Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828963-70.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: VALBELUCIA MONTELO ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA MILENA NUNES LIMA - MA14345
RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - Vistos em Correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VALBELUCIA MONTELO ALMEIDA em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com base no art. 534, do Código de Processo Civil, objetivando a concessão dos medicamentos que necessita a parte autora, assim também como o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. O Estado do Maranhão não apresentou impugnação (certidão de ID. 103353792). É o breve relatório. Decido. De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor. Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento. No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”1, segundo pressuposto específico da execução forçada. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos do art. 534, do CPC. Pois bem. Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (CPC, art. 2º). No presente caso, observo que o Executado não impugnou os cálculos apresentados pela Exequente. Desta forma, tendo em vista que não houve insurgência em relação à planilha de cálculo apresentada pela Exequente, entendo que não há óbice à homologação dos cálculos, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID. 86885618. Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se RPV no valor total de R$ 15.429,88 (quinze mil e quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) em favor da exequente, para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015. O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 4ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora online, da quantia suficiente para a quitação da dívida. Comprovado o pagamento, expeça-se Ofício de transferência ou respectivo alvará. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública 1 AMILCAR DE CASTRO – Comentários ao CPC, ed. 1963, vol. X, tomo 2, nº 422, p. 420.