Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILDETE DA CONCEICAO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511-A, WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS Advogado do(a)
REU: JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo Judicial Eletrônico n.º 0813484-46.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C DANO MORAL ajuizada por GILDETE DA CONCEIÇÃO FERREIRA em face do MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS. Alega a parte autora que é professora de educação infantil concursada desde 01/02/2008 e que, após o anúncio do aumento de 6,81% no piso salarial dos professores em 2018, o Município requerido não realizou o reajuste conforme a Lei 11.738/2008. Em agosto de 2018, o Sindicato dos professores deflagrou uma greve para garantir a atualização do piso, todavia, por meio de uma decisão liminar, o Município deflagrou a greve como ilegal e, em decorrência disso, descontou R$ 628,70 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta centavos) da folha de pagamento da autora, referente às faltas. Por essas razões, a autora pleiteia a devolução dos valores descontados, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A autora juntou aos autos os recibos de pagamento que comprovam o desconto indicado (ID 14897078 – Pág. 02). Citado, o requerido apresentou contestação, argumentando, em síntese, que o desconto realizado pela municipalidade foi feito de acordo com os parâmetros legais, pois a autora teria abandonado suas funções de magistério durante o ano letivo para participar de uma suposta excursão, sem justificativa ou autorização dos órgãos gestores municipais. Além disso, sustentou que, mesmo que os descontos tivessem sido aplicados em razão de participação em greve considerada judicialmente ilegal, o município teria agido dentro da legalidade. Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda (ID 32337748). A autora apresentou réplica reiterando os termos da petição inicial e pugnando pelo julgamento procedente do feito (ID 33145625). Foi proferida sentença que julgou procedentes as pretensões autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de “determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra” (ID 42055627). O Município interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que a sentença proferida era extra petita, na medida em que a referida decisão adotou fundamento diverso do que fora requerido na exordial, uma vez que condenou o Município de Vila Nova dos Martírios a sustar os descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, enquanto o real objeto da demanda em epígrafe refere-se à descontos realizados nos vencimentos da autora a título de faltas supostamente cometidas. (ID 44721478). Foi proferido Acórdão dando provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença atacada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento (ID 80577138). A Decisão transitou em julgado em 21/10/2022, conforme teor da certidão de ID 80577144. A autora apresentou manifestação requerendo a prolação de nova sentença (ID 118285382). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. MÉRITO A priori, verifico que não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo ao mérito. Esclareço que a demanda admite julgamento antecipado. Assim, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, passo à análise do feito conforme o art. 355, I do CPC. O ponto controvertido no presente caso gira em torno da suposta ilegalidade do desconto realizado na folha de pagamento da autora, referente às faltas no mês de agosto de 2018, devido a uma greve comandada pelo sindicato dos professores. Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC). Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso dos autos, a requerente comprovou o vínculo laboral com o requerido por meio dos contracheques anexados à inicial, na qualidade de servidora pública. Além disso, demonstrou a existência do desconto que considera indevido em sua folha de pagamento, conforme ID 14897078 – Pág. 02. No entanto, cumpre destacar que, diante da inexistência de Lei de Greve específica para servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da Lei nº 7.783/1989, para disciplinar, enquanto não elaborado o regramento específico, o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Nessa senda, o art. 7º da supracitada norma legal estabelece: “Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”. Sabe-se que, no regime celetista, a suspensão do contrato de trabalho implica a suspensão de pagamento de salários. Desse modo, entende-se que a mesma solução deve ser aplicada aos servidores públicos estatutários; ou seja, em caso de greve, também não são devidos vencimentos pelos dias não trabalhados, ressalvadas as possibilidades mencionadas pelo art. 7º da Lei nº 7.783/1989. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a deflagração de greve, ainda que não seja abusiva, autoriza a Administração Pública a realizar descontos na remuneração dos servidores pelos dias não trabalhados (STJ, Corte Especial, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1181746 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 10.5.2018). Segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. GREVE. DESCONTO DE DIAS PARADOS. DISSÍDIO COLETIVO. 1. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC/73), ao fundamento de que a ação foi proposta quando já julgado o Dissídio Coletivo autorizando o desconto dos dias parados durante a greve. Descabimento. Acórdão que não havia transitado em julgado. Existência de interesse de agir. Reforma da sentença terminativa. 2. Julgamento do mérito do recurso. Possibilidade. Exegese do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015. 3. Greve de servidores. Desconto de vencimentos em razão dos dias parados. Legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias parados, diante da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89). Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Dissídio coletivo julgado, reconhecendo a legalidade da greve, porém autorizando o desconto dos dias não trabalhados. Improcedência da demanda. 4. Recurso provido em parte, tão somente para afastar o decreto de extinção do feito por falta de interesse de agir e, no mérito, julgar improcedente a demanda. (TJ-SP - APL: 10087175420158260132 SP 1008717-54.2015.8.26.0132, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2017) (grifei) Sendo assim, considerando que a Administração Pública, ao efetuar o desconto na remuneração da autora em decorrência do exercício do direito de greve, não age fora do escopo legal autorizado pelo art. 7º da Lei nº 7.783/1989, entende-se que não houve ilegalidade por parte do Município requerido, motivo pelo qual a pretensão autoral não merece prosperar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. Marília Nobre Miranda Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca