já que não contesta o fato de ter recebido os produtos, nem junta qualquer extrato bancário demonstrando que já houve pagamento. As alegações de que a atual gestão não recebeu documentos da gestão passada, especialmente sobre lista de credores/dívidas, não são aptas a desincumbir seu ônus modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, uma vez que não impugna especificamente qualquer documento que acompanha a exordial, nem arrola seu extrato bancário do período para comprovar eventual pagamento. Portanto, restringe-se a uma tese incapaz de infirmar a veracidade dos fatos e documentos acostados na inicial. Reconhecer as alegações do réu, sem o menor substrato fático, poderia ter como consequência o enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do particular, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA Compra e venda de combustível Dinâmica da relação mantida entre as partes demonstrada por documentos e prova oral Abastecimento por meio de cupom fiscal Possibilidade de cobrança pelo procedimento monitório Prova escrita Documento suficiente a indicar a existência do alegado direito ao crédito Recebimento que equivale à anuência Falta de prova do pagamento Comprovação da relação e da existência da dívida Obrigação do apelante de manter escrituração adequada sobre as quantidades adquiridas para desconstituição da prova documental produzidas Sem prova do pagamento Entretanto, para um dos cupons fiscais, ausente prova de qualquer relação entre o débito e o cliente cobrado Ônus do autor Art. 373, I, do Código de Processo Civil Embargos monitórios parcialmente acolhidos no que diz respeito ao cupom fiscal em nome de terceiro Sucumbência mínima reconhecida. AÇÃO MONITÓRIA Débito confesso Obrigação líquida e certa Juros e correção monetária que incidem desde o vencimento de cada prestação Aplicação dos arts. 394 e 397, do Código Civil Inaplicabilidade do art. 940, do Código Civil Sentença de improcedência da reconvenção mantida. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível1001271-08.2017.8.26.0430; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única;Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 18/02/2019 (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - MUNICÍPIO DE MATO VERDE - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. - A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem delongas do processo de conhecimento, que necessita de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início - A prestação do objeto de contratação impõe à Administração Pública o correspondente pagamento do valor pactuado, sendo que o Poder Público não pode se beneficiar, sem o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10429140005183001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROVA SUFICIENTE A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - As notas fiscais e as notas de empenho, estas emitidas pela municipalidade, indicam a existência de crédito da empresa apelada, uma vez que descrevem as prestações de serviço especializado de manutenção preventiva e corretiva com reposição de veículos. 2 - O apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II do CPC/2015.3 - Por sua vez, o autor, ora apelado, comprova que foi o legitimo vencedor do certame, bem como que o apelante realizou o empenho dos valores referentes as notas ficais juntadas à inicial, reconhecendo, assim, a prestação do serviço ao liquidar o referido empenho. 4 - Outrossim, importa destacar que liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos próprios da execução. No caso sub judice, no entanto, se está diante de uma ação monitória, em que, consoante alinhado, os documentos acostados à inicial constituem prova escrita apta a amparar a pretensão do autor. 5 - "A prova hábil a instruir a ação monitória (...) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor."(RESP 925.584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012).6 - Conclui-se que a inicial está instruída com documentos idôneos, sendo mais do que suficientes para embasar a ação monitória ajuizada, possibilitando ao magistrado exercer o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pela parte autora.7 - Manutenção da sentença de origem.8 - Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5098455 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2018) (grifo nosso). REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO MONITÓRIA - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - REQUISITOS - DOCUMENTO ESCRITO - NOTAS DE EMPENHO E RESTOS A PAGAR - PRESTABILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE N. 870.947 - REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA E IPCA-E - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Para a propositura da Ação Monitória exige-se a existência de uma prova escrita do débito, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão da ação. Os documentos carreados pela apelada, consistentes nas notas de empenho incluídas em restos a pagar, são hábeis para o acolhimento do pedido inicial, notadamente ausente impugnação específica pelo requerido. O Plenário do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, concluiu o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE n. 870.947, devendo os juros de mora das dívidas da Fazenda pública observar o índice de remuneração da poupança e a correção monetária o IPCA-E. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000204437115001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 11/08/2020) (grifo nosso). Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, tendo o particular fornecido o objeto ou prestado o serviço contratado, a Administração Pública tem a obrigação de realizar os pagamentos devidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Tal obrigação persiste, inclusive, em caso de eventual nulidade do contrato administrativo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLICA EM ÓBICE AO RECEBIMENTO POR SERVIÇO PRESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/94. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTO AO MUNICÍPIO. DÉBITO COMPROVADO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE EFETIVADA POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. REFORMA DO CAPÍTULO QUE CONDENOU AO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDICADO NA INICIAL. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - APL: 05009355720088020038 AL 0500935-57.2008.8.02.0038, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 26/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020) (grifo nosso). Quanto ao montante imputado na exordial como devido, tenho por bem adequá-lo pelo seguinte motivo: 1) foram juntados em ID 39556690 – p.31/35 três comprovantes de transferência bancárias efetivados pelo réu em favor do autor no montante de R$ 11.107,50, R$ 5.900,00 e R$ 2.100,00, no que diz respeito à nota de liquidação n° 23090004, valor total de R$ 20.107,50, denotando que a referida nota foi paga parcialmente, motivo pelo qual o total já pago (R$ 19.107,50) deve ser subtraído do montante devido pelo réu; 2) A soma dos valores das notas 1) 08100017, valor R$ 10.072,14; 2) 05110005, valor R$ 11.726,78; 3) 20110008, valor R$ 14.247,22; 4) 08100004, valor R$ 17.230,87; 5) 23090004, valor R$ 20.107,50; 6) 10110002, valor R$ 37.101,21; 7) 11110010, valor R$ 30.218,70; 8) 04110007, valor R$ 25.821,86; 9) 11110012, valor R$ 18.280,59; 10) 04110008, valor R$ 8.751,92; 11) 30090009, valor R$ 4.979,00; 12) 08100007, valor R$ 10.781,45; 13) 10110009, valor R$ 10.605,27; 14) 11110009, valor R$ 5.806,28; totaliza R$ 225.730,79, como aduz a parte autora, mas deduzindo-se a quantia de R$ 19.107,50 já paga, resulta o montante devido pelo município réu em R$ 206.623,29.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo, com a obrigação do Município de Sucupira do Norte/MA ao pagamento no valor de R$ 206.623,29 (duzentos e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), com a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento, conforme os parâmetros do decidido em repercussão geral, Tema 810-STF. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de Admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 PROCESSO CIVIL e legislação processual civil em vigor. Saraiva, 29ª edição, p. 1073, nota 4ª, ao art. 1102A.
09/09/2021, 00:00
Procedência em Parte
07/09/2021, 19:53
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 07:46
Documento (Certidão)
11/06/2021, 07:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:44
Publicação
18/05/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800940-72.2020.8.10.0099 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente(s): POSTO EDUARDA LTDA - EPP Requerido(a): MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DESPACHO Dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre os embargos de ID 43823701 e seus anexos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito, respondendo Portaria-CGJ - 13512020