Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828963-70.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: VALBELUCIA MONTELO ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA MILENA NUNES LIMA - MA14345
RÉU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VALBELUCIA MONTELO ALMEIDA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 534, do Código de Processo Civil. O Estado do Maranhão não apresentou impugnação (certidão de ID. 103353792). Intimado, o Município de São Luís apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 150789103), na qual alegou excesso de execução. Manifestação da parte exequente à impugnação apresentada pelo ente público Município de São Luís, na qual expressa concordância com os cálculos por ele apresentados, conforme se depreende da petição constante do ID 154690379. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, observo que o executado apontou a existência de excesso na execução em relação aos cálculos apresentados pelo exequente. Em resposta, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Município de São Luís (ID 154690379), confirmando a ocorrência do excesso. Diante disso, verifico que, de fato, houve excesso na execução. Face ao exposto, julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 150789103, para reconhecer o excesso de execução apontado nos cálculos da parte exequente, em consequência, homologo e reconheço em favor do exequente os cálculos apresentados pelo Município de São Luís (ID’s 150789103 e 150789104). Destaco que a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo Município de São Luís. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi homologada. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado e considerando os valores apurados (ID’s 150789103 e 150789104), determino à Secretaria que proceda à expedição dos requisitórios - requisições de pequeno valor (RPVs), para pagamento dos valores devidos ao exequente e ao patrono da causa, nos termos do cálculo homologado. O depósito deverá ser realizado em nome do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, vinculado ao processo mencionado acima, com a devida comprovação nos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua efetuação. Autorizo, desde já, o sequestro da quantia necessária para a quitação da dívida, por meio de penhora online. Em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital